DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº064  | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
Parágrafo único. Os alimentos adquiridos no âmbito da modalidade deste artigo poderão ser destinados para:
I - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - o abastecimento da rede socioassistencial;
III - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;
IV - o abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino; e
V - outras demandas a serem definidas pelo CGPAF.
Seção I
Do processo de aquisição
Art. 15. A execução da modalidade Compra com Doação Simultânea se dará por intermédio de termo de adesão, Plano Operacional e precedida da 
elaboração de proposta de participação pela Unidade Executora, após a aprovação do Plano Operacional pela SDA, em que são discriminados os beneficiá-
rios fornecedores, os produtos a serem adquiridos, com seus preços e quantidades e as entidades socioassistenciais locais recebedoras, com a quantidade de 
pessoas atendidas (NIS), planejamento das refeições a serem servidas e o parecer da instância de controle social, por se tratar de uma suplementação alimentar.
§ 1º Sempre que possível, devem ser priorizadas aquisições de beneficiários fornecedores inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal - CadÚnico, beneficiários do Programa Bolsa Família, mulheres, produtores de alimentos orgânicos ou agroecológicos, indígenas, quilom-
bolas, assentados da reforma agrária e reassentados e demais povos e comunidades tradicionais e o público atendido por ações dos Projetos de Superação da 
Pobreza implementados pelo Governo do Estado.
§ 2º Nas operações desta modalidade, deve ser respeitado o percentual de mínimo de quarenta por cento (40%) de mulheres do total de beneficiários 
fornecedores, assim como: quarenta por cento (40%) do total de recursos destinados a agricultores familiares pronafianos das DAP’s categorias A, B e A/C 
e 20% do recurso total de agricultores familiares com a categoria V;
Art. 16. A aquisição de alimentos deverá ser planejada, de forma a conciliar a demanda das entidades recebedoras de alimentos e as características 
do público por elas atendido com a oferta de produtos dos beneficiários fornecedores do PAA/CE/CDS.
Parágrafo único. Nos casos de atendimento às redes de ensino, os projetos ou propostas de participação deverão ser aprovados pelo Responsável 
Técnico do Programa de Alimentação Escolar do Estado do Ceará ou de seus Municípios.
Seção II
Do preço de aquisição
Art. 17. O preço de referência de aquisição dos alimentos será definido pela média de 3 (três) pesquisas de preços praticados no mercado atacadista 
local ou regional, apurados nos últimos 12 (doze) meses, devidamente documentadas e arquivadas na Unidade Executora por pelo menos 5 (cinco) anos, 
sendo que a tabela de referência será emitida pela CEASA/CE que será utilizada pelas Unidades Executoras, através do sistema da SDA.
§ 1º Na impossibilidade de pesquisa de preço para compra de produtos orgânicos ou agroecológicos, os preços poderão ter um acréscimo de até 
30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, consoante o disposto no art. 17, parágrafo único, da Lei Federal nº 
12.512, de 14 de outubro de 2011.
§ 2º Na inexistência de tabela de referência da CEASA/CE para o produto leite, poderá ser utilizada como parâmetro a tabela de preço praticada 
pela CONAB, todavia, caso o preço apurado esteja em desacordo com outras entidades de referência caberá ao grupo gestor deliberar, de forma justificada, 
sobre a definição do preço.
§ 3º Os preços de referência de que trata este artigo terão validade por um intervalo de 12 (doze) meses, sendo que, durante este período, caso algum 
produto apresente significativa alteração de preço no mercado, os fornecedores poderão solicitar à Unidade Executora alterações nos valores em vigor, com 
as devidas justificativas.
Seção III
Do valor máximo anual
Art. 18. Na modalidade Compra com Doação Simultânea, os valores serão definidos periodicamente pelo CGPAF, em conformidade com a regu-
lamentação no âmbito federal, independentemente da Unidade Executora.
§ 1º Nas aquisições realizadas por meio de organizações fornecedoras, o limite de participação, por Unidade Familiar, será definido pelo CGPAF.
§ 2º O limite anual, por Unidade Familiar, quando o acesso for por meio de organizações fornecedoras, será definido pela CGPAF, nas aquisições 
de produtos exclusivamente orgânicos, agroecológicos ou da sociobiodiversidade ou, ainda, nas aquisições em que pelo menos 50% (cinquenta por cento) 
de beneficiários fornecedores sejam cadastrados no CadÚnico.
§ 3º Os limites definidos neste artigo se aplicam à Unidade Familiar, independentemente da ocorrência de dupla titularidade ou da existência de 
Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP acessória vinculada à principal.
§ 4º A Unidade Familiar, individualmente, ou por meio de suas organizações, que comercializar sua produção com mais de uma Unidade Executora, 
nesta modalidade, também será responsável pelo acompanhamento de seu limite de participação anual.
Seção IV
Da entrega e pagamento
Art. 19. A entrega dos produtos adquiridos deve ser efetivada com a emissão de um Termo de Recebimento e Aceitabilidade que deverá conter, no 
mínimo, as seguintes informações, sendo emitido pelo sistema da SDA:
I - a data e o local de entrega dos alimentos;
II - a especificação dos alimentos, quanto à quantidade, qualidade e preço;
III - o responsável pelo recebimento dos alimentos; e
IV - a identificação do beneficiário fornecedor ou da organização fornecedora, conforme o caso.
Parágrafo único. O CGPAF poderá estabelecer outras informações a serem exigidas no termo de recebimento e aceitabilidade.
Art. 20. O termo de recebimento e aceitabilidade deverá ser atestado por agente público designado pela unidade executora do Programa.
Parágrafo único. Os alimentos serão entregues diretamente pelo fornecedor ou organização fornecedora beneficiária na Central de Recebimento e 
Distribuição do Município, sendo recebidos, exclusivamente pelo(s) representante(s) legal(is) da unidade recebedora.
Art. 21. A Unidade Executora poderá ser as abaixo relacionadas, com os procedimentos especificados:
I - órgão ou entidade da administração pública estadual, ou municipal, direta ou indireta, ou consórcio público, que tenham celebrado Termo de 
Adesão com as Unidades Gestoras:
a) os alimentos serão adquiridos dos beneficiários fornecedores, individualmente ou agrupados em organizações fornecedoras, conforme os incisos 
I e II do art. 2º desse Decreto;
b) a entrega dos alimentos deverá ser realizada em centrais de recebimento e distribuição ou estrutura congênere, ou em postos volantes de coleta;
c) o pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega dos alimentos na quantidade estabelecida e com 
qualidade satisfatória, por meio do Termo de Recebimento e Aceitabilidade, na forma do Art. 24 desse decreto, emitido e assinado pela Unidade Executora e 
pela entidade recebedora, neste caso referendado pela Unidade Executora, e por meio de documento fiscal atestado pela Unidade Executora, a quem caberá 
a responsabilidade pela guarda dos documentos em boa ordem;
d) a destinação dos alimentos será realizada pela Unidade Executora e sua comprovação será feita por meio de Termo de Doação, assinado por 
agente público designado pela Unidade Executora e por representante legal da Unidade Recebedora, com uma via deste Termo de Doação para acompanhar 
os alimentos, para fins de controle de trânsito de mercadorias pelas autoridades fiscais; e
e) o pagamento aos beneficiários fornecedores individuais ou às organizações fornecedoras será realizado por intermédio de instituição financeira, 
mediante autorização da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, com base nas informações de aquisição de alimentos inseridas pela Unidade Execu-
tora no Sistema de Informações do, a ser desenvolvido pela SDA para ficar disponível na rede mundial de computadores;
II - a CEASA/CE, por meio da celebração de termo de cooperação com a SDA:
a) os alimentos serão adquiridos dos beneficiários fornecedores definidos no inciso II do art. 2º desse Decreto, prioritariamente por meio de orga-
nizações fornecedoras;
b) a aquisição de alimentos será precedida de proposta de participação e representada por Cédula de Produto Rural - CPR, observado o disposto na 
Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994;
c) os recursos necessários para a aquisição de alimentos serão depositados pela CEASA/CE em conta bancária específica das organizações forne-
cedoras ou beneficiários fornecedores, permanecendo bloqueados e somente sendo liberados pela CEASA/CE após a comprovação da entrega e qualidade 
dos produtos mediante apresentação da documentação fiscal, do Termo de Recebimento e Aceitabilidade emitido e atestado por representante da entidade 
que receber os alimentos e referendado pela CEASA/CE e do relatório de entrega;
III - órgão ou entidade da administração pública estadual, ou municipal, direta ou indireta, que tenha celebrado Termo de Cooperação Técnica com 
a SDA:
a) os alimentos serão adquiridos dos beneficiários fornecedores, individualmente, ou agrupados em organizações fornecedoras, conforme os incisos 
I e II do art. 2º desse Decreto, respeitada a legislação específica;
b) a entrega dos alimentos deverá ser realizada, preferencialmente, em centrais de recebimento e distribuição ou estrutura congênere, ou em postos 
volantes de coleta, e sua comprovação dar-se-á mediante apresentação da documentação fiscal e do Termo de Recebimento e Aceitabilidade assinado por 
agente público designado pela Unidade Executora do Programa; e
c) o pagamento ao beneficiário fornecedor será realizado por intermédio de instituição financeira oficial, mediante autorização do convenente, 
preferencialmente em conta bancária do referido beneficiário ou da organização fornecedora.

                            

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