DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº064 | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
§ 2º A denúncia ou representação que não contiver, após os procedimentos indicados no § 1º, os indícios mínimos que possibilitem sua apuração
será motivadamente arquivada.
§ 3º A autoridade competente pode ainda, motivadamente, deixar de instaurar procedimento correcional, caso verifique a ocorrência de prescrição.
Art. 8º Presentes indícios de autoria e materialidade, a autoridade competente poderá determinar a instauração de procedimento correcional acusa-
tório, sendo prescindível a existência de procedimento investigativo prévio.
Parágrafo único. A informação anônima que noticie a ocorrência de suposta infração correcional poderá deflagrar procedimento correcional acusa-
tório, desde que possuam elementos que deem suporte ao ato de admissibilidade.
Seção II
Dos meios de prova
Art. 9º Nos procedimentos correcionais, poderão ser utilizados quaisquer meios probatórios admitidos em lei, tais como prova documental, inclusive
emprestada, manifestação técnica, tomada de depoimentos e diligências necessárias à elucidação dos fatos.
Art. 10. Para a elucidação dos fatos, e desde que feito por agente regularmente designado para este fim, poderá ser acessado e monitorado, indepen-
dentemente de notificação do investigado ou acusado, o conteúdo dos instrumentos de uso funcional de servidor tais como computador, dados de sistemas,
correio eletrônico institucional, agenda de compromissos, mobiliário e registro de ligações.
Art. 11. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE) poderá firmar acordos de cooperação com outros órgãos internos ou externos ao Poder
Executivo para a troca de informações que possam contribuir para a elucidação de ato ou fato irregular.
Seção III
Da Investigação Preliminar (IP)
Art. 12. A Investigação Preliminar (IP) constitui procedimento de caráter preparatório com a finalidade de apurar cometimento de ato lesivo contra
a administração pública por pessoa jurídica, nos termos do art. 5º, da Lei federal nº 12.846/2013, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou mate-
rialidade não justificarem a imediata instauração de um PAR.
§ 1º Os atos ilícitos disciplinares poderão ser apurados no âmbito da IP desde que correlatos aos atos lesivos objetos da investigação.
§ 2º Da IP não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 13. Como coordenadora do Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado, cabe à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE) emitir
normas complementares, orientações e recomendações aos órgãos e entidades acerca da instauração e instrução dos Procedimentos de Investigação Preliminar.
§ 1º É dispensável a publicação do ato instaurador da IP.
§ 2º A IP deverá ser conduzida por comissão composta, no mínimo, por dois servidores ou empregados públicos, atribuindo-se a presidência a um
de seus membros no ato instaurador.
§ 3º Não se exige o requisito da estabilidade para qualquer dos membros da comissão de IP.
Art. 14. O prazo para conclusão da IP será de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 15. O relatório final da IP deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos contra a
Administração Pública, devendo recomendar a instauração do PAR ou o arquivamento, conforme o caso.
Seção IV
Da Sindicância Patrimonial (SINPA)
Art. 16. A Sindicância Patrimonial (Sinpa) consiste em um procedimento de caráter sigiloso e não-punitivo destinado à apuração de indícios de
enriquecimento ilícito por parte de agente público estadual, a partir da verificação de incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades.
Parágrafo único. Da Sinpa não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Art. 17. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), no âmbito do Poder Executivo, poderá analisar, sempre que julgar necessário, a
evolução patrimonial do agente público, a fim de verificar a compatibilidade desta com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio, na
forma prevista na Lei nº 8.429/1992 observadas as disposições especiais da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993.
Parágrafo único. A CGE poderá contar com sistema informatizado para o controle da evolução patrimonial de cada agente público da administração
direta e indireta do Estado.
Art. 18. A partir de indícios mínimos de enriquecimento ilícito por parte de agente público estadual, caberá à CGE, no âmbito do Poder Executivo,
a instauração e a condução da Sinpa, por meio de comissão devidamente designada para este fim.
§ 1º A comissão da Sinpa será composta por, no mínimo, dois servidores efetivos, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre
eles, o seu presidente.
§ 2º Não se exige o requisito da estabilidade para qualquer dos membros da comissão de Sinpa.
Art. 19. O prazo para a conclusão da Sinpa será de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 20. A comissão da Sinpa poderá solicitar a qualquer órgão ou entidade detentores de informações, tais como cartórios, departamentos estaduais
de trânsito e juntas comerciais, informações relativas ao patrimônio do servidor ou empregado sob investigação, e de outras pessoas físicas e jurídicas que
possam guardar relação com o fato sob apuração.
Art. 21. O relatório final da Sinpa deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de enriquecimento ilícito, devendo recomendar a
instauração do procedimento disciplinar cabível, ou o arquivamento, conforme o caso.
Art. 22. Confirmados os indícios de enriquecimento ilícito, a autoridade competente dará imediato conhecimento do fato ao Ministério Público
Estadual, ao Tribunal de Contas do Estado, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e à Procuradoria
Geral do Estado sob pena de responsabilização.
Seção V
Da Sindicância (SIND)
Art. 23. A Sindicância (Sind) é um procedimento de caráter preparatório destinado a apurar falta disciplinar praticada por servidor público estadual
quando os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de procedimento disciplinar acusatório.
Art. 24. O relatório final da sindicância deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar,
devendo recomendar a instauração do procedimento disciplinar cabível ou o arquivamento, conforme o caso.
Parágrafo único. Da Sind não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Art. 25. A Sind deverá ser conduzida por comissão composta por dois ou mais servidores atribuindo-se a presidência a um de seus membros no
ato instaurador.
§ 1º Instaurada a sindicância com o ato de designação da comissão, suspende-se a fluência do período de estágio probatório.
§ 2º Em entidades da administração pública cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão a que se refere o
§ 2º será composta por dois ou mais empregados públicos.
Art. 26. O prazo para a conclusão da Sind será de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. A comissão de Sind poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos
trabalhos.
Seção VI
Do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
Art. 27. Compete à Procuradoria Geral do Estado (PGE), nos termos da Lei Complementar n° 58, de 31 de março de 2006, a condução e a revisão
do PAD em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional, inclusive da
Polícia Civil.
Seção VII
Do Processo Administrativo de Responsabilidade (PAR)
Art. 28. O Processo Administrativo de Responsabilidade (PAR) constitui procedimento destinado à responsabilização administrativa de pessoa
jurídica em decorrência de atos lesivos contra a administração pública estadual, nos termos do art. 5º, da Lei nº 12.846, de 2013.
§ 1º Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou em outras normas de licitações e contratos da
administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos serão apurados, conjuntamente, no PAR.
§ 2º Do PAR poderá resultar a aplicação de penalidade de multa e de publicação extraordinária de decisão condenatória, nos termos do art. 6º, da
Lei nº 12.846, de 2013, e de penalidade que implique restrição ao direito de contratar e licitar com a Administração Pública.
Art. 29. A competência para a instauração e a julgamento do PAR é do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral a partir de
elementos mínimos de provas encaminhados pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual ou advindos de seus próprios procedimentos internos
de apuração.
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