DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº064  | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
§ 5º Os indicados pelos Municípios formarão lista e submetidos à votação no Colegiado Microrregional, sendo que cada integrante do Colegiado 
Microrregional deverá votar em seis nomes, sendo considerados eleitos os oito indicados com maior número de votos, sendo que, no caso de empate, será 
considerado eleito o mais idoso.
§ 6º Os membros do Comitê Técnico exercerão mandato cuja data-limite é a prevista para o término do mandato de Prefeito, no caso de representantes 
dos Municípios, e para o término do mandato de Governador, para o caso de representantes do Estado.
§ 7º Os membros do Comitê Técnico permanecerão em exercício mesmo após a data-limite prevista no § 4º, em caráter pro tempore, até a posse 
daqueles que os sucederão.
§ 8º Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante 
o Secretário-Geral.
§ 9º Nos casos de renúncia ou de impedimento definitivo, os membros do Comitê Técnico serão substituídos, para o período remanescente de seu 
mandato, mediante escolha:
I – do Governador do Estado, no caso de representantes do Estado;
II - do Colegiado Microrregional, nos demais casos.
Parágrafo único. Até a substituição prevista no caput, as suas funções podem ser exercidas por integrante ad hoc nomeado pelo Secretário-Geral.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 41. O Comitê Técnico tem por atribuições:
I - apreciar previamente as matérias que integrarão a pauta do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;
II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.
Parágrafo único. O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais poderá haver a participação de 
técnicos de entidades públicas ou privadas.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES E DO REGIMENTO INTERNO
Art. 42. O Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como ao seguinte:
I - convocação de suas reuniões pelo Secretário-Geral, sendo:
a) as reuniões ordinárias, mediante publicação de edital em sítio digital;
b) as reuniões extraordinárias, mediante correspondência;
II - atribuição de um voto para cada membro que o compõe, com exceção do Secretário-Geral, que votará apenas para desempatar;
III - deliberação mediante maioria simples, salvo para aprovação ou modificação de seu Regimento, que exigirá pelo menos sete votos.
§ 1º Eventuais vícios na convocação de reuniões do Comitê Técnico não as prejudicam se nelas houver a presença de pelo menos sete de seus membros.
§ 2º As reuniões do Comitê Técnico não são públicas, podendo delas participar:
I - apenas com direito à voz: os membros do Conselho Participativo e aqueles a que se deferiu, no Comitê Técnico, a possibilidade de representação 
por discordância;
II - sem direito à voz: os autorizados pelo Secretário-Geral.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO PARTICIPATIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. O Conselho Participativo é órgão de controle social, de natureza permanente, sendo-lhe assegurada independência.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 44. O Conselho Participativo é composto por onze representantes da sociedade civil, sendo:
I – seis membros escolhidos pelo Colegiado Microrregional; e
II - cinco membros escolhidos pela Assembleia Legislativa.
§ 1º O Colegiado Microrregional escolherá seus representantes a partir dos inscritos em razão de edital publicado pelo Secretário-Geral, o qual deve 
prever o prazo de pelo menos quinze dias para a inscrição de interessados.
§ 2º A inscrição mencionada no § 1º deverá se efetivar de forma eletrônica, mediante o preenchimento de formulário e de apresentação de curricula 
vitae resumido do titular e de seu respectivo suplente.
§ 3º O Colegiado Microrregional selecionará, dentre os inscritos, os que irão compor o Conselho Participativo, em procedimento no qual se deferirá 
a prerrogativa de cada Município votar em quatro inscritos.
§ 4º É defeso ao Município votar em cada inscrito mais de uma vez.
§ 5º O Estado não participará do processo de deliberação previsto nos §§ 3º e 4º.
§ 6º Serão eleitos para o Conselho Participativo os seis inscritos mais votados, sendo que no caso de empate será considerado como eleito o mais idoso.
§ 7º Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam a partir do primeiro dia do mês seguinte:
II - no caso do inciso I do caput, da data de realização da assembleia do Colegiado Microrregional que os elegeu;
I – do recebimento do ofício da Assembleia Legislativa, para os escolhidos na forma prevista no inciso II do caput;
§ 5º Os membros do Conselho Participativo exercerão suas funções durante mandato de quatro anos, sendo seus mandatos automaticamente prorrogados 
pro tempore até que sejam empossados aqueles que os sucederão.
§ 6º Havendo os seis membros do Conselho Participativo escolhidos pelo Colegiado Microrregional, poderá este funcionar e deliberar mesmo ausente 
a escolha dos membros indicados pela Assembleia Legislativa.
§ 7º Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado, podendo ser substituídos pelo seu suplente nos casos 
de impedimento temporário ou definitivo, ou de renúncia.
Art. 45. Cada membro do Conselho Participativo possui um voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar.
Art. 46. O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares para mandato de dois anos, sendo admitida a reeleição.
§ 1º Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em primeira votação, será realizada segunda votação com os dois candidatos mais votados, 
na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o mais idoso, em caso de empate.
§ 2º No caso de mais de duas candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois candidatos mais 
idosos irão compor a segunda votação.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 47. O Conselho Participativo tem por atribuições:
I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;
II - apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
III - propor a constituição de Grupos de Trabalho para análise e debate de temas específicos;
IV - convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sujeitas a sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES E DO REGIMENTO INTERNO
Art. 48. O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como será responsável 
em registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas deliberações e recomendações.
CAPÍTULO V
DO SECRETÁRIO-GERAL
Art. 49. O Secretário-Geral é o representante legal da autarquia microrregional, a quem cabe ainda dar execução às deliberações do Colegiado 
Microrregional.
Art. 50. O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os integrantes do Comitê Técnico e poderá ser destituído, a qualquer 
momento, por decisão do referido Colegiado.
Art. 51. Nas assembleias do Colegiado Microrregional, ausente o Secretário-Geral, o Presidente designará Secretário-Geral ad hoc.
Art. 52. Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, exercerá interinamente as suas funções o Secretário-Executivo de Saneamento 
da Secretaria das Cidades, ou órgão que venha a sucedê-lo.

                            

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