DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº064 | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
Art.12. O Coepdec é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do CBMCE, que o presidirá;
II - um da Cedec, que exercerá a função de Secretário-Executivo;
III - um da Casa Civil;
IV - um da Secretaria das Cidades;
V - um da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
VI - um da Secretaria da Educação;
VII - um da Secretaria da Infraestrutura;
VIII - um da Secretaria do Meio Ambiente;
IX - um da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
X - um da Secretaria dos Recursos Hídricos;
XI - um da Secretaria da Saúde;
XII - um da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
XIII - um do Comando da 10ª Região Militar;
XIV - um da Capitania dos Portos do Ceará;
XV - um da Base Aérea de Fortaleza;
XVI - um da Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará – Aprece;
XVII - três de órgãos municipais de proteção e defesa civil;
XVIII - dois de organização da sociedade civil com atuação reconhecida na área de proteção e defesa civil; e
XIX - dois de instituição de ensino e pesquisa com notório saber na área de gestão de riscos e de desastres.
§ 1º Cada membro do Coepdec terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Comandante-Geral do CBMCE presidirá o Coepdec.
§ 3º O Coordenador da Cedec exercerá a função de Secretário-Executivo do Coepdec.
§ 4º Os membros do Coepdec de que tratam os incisos I ao XVI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que
representam e designados em ato do Comandante-Geral do CBMCE.
§ 5º Os membros do Coepdec de que tratam os incisos XVII ao XIX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Cedec e designados
em ato do Comandante-Geral do CBMCE.
§ 6º Os membros do Coepdec de que trata o inciso XVII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão municipal de proteção
e defesa civil de diferentes regiões do estado, respeitada a alternância entre os municípios de cada região.
Art.13. O Coepdec tem a seguinte estrutura organizacional:
I - o Presidente;
II - o Secretário-Executivo;
III - o Plenário; e
IV - as câmaras temáticas.
Art.14. O Coepdec se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou reque-
rimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Coepdec é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º O Coepdec poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões,
sem direito a voto.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Coepdec terá o voto de qualidade.
Art.15. As câmaras temáticas serão instituídas por ato do Presidente do Coepdec, após aprovação do Plenário, com o objetivo de promover a elabo-
ração de estudos e de propostas sobre temas específicos relacionados à proteção e defesa civil.
Art.16. A participação no Coepdec e nas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art.17. As normas de organização e funcionamento do Coepdec serão estabelecidas em regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno será aprovado pela maioria absoluta dos membros do Coepdec.
Art.18. A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Ceará – Cedec-CE passa a denominar-se Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil
– Cedec.
Art.19. A Cedec, órgão de proteção e defesa civil do Estado, integrante da estrutura organizacional do CBMCE, tem as seguintes competências:
I - coordenar as ações de proteção e defesa civil no âmbito estadual;
II - gerir o Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará – FDCC, nos termos da legislação vigente;
III - captar e gerir os recursos de transferências obrigatórias da União para ações estaduais de proteção e defesa civil, nos termos da legislação vigente;
IV - prestar apoio técnico aos Municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos planos de contingência e nas demais ações de
prevenção, mitigação e preparação para desastres;
V - apoiar a comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico relacionado ao desenvolvimento da cultura de prevenção
de desastres;
VI - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;
VII - emitir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com a União e os Municípios;
VIII - emitir parecer técnico acerca da necessidade de decretação estadual de situação de emergência ou de estado de calamidade pública decorrente
de desastre, de acordo com os critérios estabelecidos em norma;
IX - emitir parecer técnico para a homologação estadual, quando for o caso, de situação de emergência ou estado de calamidade pública decretado
por Município atingido por desastre, de acordo com os critérios estabelecidos em norma;
X - apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento federal de situação de emergência e estado de calamidade pública;
XI - prestar apoio técnico e resposta complementar aos Municípios atingidos por desastres.
Art. 20. A Cedec será coordenada por oficial superior da ativa pertencente ao Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM, designado pelo
Comandante-Geral do CBMCE.
Art.21. A decretação estadual da situação de emergência ou estado de calamidade decorrente de desastre, realizada para a adoção de medidas
administrativas excepcionais no território afetado, dar-se-á por meio de decreto do Governador do Estado, fundamentado por parecer técnico da Cedec, de
acordo com os critérios estabelecidos em norma.
Art.22. A homologação estadual da situação de emergência ou estado de calamidade pública decretado por Município atingido por desastre dar-se-á
por meio de decreto do Governador do Estado, fundamentado por parecer técnico da Cedec, de acordo com os critérios estabelecidos em norma.
Art.23. O CBMCE poderá editar atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art.24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.25. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual n.º 28.656, de 26 de fevereiro de 2007.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 17 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº34.596, de 17 de março de 2022.
CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE ENGENHARIA NO ÂMBITO DA COMISSÃO CENTRAL DE DESAPROPRIAÇÕES
E PERÍCIAS, DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art.88, inciso VI, da Constituição do Estado do Ceará,
CONSIDERANDO o disposto no art.43, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 83, de 8 de dezembro de
2009, CONSIDERANDO a importância de aprimoramento do trabalho de avaliação de imóveis para fins de desapropriação pelo Estado do Ceará, objetivando
a otimização do procedimento em prol do interesse público; DECRETA:
Art. 1º Buscando o aprimoramento do serviço, fica criado, no âmbito da Comissão Central de Desapropriações e Perícias – CCDP, da Procuradoria
do Patrimônio e do Meio Ambiente – Propama, da Procuradoria-Geral do Estado, o Núcleo de Engenharia, com a competência para a elaboração de laudos
de avaliações de imóveis para fins de desapropriações ou outras operações imobiliárias de interesse do Estado Ceará.
Art. 2º Os imóveis declarados de utilidade pública ou interesse social, para fins de desapropriação a ser executada pela Comissão Central de Desa-
propriações e Perícias - CCDP, serão avaliados diretamente pela Procuradoria-Geral do Estado ou por empresa por ela contratada com esta finalidade, nos
seguintes casos:
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