DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº064 | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
I - imóveis com valor acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), segundo estimativa de avaliação prévia da secretaria;
II - imóveis que terão avaliadas somente as benfeitorias, sendo esta acima de 120m², considerando uma média do valor unitário do bem de até R$
1.000,00/m²;
III - imóveis que terão avaliado somente o terreno, sendo este acima de 100m², considerando uma média do valor unitário do bem de até R$ 1.000,00/m².
Parágrafo único. Os laudos de avaliação a que se refere o caput, deste artigo, deverão ser entregues ao órgão ou entidade solicitante dentro do prazo
de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de recebimento da solicitação de elaboração de laudo ao técnico responsável.
Art.3º Os laudos de avaliação dos imóveis que não se enquadrarem no art. 2º, deste Decreto, poderão ser elaborados pelos demais órgãos e entidades
estaduais, desde que, para a avaliação, se observem as normas técnicas pertinentes, submetendo-se o laudo à validação dos requisitos formais pela Comissão
Central de Desapropriações e Perícias – CCDP.
Art.4º Para proposição da edição de decreto de declaração de utilidade pública ou interesse social, os órgãos e as entidades estaduais deverão
enviar à Procuradoria-Geral do Estado as razões que justificam a necessidade ou utilidade da desapropriação, a finalidade da destinação da área, a planta
de situação, os memoriais descritivos assinados por profissional habilitado, a origem dos recursos a serem empregados na desapropriação e a indicação dos
municípios ou distritos abrangentes.
Art. 5º Para proposição da elaboração de laudo de avaliação de imóveis, os órgãos e entidades estaduais deverão enviar à Procuradoria-Geral do
Estado as razões que atestem a necessidade do laudo de avaliação solicitado, a indicação da área com a apresentação do mapa de localização georreferenciado
ou o endereço em que localizado o imóvel, bem como a previsão do quantitativo de laudos a serem elaborados.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº34.597, de 17 de março de 2022.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CORREIÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CIVIS NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO ESTADUAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais administrativos da legalidade e da moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO o disposto art. 154, inciso XXVII, da Constituição do Estado. que estabelece como atividades de controle da Administração Pública
Estadual, essenciais ao seu funcionamento, as funções, em especial, de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição; CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentação do Sistema Correcional do âmbito do Poder Executivo do Estado; CONSIDERANDO ainda que a Lei nº16.710, de 21
de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo Estadual e Modifica a Estrutura da Administração Estadual, atribuiu à
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará - CGE a competência para exercer a coordenação geral do Sistema de Correição do Poder Executivo
Estadual, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual, consistente em atividades relacionadas à prevenção e à
apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo, concretizando-se por meio da instauração e da condução de procedimentos correcionais.
Art. 2º Integram o Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual:
I - a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, como Órgão Central do Sistema;
II - a Procuradoria-Geral do Estado, como órgão responsável pela condução do Processo Administrativo Disciplinar;
III - as comissões de correição como unidades setoriais que atuam junto aos órgãos e entidades setoriais;
IV - as corregedorias instituídas em órgãos e entidades, criadas por lei, para o tratamento de irregularidades cometidas por seus agentes públicos
civis, como as unidades que atuam junto aos respectivos órgãos e entidades setoriais;
§ 1º As unidades setoriais que integram a estrutura do Sistema Correcional estarão sob a supervisão e a orientação técnico normativa da Controla-
doria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE).
§ 2º As comissões de correição de que trata o inciso III, deste artigo, nelas enquadradas as comissões de sindicâncias, poderão ser instituídas em
caráter permanente ou temporário, conforme conveniência, circunstâncias e características do órgão ou entidade setorial.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - Investigação Preliminar (IP): procedimento correcional, não-punitivo, destinado à averiguação de indícios de autoria e materialidade de todo e
qualquer ato ou fato que, em tese, acarrete a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e que possam fornecer o máximo de infor-
mações, interna ou externa, para a instauração de um Processo Administrativo de Responsabilidade (PAR);
II - Sindicância Patrimonial (Sinpa): procedimento de caráter sigiloso e não-punitivo, destinado à apuração de indícios de enriquecimento ilícito por
parte de agente público estadual, a partir da verificação de incompatibilidade patrimonial dos vencimentos com os recursos e disponibilidades;
III - Sindicância (Sind): Procedimento Administrativo de elucidação de irregularidades administrativas com o objetivo de caracterizar o objeto e o
sujeito ativo, para posterior instauração de eventual Processo Administrativo Disciplinar;
IV - Processo Administrativo Disciplinar (PAD): processo administrativo destinado a apurar irregularidades disciplinares praticadas por servidores;
V - Processo Administrativo de Responsabilidade (PAR): processo administrativo destinado a apurar atos lesivos praticados por pessoa jurídica
contra a Administração Pública nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
VI - Acordo de Leniência (AL): instrumento consensual firmado entre o Estado e as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos
previstos na Lei Federal nº 12.846/2013, dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras normas de lici-
tações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções.
Art. 4º O Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual rege-se, dentre outros, pelos princípios aplicados à administração pública:
I - Legalidade;
II - Impessoalidade;
III - Moralidade;
IV - Publicidade;
V - Eficiência;
VI - Devido processo legal;
VII - Contraditório;
VIII - Ampla defesa;
IX - Supremacia do interesse público;
X – Motivação.
Art. 5º São objetivos da atividade correcional:
I - dissuadir e prevenir a prática de irregularidades administrativas;
II - responsabilizar servidores que cometam ilícitos disciplinares e entes privados que pratiquem atos lesivos contra a Administração Pública;
III - zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das apurações correcionais;
IV - contribuir para o fortalecimento da integridade pública; e
V - promover a ética e a transparência na relação público-privada.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS
Seção I
Do juízo de admissibilidade
Art. 6º O juízo de admissibilidade é o ato administrativo por meio do qual a autoridade competente decide, de forma fundamentada, pelo arquiva-
mento ou instauração de procedimento correcional.
Parágrafo único. Na ocorrência de indícios de irregularidade com repercussão em outro sistema correcional, a matéria deverá ser encaminhada à
autoridade competente para a respectiva apuração, independentemente da decisão adotada no juízo de admissibilidade.
Art. 7º As denúncias de ouvidoria, as representações ou quaisquer informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional, inclusive
anônimas, deverão ser objeto de juízo de admissibilidade para avaliação da existência de indícios que justifiquem a sua apuração, bem como a espécie de
procedimento apropriado ao caso.
§ 1º Para subsidiar o juízo de admissibilidade, a autoridade competente poderá se valer de procedimentos de apurações em sistemas de informações,
a interlocução com o denunciante, quando for o caso, ou outros meios lícitos.
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