DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº064 | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
§ 1º A competência a que se refere o caput será concorrente entre a CGE, as empresas públicas e as sociedades de economia mista nos casos em que
o ato lesivo tenha sido praticado contra essas entidades.
§ 2º A competência para a instauração e o julgamento do PAR poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
§ 3º Ficam os órgãos e entidades da administração pública estadual obrigados a encaminhar à CGE todos os documentos e informações que lhes
forem solicitados, incluindo os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso, sob pena de responsabilização nos termos da Lei.
Seção VIII
Do Acordo de Leniência (AL)
Art. 30. O Poder Executivo poderá celebrar Acordo de Leniência (AL) com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos
na Lei Federal nº 12.846, de 2013, dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras normas de licitações e
contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo,
devendo resultar dessa colaboração:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;
II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação;
III - a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua responsabilidade objetiva; e
IV - o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade.
§ 1º O AL de que trata o caput poderá ser celebrado com a participação do Ministério Público Estadual e/ou do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º O AL não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
Art. 31. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE) é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder
Executivo Estadual, com a participação da Procuradoria Geral do Estado (PGE).
§ 1º Poderão o Ministério Público Estadual e/ou o Tribunal de Contas do Estado, em conjunto com a CGE e a PGE, participar da celebração dos
acordos de leniência.
§ 2º A celebração de AL impedirá que a PGE ajuíze ou prossiga com as ações de que tratam o art. 19 da Lei nº 12.846/2013, e o art. 17 da Lei
Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, e com ações de natureza civil contra a(s) pessoa(s) jurídica(s) celebrante(s), em relação aos atos e fatos objeto de
apuração e previstos no acordo do qual tenha participado.
Art. 32. O AL será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador
com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 1º A proposta do AL receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no § 6º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e tramitará em autos
apartados do processo administrativo de responsabilização caso existente.
§ 2º A proposta do AL poderá ser feita até a conclusão do relatório final do PAR.
§ 3º O acesso ao conteúdo da proposta do AL será restrito aos servidores especificamente designados pelos titulares dos órgãos envolvidos na sua
negociação, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde
que haja anuência da CGE.
§ 4º Uma vez manifestado o interesse pela pessoa jurídica de colaborar com a investigação ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei Federal nº
12.846, de 2013, poderá ser firmado memorando de entendimentos com a CGE para formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo de leniência.
§ 5º A proposta de AL suspende o curso do prazo prescricional em relação aos atos e fatos relatados no acordo e objeto de apuração previstos nesta
lei e sua celebração o interrompe.
§ 6º O descumprimento do que estabelece o § 1º, deste artigo, acarretará as penas civis, administrativas e penais cabíveis a quem der causa ao vazamento.
§7º As empresas públicas e as sociedades de economia mista encaminharão à CGE as manifestações emitidas por pessoa jurídica no curso de proce-
dimentos de investigação preliminar ou de processo de responsabilização para formalização e definição dos parâmetros do acordo de leniência.
§8º As negociações a que se refere o §7°, deste artigo, terá a participação de um representante da empresa pública ou sociedade de economia mista
processante.
§9º Uma vez proposto o AL, a CGE poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração
Pública Estadual relacionados aos fatos objeto do acordo.
Art. 33. As regras procedimentais necessárias para a garantia da regularidade do AL serão definidas em regulamento próprio.
CAPÍTULO III
DA INSTAURAÇÃO E AVOCAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS PELO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CORREIÇÃO
Art. 34. A instauração de procedimento correcional caberá:
I - à autoridade máxima de cada órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado o agente público indicado nos casos de IP e SIND;
II - à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE) para os casos de Sinpa, AL e PAR.
III - à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para o caso de PAD.
§ 1º A PGE nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, participará juntamente com a CGE do PAR e do AL.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista do estado terão competência concorrente para a abertura de PAR, prevista no inciso
II do caput, que poderá ser avocado, a qualquer momento, pela CGE, obedecidas às regras do art. 35 desta Lei.
Art. 35. Os procedimentos disciplinares poderão ser diretamente instaurados ou avocados pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE),
a qualquer tempo, em razão de:
I - omissão da autoridade responsável;
II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
III - complexidade e relevância da matéria;
IV - autoridade envolvida; ou
V - envolvimento de servidores pertencentes a mais de um órgão ou entidade.
Art. 36. O procedimento correcional avocado poderá ter continuidade a partir da fase em que se encontra, facultada a designação de nova comissão.
§ 1º Poderão ser aproveitadas todas as provas já produzidas nos autos.
§ 2º O acusado ou seu procurador deverá ser notificado da decisão de avocação do procedimento correcional.
CAPÍTULO IV
DA SUPERVISÃO DA ATIVIDADE CORRECIONAL
Art. 37. A supervisão da atividade correcional, no âmbito do Poder Executivo Estadual, de competência da Controladoria e Ouvidoria Geral do
Estado, tem como objetivos:
I - garantir que o desempenho da atividade correcional pelos órgãos e entidades que compõem o Poder Executivo Estadual atenda aos princípios
estabelecidos neste Decreto;
II - propiciar eficiência, eficácia e efetividade às ações correcionais;
III - promover o aperfeiçoamento técnico e normativo para o tratamento da matéria correcional;
IV - garantir que as apurações correcionais sejam realizadas com abrangência e profundidade adequadas e dentro de prazo razoável de duração;
V - buscar a regularidade formal das apurações, bem como a adequação das respectivas decisões.
Art. 38. A supervisão da atividade correcional inclui:
I - a coleta e análise de informações com o fim de diagnosticar eventuais falhas, inadequações, oportunidade de melhoria e boas práticas na execução
da atividade correcional;
II - identificar ilícitos correcionais cuja apuração demande acompanhamento ou atuação direta da CGE;
III- a análise do desempenho da atividade correcional e da regularidade de apurações correcionais identificadas como de acompanhamento necessário;
IV - a elaboração de recomendações e orientações aos órgãos e entidades supervisionados com o intuito de evitar desvios; e
V - o acompanhamento da implementação do plano de ação proposto para a regularização dos desvios indicados nas recomendações emanadas da CGE.
Art. 39. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, observado o sigilo legal, deverão:
I - atender prontamente à CGE as solicitações de informações, cópias ou remessa de autos originais de procedimentos correcionais concluídos ou
em curso;
II - atender às determinações de instauração de procedimentos correcionais e observar recomendações acerca do exercício de sua atividade corre-
cional proferidas pelas CGE;
III - cadastrar e manter atualizadas as informações referentes aos procedimentos correcionais sob sua responsabilidade.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar constrangimento, embaraço, ou obstáculo ao desempenho da atividade correcional estará
sujeito à responsabilização, nos termos da lei.
§ 2º O servidor deverá resguardar os dados e informações a que tiver acesso em decorrência da atividade correcional, utilizando-os exclusivamente
para o exercício de suas funções.
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