DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº064  | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
VII - estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento 
substancial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para 
resposta e recuperação;
VIII - plano de contingência: conjunto de medidas preestabelecidas destinadas a responder a situação de emergência ou a estado de calamidade 
pública de forma planejada e intersetorialmente articulada, elaborado com base em hipóteses de desastre, com o objetivo de minimizar os seus efeitos;
IX - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a:
a) evitar ou minimizar os efeitos decorrentes de desastre;
b) preservar o moral da população; e
c) restabelecer a normalidade social e torná-la resiliente;
X - situação de emergência: situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da 
capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e 
recuperação.
Art.3º A Pepdec abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil no âmbito do 
território do estado do Ceará.
Parágrafo único. A Pepdec deve se integrar às políticas públicas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, 
mudanças climáticas, convívio com o semiárido, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia, proteção social e às 
demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável, conforme a legislação vigente.
Art.4º São diretrizes da Pepdec:
I - atuação articulada entre a União, o Estado do Ceará e os Municípios cearenses para redução de riscos de desastres e apoio às comunidades atingidas;
II - abordagem sistêmica e integrada das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
III - prioridade às ações preventivas, mitigatórias e de preparação para desastres;
IV - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de proteção e defesa civil relacionadas a corpos d’água;
V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no território cearense;
VI - participação da sociedade civil.
Art.5º São objetivos da Pepdec:
I - reduzir os riscos de desastres;
II - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;
III - recuperar as áreas afetadas por desastres, em consonância com o princípio de “reconstruir melhor”;
IV - incorporar a redução dos riscos de desastres e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento 
das políticas setoriais;
V - promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;
VI - estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;
VII - promover identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;
VIII - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
IX - emitir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres;
X - estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista a sua conservação, a proteção da vegetação nativa, dos recursos 
hídricos e da vida humana;
XI - combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas;
XII - estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
XIII - incentivar a elaboração de estudos, preferencialmente interdisciplinares, e desenvolver consciência acerca dos riscos de desastres no âmbito 
estadual;
XIV - orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção;
XV - integrar informações capazes de subsidiar os órgãos do Siepdec na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a 
população, os bens e serviços e o meio ambiente.
Art.6º São competências do Estado do Ceará no âmbito da Pepdec:
I - expedir normas para implementação e execução da Pepdec no âmbito estadual;
II - coordenar as ações do Siepdec em articulação com a União e os Municípios;
III - instituir o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, em articulação com o disposto no Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
IV - identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com 
a União e os Municípios;
V - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a União e os Municípios;
VI - apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento federal de situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência;
VIII - homologar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência decretada por Município afetado por desastre, de 
acordo com os critérios estabelecidos em norma;
IX - apoiar, sempre que necessário, os Municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos planos de contingência e na divulgação de 
protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais;
X - apoiar a comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico relacionado ao desenvolvimento da cultura de prevenção 
de desastres;
XI - desenvolver a cultura de prevenção, a consciência acerca dos riscos e a resiliência, com foco nos desastres mais prevalentes no estado do Ceará;
XII - incentivar comportamentos de prevenção, mitigação e de preparação capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
XIII - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
XIV - estabelecer medidas de proteção e defesa civil em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
XV - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;
XVI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres;
XVII - emitir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com a União e os Municípios.
Art.7º São competências dos Municípios cearenses, no âmbito da Pepdec, aquelas previstas nos artigos 8º e 9º da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de 
abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC.
Art.8º O Siepdec tem por objetivo contribuir com o processo de planejamento, articulação, coordenação e execução da Pepdec.
Art.9º O Siepdec tem a seguinte estrutura:
I - órgão superior: Coepdec;
II - órgão central: Cedec;
III - órgãos municipais de proteção e defesa civil; e
IV - órgãos setoriais da administração pública estadual e dos Municípios.
V - órgãos de apoio: as organizações comunitárias de caráter voluntário, tais como os núcleos comunitários de proteção e defesa civil, ou outras 
entidades com atuação significativa nas ações locais de proteção e defesa civil.
§ 1º Os órgãos e as entidades integrantes do Siepdec atuarão de forma articulada na proteção e defesa civil, independentemente de acionamento ou 
demanda específica do órgão central do sistema.
§ 2º O órgão central do Siepdec prestará apoio técnico aos demais órgãos do sistema e articulará com os órgãos setoriais da administração pública 
estadual a execução das ações de proteção e defesa civil no âmbito do Siepdec.
Art.10. Compete aos Municípios organizar os sistemas municipais de proteção e defesa civil e estruturar os órgãos municipais destinados a executar 
a Pepdec no âmbito municipal.
Art.11. O Coepdec é órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.
Parágrafo único. Compete ao Coepdec propor:
I – as diretrizes para a elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
II - a criação de programas, projetos e ações relacionadas à proteção e defesa civil;
III - a elaboração e a alteração de atos normativos relacionados à proteção e defesa civil;
IV - os procedimentos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, gestantes, pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de 
desastre, observada a legislação aplicável; e
V - a criação de câmaras temáticas com o objetivo de promover a elaboração de estudos e propostas sobre temas específicos relacionados à proteção 
e defesa civil.

                            

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