DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº064 | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES FEDERADOS COMPONENTES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 8º São direitos dos entes federados componentes da MRAE-2:
I – exercer as competências relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito colegiado da MRAE-2, salvo se autorizado a exercê-las
isoladamente;
II – ser convocado e participar, desde que representado pelo seu Chefe do Poder Executivo ou pelo substituto legal, com direito a voz e voto das
assembleias do Colegiado Microrregional;
III – acessar todos os documentos e informações detidas pela MRAE-2, inclusive atas de seus órgãos colegiados, condicionado o acesso a documentos
e informações sigilosas a termo de confidencialidade;
IV – apresentar proposições para apreciação dos órgãos colegiados da MRAE-2, as quais serão incorporadas às pautas nos termos previstos neste
Regimento Interno;
V – indicar candidatos para o Comitê Técnico, sendo exigida a aprovação do Colegiado Microrregional para aqueles que representam os Municípios;
VI – escolher seis dos membros do Conselho Participativo;
VI – eleger e destituir o Secretário-Geral;
VII – aprovar o Regimento Interno definitivo ou alterar dispositivos deste Regimento Interno provisório.
§ 1º A convocação mencionada no inciso II do caput deverá ser publicada na imprensa oficial até o terceiro dia anterior ao de realização da assembleia.
§ 2º O direito a voz somente será exercido, pela ordem, quando deferido pelo presidente da assembleia, pelo prazo entre dois e cinco minutos.
§ 3º Os candidatos previstos no inciso V do caput devem ser indicados mediante ofício ao Secretário-Geral até 24 (vinte e quatro) horas do início
previsto da Assembleia.
§ 4º As proposições de instituição ou de alteração do Regimento Interno somente serão apreciadas quando apoiadas por representantes de entes
federados que detenham ao menos 30% dos votos no Colegiado Microrregional.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 9º São deveres dos entes federados componentes da MRAE-2:
I – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colegiado Microrregional e os atos e contratos produzidos ou celebrados em cumprimento a essas
deliberações;
II – abster-se de praticar atos que atentem contra as atribuições do Colegiado Microrregional;
III – fornecer, independentemente de expressa solicitação, todas as informações que detenha e que sejam de interesse das deliberações e dos demais
atos de gestão na MRAE-2;
IV – abster-se de divulgar informações sigilosas obtidas em razão de atividades da MRAE-2, bem como manter conduta para preservar o sigilo de
ditas informações;
V – manter conduta federativa amistosa com a MRAE-2 e com os entes federados que a compõem, de forma a colaborar que a integração e a
cooperação produzam bons resultados;
VI – proteger o meio ambiente, em especial os mananciais, de forma a promover a sustentabilidade dos serviços públicos de abastecimento de água,
de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. A MRAE-2 é autarquia de integração, não possuindo estrutura administrativa ou orçamentária própria e exercerá sua atividade por meio
derivado, mediante auxílio administrativo da estrutura administrativa e orçamentária dos entes da federação que a integram ou com ela conveniados.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 11. Resolução do Colegiado Microrregional, aprovada por 3/5 (três quintos) do total de votos, definirá a forma da gestão administrativa da
Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades que integram a
estrutura administrativa do Estado ou de Municípios que integram a Microrregião ou com ela conveniados.
Art. 12. Os servidores que desempenham funções em nome da MRAE-2 estão sujeitos apenas ao regime disciplinar dos órgãos a que estão
originariamente vinculados.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica que o Regimento Interno do Comitê Técnico e do Conselho Participativo prevejam sanções, ou
outras medidas, inclusive cautelares, para preservar o seu bom funcionamento, aplicáveis tanto a servidores quanto a particulares que exerçam funções nesses
órgãos colegiados ou em órgãos por ele criados, em especial câmaras temáticas e grupos de trabalho.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Art. 13. Integram o patrimônio da MRAE-2:
I – os recursos financeiros e outros bens, inclusive ativos intangíveis, para ela transferidos ou sujeitos à sua gestão;
II - os bens afetados pelos serviços públicos considerados como função pública de interesse comum, na forma definida por resolução do Colegiado
Microrregional;
III – os acréscimos patrimoniais, em especial os juros e outras receitas de capital, originados dos recursos financeiros e outros bens pertencentes à
MRAE-2;
IV – as participações societárias de que detenha controle, bem como o patrimônio líquido de autarquias a ela vinculadas.
Parágrafo único. Resolução do Colegiado Microrregional disporá sobre a gestão dos bens e direitos mencionados nos incisos do caput.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14. A MRAE-2 prestará contas dos recursos para ela transferidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos
previstos na legislação de finanças públicas e nos instrumentos de transferências, sem prejuízo do controle externo exercido mediante o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado do Ceará.
TÍTULO V
DO MODO DE CONSTITUIÇÃO E
DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNANÇA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. São órgãos de governança da MRAE-2:
I - o Colegiado Microrregional;
II - o Comitê Técnico;
III - o Conselho Participativo;
IV - o Secretário-Geral.
CAPÍTULO II
DO COLEGIADO MICRORREGIONAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O Colegiado Microrregional é a instância máxima da MRAE-2, com funções deliberativas e normativas, de funcionamento permanente.
Art. 17. Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausência ou impedimento, o Secretário de Estado das Cidades, ou
órgão a que venha sucedê-lo, que passará a compor automaticamente o Colegiado Microrregional representando o Estado.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 18. O Colegiado Microrregional é integrado pelo Governador do Estado ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Estado das
Cidades, ou órgão que venha a sucedê-lo, e pelos Chefes do Poder Executivo dos Municípios que compõem a MRAE-2.
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