DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº064 | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 19. São atribuições do Colegiado Microrregional:
I – dispor, mediante resolução aprovada com quorum qualificado, sobre a forma de gestão administrativa da Microrregião;
II - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a ser observadas pelas Administrações
Direta e Indireta da própria MRAE-2 e de entes da Federação dela componentes;
III - deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância;
IV - especificar os serviços públicos de interesse comum ou atividades dele integrantes e seus respectivos responsáveis, inclusive quanto à unificação
de sua prestação;
V - aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;
VI - definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água, de
esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas em relação aos Municípios que compõe a MRAE-2;
VII – estabelecer as formas de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais
urbanas, promovendo licitações ou contratações ou autorizando que sejam promovidas por terceiro, inclusive órgão ou entidade de ente federado componente
da MRAE-2;
VIII – deliberar pela extinção antecipada de instrumentos de delegação da prestação de serviço público de abastecimento de água; de esgotamento
sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas, inclusive por encampação ou caducidade, neste último caso sendo sempre exigida a prévia manifestação
da entidade reguladora;
IX - propor critérios de compensação financeira aos Municípios integrados ou conveniados à MRAE-2 que suportem ônus decorrentes da execução
de funções públicas de interesse comum;
X – autorizar Município integrado a prestar isoladamente os serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário ou atividades
deles integrantes, inclusive mediante a criação de órgão ou entidade, contrato de concessão ou instrumento derivado da gestão associada de serviços públicos;
XI – autorizar prestadores de serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas,
contratados pela MRAE-2 ou por ente federado integrante ou conveniado à MRAE-2, a promover licitação e celebrar contrato de parceria público-privada
ou de subdelegação;
XII – manifestar-se em nome dos titulares sobre matérias regulatórias ou contratuais, inclusive as previstas no Decreto federal nº 10.710, de 31 de
maio de 2021, bem como homologar deliberações de entidade reguladora ou autorizar o aditamento de contratos para preservar o ato jurídico perfeito mediante
reequilíbrio econômico-financeiro, especialmente quando o reequilíbrio se realizar mediante extensão ou diminuição de prazo;
XIII - autorizar a alienação de participações societárias, ocasione ou não a mudança de controle, de empresas que integrem a Administração Indireta
da MRAE-2;
XIV - autorizar Município integrante da Microrregião a participar, como convenente, de estruturas de prestação regionalizada de serviços públicos
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de Estado limítrofe;
XV - elaborar e alterar o Regimento Interno;
XVI - eleger e destituir o Secretário-Geral.
§ 1º No caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação de serviço público, em dois ou mais Municípios que integram a
Microrregião, ou de atividades dele integrante, o representante legal da Microrregião subscreverá, caso necessário, o respectivo ato de delegação da prestação
dos serviços.
§ 2º A unificação pode se realizar mediante a consolidação dos instrumentos contratuais ou de adesão à prestação regionalizada existentes.
§ 3º A unificação dos serviços em Municípios que possuem entidade ou órgão prestador de serviços públicos de abastecimento de água ou de
esgotamento sanitário há pelo menos dez anos dependerá da aquiescência expressa do Município, por meio de manifestação inequívoca de seu representante
no Colegiado Microrregional, nos termos de autorização legislativa específica.
§ 4º Havendo serviços interdependentes, deve ser celebrado contrato entre os prestadores na forma prevista no art. 12 da Lei Federal nº 11.445, de
5 de janeiro de 2007.
§ 5º A designação da entidade reguladora recair em entidade que atenda ao previsto no artigo 21 da Lei federal nº 11.445, de 2007, e não pode se
realizar em prejuízo ao previsto em contratos ou convênios de cooperação entre entes federados e na legislação vigente, salvo se a entidade reguladora deixar de
atender as normas de referência da ANA -Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico ou em razão de acordo entre as partes contratantes ou convenentes.
§ 6º A extinção mediante encampação prevista no inciso VIII do caput, bem como a alienação de participação acionária prevista no inciso XIII do
caput, desde que implique em perda de controle,exigem prévia autorização legislativa específica, expedida a menos de doze meses da decisão do Colegiado
Microrregional, dos entes da Federação que votaram a favor da medida, até o limite do necessário para se atingir o quorum exigido para a deliberação.
§ 7º Não se concederá a autorização prevista no inciso IX do caput, no caso de projetos que:
I - prevejam o pagamento de ônus pela outorga da concessão ou outra forma de pagamento pelo direito de prestar os serviços públicos;
II - não prevejam pagamentos, inclusive indenizatórios, ou transferências, de forma a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
da prestação dos serviços públicos mediante subsídios cruzados; e
III - cujo modelo contratual seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento
de água ou de esgotamento sanitário.
SEÇÃO IV
DAS ASSEMBLEIAS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O Colegiado Microrregional reunir-se-á:
I - ordinariamente, conforme calendário de assembleias aprovado por resolução do Colegiado Microrregional;
II - extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em razão de requerimento subscrito por membros que detenham 30% do número total
de votos do Colegiado Microrregional.
SUBSEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO
Art. 21. As assembleias ordinárias do Colegiado Microrregional serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral, publicado na
imprensa oficial até o terceiro dia anterior da data de realização da assembleia.
§ 1º Constarão do edital mencionado no caput:
I - o dia e o horário de início e de término da assembleia;
II - os itens de pauta.
§ 2º Somente poderá integrar a pauta matérias que tenham sido previamente analisadas pelo Comitê Técnico, salvo nos casos de justificada urgência.
§ 3º Caso algum item da pauta se refira a documento ou proposta escrita de natureza pública, deve o edital indicar o endereço eletrônico onde o seu
inteiro teor pode ser obtido.
§ 4º Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas assembleias extraordinárias mediante ofício do Secretário-Geral enviado,
por correspondência eletrônica, com o prazo mínimo de antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
SUBSEÇÃO III
DO QUÓRUM DE INSTALAÇÃO E DE DELIBERAÇÃO
Art. 22. Para a instalação da assembleia será exigida a presença de membros que detenham mais da metade dos votos do Colegiado Microrregional.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, serão consideradas as seguintes regras:
I - o número de votos de cada Município será proporcional à razão entre a População do Município, de acordo com a última contagem do censo
promovido pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e a Mediana da População da Microrregião, sendo assegurado a cada Município ao
menos um voto;
II - o Estado terá 40% dos votos do Colegiado;
III - a soma dos votos mencionados nos incisos I e II será
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