Fortaleza, 21 de março de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº064 | Caderno 5/5 | Preço: R$ 20,74 CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU n° 200198816-2, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 124/2020, publicada no D.O.E. nº 134, de 26 de junho de 2020, visando apurar a responsabilidade funcional do militar estadual SD PM MAURI ÂNGELO ROCHA GURGEL, em razão de, supostamente, ter aderido ao movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 a 01/03/2020, quando se juntou a militares amotinados no Quartel do 18º BPM, conforme noticiado a este órgão correicional, por meio da Comunicação Interna nº 126/2020/COINT/CGD (fl. 10), que encaminhou o Relatório Técnico nº 124/2020 – COINT/CGD – 24/02/2020 (fls. 11/13), que por sua vez informou acerca de vídeo compartilhado na rede social Whatsapp, em que um policial militar do RAIO, fardado, adere ao movimento grevista e se junta aos amotinados no quartel do 18º BPM em 23/02/2020. Consta ainda nos autos cópia do Ofício nº 272/2020 – SUBCM- DO-GERAL (fl. 14), datado de 24/02/2020, oriundo do Subcomando-Geral da PMCE, o qual encaminhou cópia da Portaria nº 255/2020/IPM/CPRAIO de Inquérito Policial Militar instaurado para apurar possível prática de crime militar pelo acusado em decorrência dos mesmos fatos apurados neste PAD. Outrossim, a conduta praticada pelo militar em tela, a priori, se subsume à conduta tipificada no crime de “Revolta” (Art. 149, p.u., do CPM), por ter, na condição de militar, reunido-se armado com a finalidade de desrespeitar a ordem e a disciplina militares, fazendo-o por meio da ocupação de estabelecimento e da utilização de instrumentos da caserna, sendo estes, respectivamente, um Quartel e algumas viaturas. Da mesma forma, ter o citado militar, além de aparentemente haver aderido de forma espontânea à paralisação das atividades, compareceu ao Quartel que era utilizado como local de concentração dos amotinados, valendo-se de equipamento próprio das forças policiais, o que, em tese, demonstra afronta à disciplina militar e, em assim sendo, hipoteticamente, pode ter praticado ato de incitação à subversão da Ordem Política e Social, assim como instigado outros policiais a atuarem com desobediência, indisciplina e incorrerem na prática de crime militar, dando azo a configuração dos delitos de “Incitação” (Art. 23 da Lei nº 7.170/1983) e de “Incitamento” (Art. 155 do CPM). Outrossim a Exordial ainda ressalta, que deve-se ainda observar que os militares, por força de previsão constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo estes próprios da atividade militar (Art. 42, § 1º, c/c Art. 142, CF), objetivando, com isso, resguardar o prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (Art. 11, Lei nº 13.407/2003). Do mesmo modo, quanto ao disciplinamento da greve, observa-se que a Constituição Federal, ao tratar do militar, dispõe ser esta vedada, assim como a sindicalização (Art. 142, § 3º, IV, CF/88). Desta maneira, há elementos a indicar ter o processando praticado atos que possam configurar-se como de exercício de greve, além de outras condutas transgressivas graves, tais como o crime de “Revolta” (Art. 149, p.u., do CPM), de “Incitação” (Art. 23, da Lei nº 7.170/1983) e de “Incitamento” (Art. 155, do CPM), tendo-se como devidamente justificada a instauração de instrumento processual que, na esfera administrativa e sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional por ele praticada; CONSIDERANDO que na mesma ocasião, foi decretado o afastamento preventivo do militar, nos termos do Art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98 de 13/06/2011, em virtude da prática de ato incompatível com a função pública (fls. 21/28). Além disso, encaminhou-se ao Comando-Geral da PMCE, cópia integral do expediente, para fins de cumprimento da medida de afasta- mento ora imposta, nos termos legais, e demais medidas decorrentes (fl. 29); CONSIDERANDO que as condutas supostamente transgressivas também foram comunicadas através de Ofício nº 272/2020 – SUBCMDO-GERAL, oriundo do Gabinete do Subcomando-Geral da PMCE, que enviou cópia da Portaria de IPM nº 255/2020/CPRAIO, para conhecimento e medidas julgadas cabíveis (fls. 14). Acompanhando o ofício supra, acostou-se cópia do Relatório Técnico nº 24/2020 – ASINT/PMCE – 24/02/2020 (Assessoria de Inteligência da PMCE), referente à identificação do militar acusado, o qual no dia 23/02/2020 teria se apresentado fardado no 18º BPM, sendo carregado pelos braços por outros militares estaduais amotinados que ali se encontravam, sendo o fato transmitido ao vivo por meio de mídias sociais na Internet (fl. 17/20); CONSIDERANDO que a título meramente informativo, e nada obstante a independência das instâncias, em consulta processual pública ao site do TJCE, o Inquérito Policial Militar de Portaria nº 255/2020, instaurado no âmbito da PMCE, que perlus- trou os mesmos fatos, ora objeto deste Processo Regular, fora remetido ao Poder Judiciário do Estado do Ceará (Auditoria Militar do Estado do Ceará), tombado sob o nº 0267173-17.2020.8.06.0001 (classe: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário), com a respectiva Denúncia recebida; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o acusado foi devidamente citado (fls. 107/108) e apresentou Defesa Prévia à fl. 111/118, momento processual em que arrolou 03 (três) testemunhas. Demais disso, a Comissão Processante ouviu 06 (seis) testemunhas. Na sequência, em duas Audiências de Qualificação e Interrogatório oportunizadas, o acusado preferiu exercer seu direito ao silêncio, todas as audiências foram realizadas em videoconferência (fl. 366). Em seguida abriu-se prazo para apresentação das Razões Finais (fl. 287); CONSIDERANDO que em sede de Defesa Prévia (fls. 111/118), na qual, em apertada síntese, questionou a falta de autenticidade da prova acusatória, ausência de fiabilidade probatória e a quebra da cadeia de custódia da prova (analogia art. 158-B do CPP). Por fim, requereu a oitiva de três testemunhas, além de perícia técnica nas mídias em apenso aos autos, a fim de aclarar os seguintes pontos: “1) QUAL A FORMA DE COLETA DAS MÍDIAS APRESENTADAS? 2 – QUAIS PROGRAMAS FORAM UTILIZADOS PARA A CAPTAÇÃO DAS MÍDIAS? 3 – HÁ INDÍCIOS DE QUE O MATERIAL APRESENTADO A EXAME NÃO É ORIGINAL? CASO POSITIVO, TAIS INDÍCIOS INDICAM A EXISTÊNCIA DE EDIÇÕES?”; CONSIDERANDO que em resposta aos pleitos formulados em sede de Defesa Prévia, a Trinca Processante, manifestou-se por meio do Despacho nº 1885/2021, nos seguintes termos (fls. 130/133), in verbis: “[…] Considerando que o causídico apresentou defesa prévia, conforme fls. 111/118, e no feito apresentou preliminares, arguindo a falta de autenticidade da prova acusatória, ausência de fiabilidade probatória e por sua vez a quebra da cadeia de custódia da prova, tendo por fundamento a analogia do art. 158-B do CPP, isso ao suscitar que o elemento probatório originador deste feito, ou seja, vídeo coletado da rede social via Whatsapp que revelaria adesão do aconselhado ao movimento de amotinados no ano de 2020, carecia de obediência aos preceitos legais da cadeia de custódia da prova. Considerando que o defensor findou as preliminares indicando que a prova acostada aos autos deveria ser considerada nula de pleno direito e desentranhada do processo, concluindo ainda que as acusações não devem prosperar, cabendo ser declarado a incidência de absolvição sumária do aconselhado. Considerando ainda que o defensor arguiu como mérito, caso a comissão não acolha as preliminares supra, que a análise pormenorizada se dará em sede de defesa final, garantido que ocorra a produção de provas documentais e testemunhais, além de que seja realizada perícia técnica junto a prova digital coletada, no intuito de responder aos quesitos elencados. Antes mesmo de adentrar na análise das preliminares expostas pela defesa, devemos considerar que o sustentáculo de abertura deste processo regular não gravita apenas nas elementares probatórias questionadas (vídeo e imagem), usa também como supedâneo o inquérito policial militar instaurado por força da Portaria nº 255/2020/IPM/CPRAIO e os relatórios de inteligência, apontando o aconselhado como o ator do episódio em apuração. Importa esclarecer que, à luz do art. 71, inciso III, § 1º, da Lei 13.407/2003, é ensinado que o Processo Regular, a saber: processo administrativo disciplinar, poderá ter por base investigação preliminar, inquérito policial militar ou sindicância instaurada, realizada ou acompanhada pela Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário. Ainda apreciando a Lei nº 13.407/2003, mais precisamente em seu art. 12, § 1º, inciso II, é revelado que as transgressões disciplinares compreendem todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no art. 13 do mesmo diploma legal, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar. Deste modo, o caráter inaugural deste Processo transcende não apenas a prova destacada pela defesa, ao passo que paralelo a este processo, ou até mesmo já concluso, persiste IPM apurando eventual crime militar perpetrado pelo aconselhado. Passando a analisar as preliminares, de início devemos considerar o disposto no art. 73 da Lei nº 13.407/2003, que leciona sobre a aplicação subsidiária ao Código Disciplinar PM/BM, pela ordem, as normas do Código de Processo Penal Militar, Código de Processo Penal e Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 73. Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código do Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil. Cabe pontuar que até a alteração legislativa no Código de Processo Penal por meio do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), tinha-se como premissa os ensinos do art. 158 do CPP, no que tange aos vestígios coletados e provenientes de infração, conforme segue: Art.158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Já com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), tivemos o acréscimo no Código de Processo Penal dos arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E e 158-F, que versam sobre a cadeia de custódia e vestígio. Nessa senda, o art. 158-A do CPP, ensina que a cadeia de custódia é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. O § 3º, do 158-A do CPP, descreve vestígio como sendo todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. Continuando a análise, agora sobreFechar