DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº064  | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
§ 3º A CGE poderá utilizar sistema informatizado para o controle e acompanhamento dos procedimentos correcionais conduzidos pelos órgãos e 
entidades do Poder Executivo estadual.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Ao término dos procedimentos correcionais, quando couber, serão feitas recomendações ou orientações aos órgãos e entidades do Poder 
Executivo estadual no sentido da adoção de medidas destinadas à prevenção da ocorrência de irregularidades similares à apurada.
Art. 41. As empresas públicas e sociedades de economia mista, no desempenho de sua atividade correcional, submetem-se aos princípios estabe-
lecidos nesta Lei.
Art. 42. A CGE elaborará normas complementares para o fiel cumprimento do Sistema Correcional.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº34.598, de 17 de março de 2022.
REGULAMENTA A LEI Nº15.910, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI A POLÍTICA DE AQUISIÇÃO 
DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DO CEARÁ, E REVOGA O DECRETO Nº32.315 
DE 25 DE AGOSTO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e consi-
derando a necessidade de ser regulamentada a Lei Estadual nº 15.910, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a criação da Política de Aquisição de 
Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de redefinir a atual regulamentação dessa Política, constante do 
Decreto Estadual n.º 32.315, de 25 de agosto de 2017, aprimorando a execução de suas ações; DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará, instituída pela Lei nº 15.910, de 11 de dezembro de 2015, 
fica regulamentada conforme as disposições deste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Beneficiários Fornecedores: agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que, simultaneamente, obedeçam 
às condições estabelecidas no inciso II, do art. 2º, da Lei Estadual nº 15.910, de 11 de dezembro de 2015, bem como aos requisitos previstos no art. 3º, da 
Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e no inciso I, do art. 3º, do Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007;
II - Organizações Fornecedoras: cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham 
a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Especial Pessoa Jurídica;
III - Unidade Familiar de Produção: conjunto composto pela família e eventuais agregados, bem como por indivíduos agregados que exploram uma 
combinação de fatores de produção, com a finalidade de atender à própria subsistência e ou à demanda da sociedade no que tange a alimentos e outros bens 
e serviços de natureza assemelhada, devendo, ainda, morar na mesma residência, explorar o mesmo estabelecimento, sob gestão estritamente da família, e 
depender da renda gerada pela Unidade Familiar de Produção, seja no estabelecimento ou fora dele;
IV - Unidade Recebedora: organização formalmente constituída que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores diretamente 
ou, em casos específicos, por meio de entidades por ela credenciadas;
V - Unidade Executora: órgão ou entidade da administração pública estadual, ou municipal, direta ou indireta, ou consórcio público, que celebre 
Termo de Adesão ou convênio com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, bem como a Centrais de Abastecimento do Ceará S.A – Ceasa (CE) 
ou órgão ou entidade da administração pública estadual que celebre termo de cooperação com a SDA;
VI - Beneficiários Consumidores: indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional, aqueles atendidos pela rede socioassistencial, 
pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas demais ações de alimentação e de nutrição financiadas pelo Poder Público e, em condições específicas 
definidas pelo Comitê Gestor da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará (CGPAF), aqueles atendidos pela rede 
pública de ensino e de saúde e que estejam sob custódia do estado em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação do sistema socioeducativo;
VII - Órgão Comprador: órgão ou entidade da administração pública, direta e indireta, do Estado do Ceará e dos Municípios;
VIII - Produtos Orgânicos: aqueles oriundos de sistema de produção definido nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003;
IX - Produtos Agroecológicos: aqueles definidos nos termos do art. 2º, inciso III, do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, que institui a Política 
Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – PNAPO;
X - Produtos Manufaturados: aqueles fabricados a partir de alimentos “in natura”, que passaram por processos de manipulação, beneficiamento, 
transformação ou industrialização;
XI - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP: documento que declara a aptidão do indivíduo 
às políticas públicas federais direcionadas à agricultura familiar, que identifica o beneficiário da referida Política;
XII - Chamada Pública: procedimento de dispensa de licitação para credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e/ 
ou de organizações de agricultores familiares para a aquisição de gêneros alimentícios, “in natura” ou manufaturados, que consiste na publicação de edital 
para credenciamento em que os interessados que apresentarem documentação regular serão classificados conforme os critérios elencados neste Decreto;
XIII - Comissão de Credenciamento: grupo de agentes públicos designados pela Administração, com a função de receber, examinar e julgar todos 
os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública;
XIV - Formulário de Proposta de Venda: documento anexo ao edital de Chamada Pública, a ser preenchido pelo agricultor familiar, empreendedor 
familiar rural ou pela organização de agricultores familiares, com as informações de identificação, a relação de produtos a serem fornecidos e suas respectivas 
quantidades, bem como o cronograma de entrega.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA
FAMILIAR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 3º A Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará será integrada e articulada às políticas e programas governamentais 
que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada, tendo como referência os seguintes marcos regulatórios:
I - Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;
II - Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003;
III - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, instituído pela Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Art. 4º Para atingir os objetivos da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, o Estado promoverá as seguintes ações:
I - viabilização do suporte técnico e financeiro necessário;
II - desenvolvimento de atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração, da cooperação e da comercialização;
III - divulgação de atividades relacionadas à Compra Institucional, entre os beneficiários;
IV - estímulo à inserção dos beneficiários na economia estadual, em especial com mecanismos que estimulem a comercialização dos produtos 
oriundos da Agricultura Familiar;
V - estímulo à criação de redes e de cadeias produtivas solidárias que articulem os Agricultores Familiares;
VI - estímulo à utilização de selo de identificação de origem e qualidade dos produtos oriundos da Agricultura Familiar, em observância a legislação 
vigente.
VII - capacitação, orientação e os meios necessários ao fornecimento regular de gêneros alimentícios e de outros bens, no mercado territorial no 
qual estão inseridos;
VIII - incentivo à produção diversificada agroecológica, disponibilizando apoio multissetorial das entidades de extensão rural e dos órgãos de 
pesquisa agropecuária, de crédito, de abastecimento e de armazenamento da Administração Pública Estadual;
IX - inclusão de cláusula em editais de licitação e em contratos com empresas de serviços de fornecimento de alimentação, no âmbito da Administração 
Pública Estadual, favorecendo a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, de acordo com o art. 5º da Lei nº 15.910, de 11 de dezembro de 2015;
X - estabelecimento de cardápios adaptados às potencialidades regionais, bem como às safras agrícolas, junto aos órgãos da Administração Pública 
Estadual que executam serviços de alimentação.
Art. 5º A Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar será integrada ao Sistema de Compras do Governo do Estado, com a finalidade de articular 
as ações referentes à gestão de compras, visando propiciar maior agilidade e transparência na aquisição de gêneros alimentícios para a Administração Pública 
Estadual, bem como o fortalecimento da Agricultura Familiar.
CAPÍTULO III
DA MODALIDADE DE AQUISIÇÃO
Art. 6º A Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará será executada através das seguintes modalidades: Compra 
Institucional (PAA/CE/CI), Compra com Doação Simultânea (PAA/CE/CDS) e Incentivo à Produção e Consumo de Leite (PAA/CE/Leite).
I - Compra Institucional: modalidade na qual o Estado, através de suas instituições, garante que, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total de 

                            

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