DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº064  | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
Art. 22. O pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA/CE/CDS será realizado diretamente aos beneficiários fornecedores ou por 
meio de organizações fornecedoras.
Parágrafo único. Os valores a serem pagos aos beneficiários fornecedores diretamente ou por meio de organizações fornecedoras serão os preços 
de referência de cada produto ou os preços definidos conforme metodologia estabelecida pelo CGPAF.
Art. 23. Na hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento 
ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores, desde que previamente acordados com estes beneficiários.
§ 1º As organizações deverão informar os valores efetivamente pagos a cada um dos beneficiários, observados a periodicidade e os procedimentos 
definidos pelo CGPAF.
§ 2º A liberação de novos pagamentos à organização será condicionada ao envio da informação prevista no § 1º.
§ 3º O pagamento por meio de organizações fornecedoras será realizado a partir da abertura de conta bancária específica que permita o acompanha-
mento de sua movimentação, por parte das unidades executoras e gestoras.
§ 4º A organização fornecedora deverá manter arquivados os documentos que comprovem os pagamentos aos beneficiários fornecedores pelo prazo 
mínimo de dez anos.
Art. 24. O pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de 
documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade
CAPÍTULO VI
DO INCENTIVO À PRODUÇÃO E CONSUMO DE LEITE
Art. 25. A Modalidade Incentivo à Produção e Consumo de Leite - PAA/CE/Leite será realizada através das aquisições e doações de leite operacio-
nalizadas nos municípios do Estado do Ceará.
Art. 26.  Os beneficiários consumidores do PAA/CE/Leite são famílias registradas no CadÚnico com prioridade para famílias com o perfil do Bolsa 
Família.
Seção I
Do processo de aquisição
Art. 27. Os beneficiários fornecedores são aqueles descritos nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto.
§ 1º Para o cadastramento dos beneficiários fornecedores deverão ser priorizadas:
I - cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, detentoras da Declaração de Aptidão ao 
Pronaf - DAP Especial Pessoa Jurídica, que realizem a pasteurização do leite de seus cooperados e/ou contratem o beneficiamento do leite e vendam o leite 
já pasteurizado ao Programa; e
II - pessoas inscritas no CadÚnico, mulheres, produtores orgânicos ou agroecológicos, povos e comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária.
§ 2º Quando a oferta tiver por origem a produção de leite decorrente do trabalho da mulher, esta terá prioridade no fornecimento, respeitados os 
demais casos legais de prioridade.
Art. 28. O cadastramento das organizações fornecedoras aptas a comercializarem o leite pasteurizado será realizado pela SDA, preferencialmente 
por meio de chamamento público, nos termos do presente decreto e legislação correlata.
Seção II
Da entrega
Art. 29. Os beneficiários consumidores serão: famílias registradas no CadÚnico, com prioridade para famílias com o perfil do Bolsa Família; e unidades 
recebedoras, ou seja, por entidades da rede socioassistencial, equipamentos públicos de alimentação e nutrição, entidades de atendimento governamentais e 
não governamentais que planejam e executam programas de proteção socioeducativos, entidades de atendimento governamentais e não governamentais que 
planejam e executam a política de atendimento ao idoso e unidades da rede pública e filantrópica de ensino ou por meio de entidades por elas credenciadas 
que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores diretamente ou de forma processados, servindo alimentação.
§ 1º Os beneficiários descritos neste artigo terão direito a um litro de leite por dia até o limite de 07 (sete) litros por semana.
§ 2º Para efeitos de cadastramento dos beneficiários descritos neste artigo, o beneficiário titular será aquele que se enquadre no perfil de beneficiário 
consumidor do PAA/CE/Leite, devendo ser registrado no instrumento de cadastro o nome de sua mãe e o número do NIS, data de nascimento, CPF, bem 
como outros documentos que se façam necessários.
§ 3º O CGPAF estabelecerá um percentual mínimo a ser destinado ao atendimento das unidades recebedoras descritas neste artigo.
Seção III
Do valor máximo anual
Art. 30. O limite para o valor anual de vendas será estabelecido pelo CGPAF.
§ 1º Para fixação do valor definido no caput devem ser considerados os preços pagos ao produtor pelo leite “in natura”, em sua propriedade ou no 
tanque de resfriamento.
§ 2º Caso o beneficiário fornecedor alcance a cota limite, deverá ser substituído por outro que não tenha atingido a cota, observadas as prioridades 
estabelecidas no art. 28.
§ 3º O beneficiário fornecedor poderá participar de outras modalidades do PAA/CE, desde que sejam respeitados os limites financeiros, por unidade 
familiar/DAP, descritos no art. 13.
§ 4º Caso o beneficiário fornecedor participe do Programa por meio de organização fornecedora, o valor total a receber por unidade familiar/DAP 
será o mesmo exposto no caput.
Seção IV
Das parcerias
Art. 31. O convenente poderá formalizar parceria com organizações fornecedoras descritas no art. 28, para aquisição de leite.
Art. 32. A contratação das empresas beneficiadoras do leite deverá ser realizada com estrita observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993 e demais regramentos aplicáveis.
Art. 33. A metodologia de cálculo e os preços de referência do leite a ser adquirido serão definidos pelo CGPAF.
Art. 34. Os beneficiários fornecedores, organizações fornecedoras, beneficiários consumidores e beneficiadoras de leite que descumprirem as normas 
previstas nesta resolução poderão ser excluídos do Programa, além de ficarem passíveis da aplicação de outras penalidades administrativas, civis e penais.
Art. 35. A execução dos Termos de Cooperação Técnica previstos neste decreto ocorrerá com base nas normas estabelecidas neste decreto e em 
Resoluções definidas pelo CGPAF.
Art. 36. A execução do PAA/CE/Leite previsto neste decreto será feita com base nas normas estabelecidas na legislação aplicável e em Resoluções 
definidas pelo CGPAF.
CAPÍTULO VII
DO COMITÊ GESTOR DA POLÍTICA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 37. O Comitê Gestor a que se refere o art. 8º da Lei nº 15.910, de 2015, alterado pela lei nº 17.276 de 10 de setembro de 2020, órgão permanente 
e deliberativo, será composto por dois terços (2/3) de representantes do Poder Público e um terço (1/3) de representantes da Sociedade Civil com titular e 
respectivo suplente dos seguintes Órgãos e Entidades:
I – Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;
II – Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA;
III – Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET;
IV – Secretaria da Administração Penitenciária – SAP;
V – Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos humanos – SPS;
VI – Secretaria da Saúde – SESA;
VII – Secretaria da Educação – SEDUC;
VIII – Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
IX – Central de Abastecimento do Estado do Ceará – CEASA;
X – 1/3 (um terço) da sociedade civil, assegurada a participação das Federações de interesse da Política, dentre outras.
§ 1º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, após a indicação pelos titulares dos 
órgãos e entidades a serem representados.
§ 2º O mandato dos membros será de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período, na forma do seu Regimento Interno, nos termos do art. 
9º, §3º, da Lei 15.910, de 11 de dezembro de 2015.
§3º Os membros e seus respectivos suplentes a que se refere o inciso X do caput deste artigo serão escolhidos em conformidade com os preceitos 
do Regimento Interno do comitê Gestor, ressalvada a sua primeira composição;
§ 4º O Comitê Gestor terá Regimento Interno detalhando seu funcionamento.
Art. 38. O Comitê Gestor a que se refere o art. 8º da Lei nº 15.910, de 11 de dezembro de 2015, órgão permanente e deliberativo, possui as seguintes 
atribuições:
I - promover a integração da Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar ao Sistema de Compras do Governo do Estado;
II - realizar o controle social da Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, especialmente, quanto a verificação da Certificação de Enquadra-
mento dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais que estiverem constituídos como pessoas jurídicas;

                            

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