DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº064 | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
recursos financeiros repassados para compra de gêneros alimentícios sejam adquiridos da agricultura familiar, priorizando as mulheres, jovens, comunidades
tradicionais, indígenas e quilombolas para hospitais públicos, presídios, escolas públicas, instituições de amparo social, equipamentos de alimentação e
nutrição e outras entidades, tendo como objetivo:
a) estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;
b) incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional;
c) apoiar a prática do associativismo e cooperativismo;
d) desenvolver técnicas da agricultura orgânica ou agroecológica;
e) melhorar a qualidade de vida da população rural;
f) gerar trabalho e renda;
II - Compra com Doação Simultânea: modalidade na qual o Estado faz aquisição de alimentos da agricultura familiar e, simultaneamente, promove
a doação às entidades da rede socioassistencial, aos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e, em condições específicas, definidas pelo governo,
à rede pública e filantrópica de ensino, tendo os seguintes objetivos:
a) promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutri-
cional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
b) promover o abastecimento da rede socioassistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição;
c) melhorar a qualidade de vida da população rural;
d) gerar trabalho e renda;
III - Incentivo à Produção e Consumo de Leite: modalidade na qual o Governo Estadual compra leite de cooperativas da agricultura familiar e/ou de
agricultores individuais que, após beneficiamento, é doado gratuitamente às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e àquelas atendidas
pela rede socioassistencial, como os centro de referência de assistência social – CRAS, e pelos equipamentos de alimentação e nutrição, como os restaurantes
populares, bancos de alimentos e cozinhas comunitárias, tendo os seguintes objetivos:
a) contribuir, como complementação, para o abastecimento alimentar de famílias que estejam em situação de vulnerabilidade social e/ou em estado
de insegurança alimentar e nutricional por meio da distribuição gratuita de leite;
b) fortalecer o setor produtivo local e a agricultura familiar, garantindo a compra do leite dos agricultores familiares, com prioridade para aqueles
agrupados em organizações fornecedoras e/ou inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, a preços justos;
c) integrar o leite aos demais circuitos de abastecimento do PAA, por meio do atendimento às organizações formalmente constituídas, caracteri-
zadas como Unidades Recebedoras tais como definidas em Resolução do Grupo Gestor do PAA, que dispõe acerca da destinação de alimentos adquiridos
no âmbito do Programa;
d) melhorar a qualidade de vida da população rural;
e) gerar trabalho e renda.
CAPÍTULO IV
DA COMPRA INSTITUCIONAL
Art. 7º Compra Institucional será realizada por meio de chamada pública, para o atendimento de demandas de consumo de alimentos, e de procedi-
mentos licitatórios, para contratação de serviços de fornecimento de alimentação, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 8º O Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado coordenará o planejamento das compras de produtos alimentícios oferecidos
pelos beneficiários da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, visando a organização de um calendário de compras específico para as
Chamadas Públicas e licitações para contratação de serviços de fornecimento de alimentação.
§ 1º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Compras do Governo do Estado informarão, periodicamente, ao Órgão Gestor a previsão de
consumo de gêneros alimentícios a serem adquiridos por meio da Compra Institucional.
§ 2º A publicidade do calendário a que se refere o caput será feita de forma acessível ao público beneficiário da Compra Institucional e por meio
do Portal de Compras do Governo do Estado.
Seção I
Do Processo de Aquisição
Art. 9º Para que os objetivos mencionados no art. 5º, da Lei nº 15.910, de 11 de dezembro de 2015, possam ser atendidos, os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual devem realizar aquisições na Modalidade Compras Institucionais, por duas formas:
I - Aquisição direta de gêneros alimentícios, realizada por meio de chamada pública, nos termos da legislação vigente;
II - Contratação de serviços de fornecimento de alimentação, por meio de processo licitatório, nos termos das leis federais nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Parágrafo único. Para contratação de serviços de fornecimento de alimentação, deverá constar nos editais de licitação:
I - o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) a que se refere o art. 5º da Lei estadual nº 15.910 de 11 de dezembro de 2015, referente ao valor
corresponde aos insumos de alimentação;
II - exigência de comprovação de que os gêneros alimentícios provêm dos fornecedores ou organizações fornecedoras da agricultura familiar,
conforme definido no art. 2º, incisos I e II da Lei nº 15.910, de 11 de dezembro de 2015, devidamente inscritos no Cadastro de Fornecedores da Agricultura
Familiar, sob a responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA;
III - a liberação de pagamento à contratada, referente aos Valores correspondentes às aquisições da agricultura familiar, dar-se-á mediante apresen-
tação de documento fiscal de transferência dos agricultores e/ou organizações da Agricultura Familiar após a entrega estabelecida em cronograma firmado.
Art. 10. Para atingir os objetivos e diretrizes estabelecidos neste Decreto, a Administração Pública Estadual deverá reservar percentual de, no mínimo,
30% (trinta por cento) nas compras de gêneros alimentícios para aquisição de produtos provenientes da Agricultura Familiar.
Parágrafo único. A observância de reserva do percentual de 30% (trinta por cento) a que se refere o caput poderá ser dispensada nos seguintes casos:
I - não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores ou suas organizações;
II - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor ou sua organização;
III - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos agricultores ou suas organizações;
IV - incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores familiares.
Seção II
Do preço de aquisição
Art. 11. Os preços de aquisição de gêneros alimentícios constantes dos editais de chamada pública deverão ser compatíveis com os preços vigentes
no mercado em âmbito local ou regional.
§ 1º Na impossibilidade de pesquisa de preço para compra de produtos orgânicos ou agroecológicos, os preços poderão ter um acréscimo de até
30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, consoante o disposto no art. 17, parágrafo único, da Lei Federal nº
12.512, de 14 de outubro de 2011.
§ 2º Os alimentos adquiridos devem ser de produção própria dos agricultores familiares e devem cumprir os requisitos de controle de qualidade
dispostos nas normas vigentes, próprios para o consumo humanos, incluindo alimentos perecíveis e característicos de hábitos alimentares locais, que podem
estar “in natura” ou minimamente processados.
Art. 12. Para definição dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios poderão ser observadas as seguintes fontes oficiais:
I - pesquisa de preços praticados no mercado local ou regional, inclusive junto ao Banco de Preços disponível no Portal de Compras do Governo
do Estado;
II - preços praticados no atacado;
III - preços praticados no âmbito dos Programas de Aquisição de Alimentos – PAA, conforme Tabela de Referência definida pelo CGPAF.
§ 1º Na definição dos preços de aquisição, deverá ser adotado prioritariamente o disposto do inciso I e os demais incisos de forma subsidiária.
§ 2º Os preços de aquisição, publicados em chamadas públicas, deverão considerar todos os custos, tais como encargos sociais, frete, embalagem
e quaisquer outros ônus que porventura possam recair sobre o fornecimento, ficando estes acréscimos sob a responsabilidade exclusiva dos agricultores
familiares, empreendimentos familiares rurais e/ou organizações de agricultores familiares.
Seção III
Do valor máximo anual
Art. 13. Na modalidade Compra Institucional, o valor anual máximo a que se refere o art. 7º, inciso III, da Lei nº 15.910, de 11 de dezembro de 2015,
serão definidos periodicamente pelo CGPAF, em conformidade com a regulamentação da Compra Institucional no âmbito federal, independentemente dos
fornecedores participarem de outras modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Parágrafo único. Quando se tratar de organização de agricultores familiares, detentores de DAP jurídica, o valor anual máximo a ser pago à organização
será o montante que se refere o caput deste artigo, multiplicado pelo número total de agricultores familiares que aderirem à proposta da sua organização, até
o limite de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por ano, por órgão comprador.
CAPÍTULO V
DA COMPRA COM DOAÇÃO SIMULTÂNEA
Art. 14. A Compra com Doação Simultânea será realizada através de aquisição de alimentos de beneficiários ou organizações fornecedoras e
simultaneamente, com a doação às entidades da rede socioassistencial, que forneçam refeições prontas, gratuitas e contínuas, aos equipamentos públicos
de alimentação e nutrição e, em condições específicas, definidas pelo governo, à rede pública e filantrópica de ensino, com o objetivo de atender demandas
locais de suplementação alimentar de indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional.
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