DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº064  | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
indisciplinado e delituoso da praça, incentivando o movimento paredista, serviu de mau exemplo para a tropa, não comunicando aos superiores militares o 
que acontecia naquele batalhão tomado por criminosos. Foi arrolada 1 (uma) testemunha conforme p. 98. Constato que a exordial acusatória engloba os 
requisitos básicos e elementares de admissibilidade, a teor do artigo 77 do Código de Processo Penal Militar, não se vislumbrando qualquer das circunstân-
cias ensejadoras de sua rejeição, mencionadas no artigo 78 do mesmo estatuto legal, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos [...]”. 
(grifou-se). Ademais, quanto ao conteúdo do vídeo do Relatório Técnico nº 124/2020 da COINT/CGD (fls. 11/13), a perícia realizada pela PEFOCE (fls. 
132/154) deixou clara a ausência de adulteração do conteúdo do vídeo presente à fl. 13, ao concluir que: “[…] CONCLUSÃO Ante o exposto e analisado, 
utilizando-se dos procedimentos acima referidos e levando-se em conta que, por definição, uma edição fraudulenta altera a compreensão diversa da real, o 
perito conclui não encontrado nenhum vestígio de edições – supressão, substituição, cortes ou inserções – de caráter fraudulento nos trechos ininterruptos 
do arquivo audiovisual examinado. Ademais, ainda em resposta aos quesitos no ofício 573/2021, não é possível afirmar detalhes quanto ao equipamento de 
captura de criação do registro em vídeo. Também é importante ressaltar que para uma análise mais detalhada a respeito da autenticidade faz-se necessário 
um prévio exame do referido equipamento suspeito de ser o responsável por tal gravação, ainda que as análises realizadas neste laudo pericial não sejam 
passíveis de mudança […]”. Nesse sentido, muitos são os elementos que comprovam a adesão espontânea do acusado ao movimento paredista na noite do 
dia 23/02/2020, mesmo de folga, uniformizado com o fardamento preto do RAIO, equipado com colete escrito “RAIO”, portando arma à altura da cintura, 
sendo carregado pelos braços em meio a gritos comemorativos dos amotinados. Quanto à análise dos termos prestados pelas testemunhas indicadas pela 
defesa, destaca-se que as testemunhas SD PM Allan e SD PM Arlem tiveram formação conjunta com o acusado para o CPRAIO, em que se percebe a criação 
de forte vínculo de grupo, explicitado quando a testemunha SD PM Allan ressaltou que à época do afastamento do acusado colegas policiais militares se 
reuniram para fazer uma cota para ajudá-lo. Por sua vez, a testemunha SD PM Francisco confirmou possuir amizade com o acusado desde tempos anteriores 
aos seus ingressos na PMCE e que embora não estivessem lotados no mesmo Batalhão, moravam próximos e possuíam convivência quase que diária. Logo, 
tais termos de seus pares, em relação a posicionamentos acerca dos fatos, devem ter valorações em sopesamento com a proximidade das testemunhas com 
o acusado. Verifica-se nos termos, demonstrando a ampla publicização da adesão do acusado ao movimento paredista, que a testemunha SD PM Arlem 
afirmou que as pessoas que o conheciam desde curso do RAIO se depararam com vídeos que circularam na Internet, de maneira que ficaram surpresas. 
Quanto à conduta profissional, as testemunhas indicadas pela defesa foram uníssonas em ressaltar que o acusado obtivera a primeira colocação em seu curso 
de formação do RAIO, conforme ênfase da testemunha SD PM Allan que acerca da conduta funcional do acusado, este foi escolhido pelos instrutores do 
curso do RAIO como aluno destaque, ou no termo já popularmente conhecido para o primeiro lugar: “zero um”. Nesse mesmo sentido, os oficiais aos quais 
o acusado fora subordinado também elogiaram sua conduta profissional até o acontecimento dos fatos. Isso corrobora com a sugestão da maior responsabi-
lidade que o acusado detinha, visto que por ter sido o primeiro colocado de seu curso tinha destaque entre os integrantes no RAIO, também demonstrando 
que não havia nenhuma motivação para suposta perseguição à sua pessoa pautada em fatos infundados. Ao contrário disso, o destaque do acusado como 
“zero um” de curso demonstra que sua atitude gerou sérias consequências negativas no seio da tropa do RAIO, incentivando mais fortemente outros policiais 
militares a também aderirem ao movimento paredista. Dos depoimentos supra conclui-se, com clareza, que o acusado é o militar que aparece fardado no 
vídeo constante da fl. 13, trajando uniforme e colete característicos do RAIO, armado, além de ser carregado nos braços por outros amotinados, em direção 
ao 18º BPM. Assim sendo, depreende-se que oficiais da PMCE tomaram conhecimento do fato, no instante em que passou a circular por meio das redes 
sociais vídeo em que o acusado aparecia no Quartel do 18º BPM (local de concentração de PPMM em estado de greve), corroborando outrossim tanto o 
conteúdo do Relatório Técnico nº 124/2020 – COINT/CGD, de 24/02/2020, e do vídeo da mídia da fl. 13, no qual o acusado aparece fardado (com o uniforme 
preto característico do RAIO) ao lado de outros PPMM amotinados com balaclavas, sendo carregado pelos braços, como o conteúdo do Relatório Técnico 
nº 24/2020 – ASINT/PMCE, de 24/02/2020 (fls. 17/20), pelo qual também se informou o fato que ocorrera na noite do dia 23 de fevereiro de 2020: “O 
presente relatório visa subsidiar meios de produção de prova, consoantes às informações que chegaram a esta Assessoria de Inteligência Policial Militar – 
ASINT, de que o policial militar MAURI ÂNGELO ROCHA GURGEL aderiu, de maneira pública e voluntária, à manifestação grevista de alguns policiais 
militares do estado do Ceará. O militar juntou-se ao grupo de amotinados no 18º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Ceará (18º BPM) na noite do dia 
23FEV2020. O fato se deu quando o SD MAURI, lotado na 1ªCIA/1ºBPRAIO, chegou até o 18ºBPM, devidamente fardado, e foi recebido aos brados e 
conduzidos nos braços pelos demais amotinados que ali se encontravam. O episódio foi transmitido ao vivo em grupos sociais na internet”; CONSIDERANDO 
que na sequência processual, em suas Audiências de Qualificação e Interrogatório, o acusado preferiu o exercício de seu direito ao silêncio (fls. 366), consig-
nado nas Atas de Sessão por Videoconferência das fls. 287 e 351; CONSIDERANDO que do conjunto dos depoimentos e da prova material neste Processo 
Administrativo Disciplinar, sob o pálio da ampla defesa e contraditório, conclui-se com clareza, como os fatos se desencadearam, desde a chegada do policial 
militar na noite de 23/02/2020 ao 18º BPM, até a instauração do IPM de Portaria nº 255/2020 – IPM - CPRAIO e deste Processo Regular. Em resumo, 
levando-se em consideração os relatos das testemunhas, mídia (vídeo) e demais documentações, os fatos ocorreram da seguinte forma: 1. Na noite do dia 
23/02/2020, o acusado uniformizado (fardamento específico do RAIO), de forma espontânea, comparece à sede do 18º BPM, situado à Rua Anário Braga, 
nº 150, no bairro Antônio Bezerra, local de concentração do movimento paredista e ocupado por parte da tropa amotinada desde o dia 18/02/2020, com a 
finalidade de viabilizar uma greve na Segurança Pública do Estado do Ceará; 2. Na sequência, em inequívoca demonstração de insurgência, passa a participar 
de forma efetiva sendo carregado aos braços, junto a outros militares (aos sons de palavras de ordem de “Raio, Raio, Raio” e “ó, ó, ó, a Polícia é uma só”), 
aderindo assim, plenamente ao movimento paredista, ora instalado na área circunscrita à OPM supra, o que demonstra afronta à disciplina militar e, em assim 
sendo, praticado ato de incitação à subversão da Ordem Política e Social e instigado outros policiais a atuarem com desobediência, consoante demonstrado 
no conjunto probatório; 3. Posteriormente, com a ampla divulgação e repercussão de sua imagem e comportamento (captada em vídeo), por meio das redes 
sociais e sua consequente identificação pela Assessoria de Inteligência da PMCE (ASINT) e da CGD (COINT), concomitante à instalação deste Processo 
Administrativo Disciplinar, na esfera desta casa correicional, também instaurou-se no âmbito da Corporação Militar Estadual, o IPM de Portaria nº 255/2020 
– IPM - CPRAIO, datada de 24/02/2020, culminando com seu indiciamento, por suposta prática de crime militar previsto nas tenazes do CPM, com Ação 
Penal Militar em trâmite, com Denúncia recebida, no contexto do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Auditoria Militar do Estado do Ceará), tombado sob 
o nº 0267173-17.2020.8.06.0001 (classe: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais 
(fls. 289/326), em síntese, a defesa inicialmente alegou em preliminares que o presente PAD está eivado de nulidade, haja vista que a própria inaugural teria 
apontado como início do procedimento investigatório a apresentação de um Relatório de Inteligência (RT 124/2020-COINT CGD) neste contendo mídias, 
estas supostamente retiradas de redes sociais, que demonstrariam a participação do SD Mauri em um movimento reivindicatório, erroneamente estigmatizado 
como “motim” pela imprensa cearense. Segundo a defesa, estas provas foram juntadas ao presente procedimento administrativo sem cumprir as formalidades 
legais trazidas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Alegou que a Comissão Processante indicou indeferimento do pedido da quebra de cadeia de custódia 
da prova, contudo motivando apenas que o momento processual não seria oportuno para indicar ilegalidade apontada, determinando realização de perícia 
nos vídeos, mas sem adentrar ao mérito do pedido (falha desde a coleta dos elementos de prova até a sua chegada ao órgão pericial). Alegou que as provas 
testemunhais que tiveram contato com as provas ilícitas deveriam ser excluídas por derivação do procedimento, tornando-se igualmente nulas. Alegou violação 
dos arts. 158-A, 158-B, 158-C e 158-D quanto às mídias acostadas nos relatórios técnicos – RT 124/2020-CGD e RT 24/2020-ASINT PMCE, pois tais provas 
não comportam o rastreamento vestigial, fato que retiraria destas sua legitimidade. Alegou que a perícia afirmou não ser possível a verificação de metadados 
no material analisado, informações que teriam capacidade de demonstrar eventual alteração e edição por softwares nas mídias periciadas por não ter sido 
dado acesso ao equipamento coletor das gravações, o que ratificaria a falibilidade da coleta da prova. Alegou que no laudo pericial recomendou-se que os 
proprietários do vídeo (investigadores no caso) fossem questionados acerca da data de criação das gravações demonstrando que existiu modificação em 
24/02/2020 às 15h35min, contudo a peça inicial e os relatórios questionados dão conta que as imagens foram retiradas de redes sociais na noite de 23/02/2020. 
Alegou que em procedimento em curso sob o SPU nº 200204888-0, envolvendo caso semelhante, a PEFOCE indicou no Laudo nº 2021.0138484 fragilidade 
de provas digitais acostadas com mesmo “modus operandi” questionado. Alegou que a quebra de sigilo para se ter acesso às mensagens do aplicativo What-
sapp configura violação à privacidade e intimidade, no que ressaltou a invalidade de prova obtida por espelhamento, pois a ferramenta permite o envio de 
novas mensagens e exclusão de mensagens antigas ou recentes, de forma que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador. Alegou 
cerceamento da defesa, haja vista que a defesa pugnou pela requisição de Relatório Circunstanciado produzido pelo Batalhão RAIO, que havia sido deferido 
pela Comissão Processante, não havendo nos autos providências nesse sentido. Alegou que o Procurador Federal Oscar Costa Filho, membro da Comissão 
Externa, em manejo de Habeas Corpus Coletivo de Processo nº 0639828-14.2020.8.06.0000, indicou que a distribuição dos processos entre as mencionadas 
comissões violou o princípio constitucional do Juízo Natural na medida que não está garantindo a aleatoriedade e equitatividade, de forma que a distribuição 
do presente processo administrativo foi inválida, e em caso de discordância requereu a suspensão do presente processo até o veredito do Órgão Especial do 
TJ/CE no HC nº 0639828-14.2020.8.06.0000. Quanto ao mérito, a defesa alegou que diante dos depoimentos coligidos ao procedimento não há como verificar 
de forma verdadeira e fidedigna que houve uma participação efetiva do SD Mauri no movimento reivindicatório intitulado pela imprensa cearense como 
“motim”. Para isso, seria essencial a confirmação indubitável dessa conduta por parte do militar que infligisse os ditames militares. Alegou que nos autos há 
vaga indicação pelos depoimentos de testemunhas de semelhança do aconselhado em confirmação após a apresentação de mídias que não comportam a 
credibilidade de prova, portanto não podem ser levadas em questão no caso. Alegou que o próprio responsável pelo IPM, o 1º TEN PM Vandson, indicou 
que utilizou como base para o indiciamento do SD PM Mauri apenas o mesmo relatório falho de inteligência, este que é questionado pela sua incompletude 
e ilegalidade dos elementos nele acostados. Alegou que mesmo sendo um evento de notoriedade não há no procedimento foto, imagem, reportagem ou 
qualquer outra fonte de publicidade ou jornalismo veiculada nos jornais e imprensa local. Alegou que o conjunto probatório se mostra ausente de lastro para 
condenar o acusado. Reforçou acerca da importância da razoabilidade e da proporcionalidade e acerca da conduta profissional elogiada do acusado. Por fim, 
em resumo requereu: 1) a nulidade das provas acostadas nos relatórios técnicos tendo em vista ilegalidade devido à quebra da cadeia de custódia da prova; 

                            

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