DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº064  | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
o conteúdo do art. 158-B, tal dispositivo compreende junto a cadeia de custódia, o rastreamento do vestígio expresso em etapas. Notadamente, a prova é uma 
palavra latina que significa ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, estar satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou 
demonstrar (NUCCI, 2017). Logo, o termo prova é utilizado não apenas na área processual penal, mas também em outras áreas. Dito isto, em apertada síntese 
acerca do aperfeiçoamento da legislação processual penal, entendemos de plano que o vestígio deixado e servindo como fundamento em processo, no caso 
em análise, processo administrativo disciplinar, ainda não periciado, nada fragiliza o processo, pois podemos entender que o elemento probatório goza de 
maior ou menor autenticidade, nada fragilizando por completo o asseguramento da fiabilidade da cadeia de custódia. Desse modo, não há que se falar em 
quebra na cadeia de custódia a comprometer a credibilidade da prova vista nos autos. Registre-se que muito embora já discutido, importa novamente repisar 
que o amparo para abertura deste processo regular, teve como nascedouro a necessidade de apuração de condutas do aconselhado, tendo por base o inquérito 
policial militar e relatórios de inteligência, documentos estes que indicam, em tese, a participação do militar aderindo ao movimento paredista ocorrido em 
2020. Desta feita, a inauguração deste feito processual transcende as provas questionadas pela defesa (vídeo e imagem), pois outros indicativos existem para 
tal, os quais serão devidamente apreciados no curso da instrução processual. Não obstante, o colegiado entende como pertinente o encaminhamento das 
matérias sugeridas à PEFOCE, a fim de emissão de respostas aos quesitos elaborados na defesa prévia do aconselhado, além de outras informações pertinentes 
a elucidação do caso. Ao apreciar a defesa prévia e decidindo sobre os argumentos das preliminares, após os argumentos supra, esta comissão entende pela 
inexistência de nulidade da prova, o seu não desentranhamento dos autos, bem como refutamos a possibilidade de absolvição sumária do aconselhado. Por 
oportuno, decidimos o que abaixo segue: 1. Não acolher a sugestão da defesa quanto a nulidade do feito processual, desentranhamento da prova e a conse-
quente declaração de absolvição sumária do aconselhado; 2. Enviar a prova digital coletada e acostada nos autos à PEFOCE, a fim de que seja realizada a 
perícia técnica, com o fim de responder aos quesitos indicados pela defesa do aconselhado; 3. Recepcionar a indicação das oitivas das testemunhas, a priori; 
4. Oficiar a defesa do aconselhado, enviando cópia deste despacho; 5. A escrivão para as providências elencadas acima”; CONSIDERANDO que dos termos 
das testemunhas arroladas pela Comissão Processante (fl. 366), exsurgem revelações importantes que aclarearam os fatos em comento. Conclui-se, com 
clareza, que o acusado é o militar que aparece fardado no vídeo constante das fls. 13, trajando uniforme e colete característicos do RAIO, armado, além de 
ser carregado nos braços por outros amotinados, em direção ao 18º BPM. As três primeiras testemunhas arroladas pela Comissão Processante, todas lotadas 
no mesmo quartel do acusado ao tempo dos fatos, confirmaram com segurança a adesão do acusado ao movimento paredista. O TC PM Vagner Araújo além 
de realizar o reconhecimento do acusado, seu subordinado no RAIO, após visualização do vídeo constante à fl. 13, confirmou que este mesmo vídeo era 
compartilhado ao tempo dos fatos, como forma de publicizar e incentivar a adesão de policiais militares do RAIO ao movimento paredista. Ademais, destacou 
a grave ofensa à deontologia estadual militar, uma vez que o acusado gozava no RAIO de confiança por parte dos seus superiores hierárquicos, situação que 
o depoente exemplificou na sua rápida transferência dos quadros do RAIO do interior para integrar os quadros da RAIO da capital alencarina. Esclareceu 
que a decepção na quebra de confiança decorrente da conduta do acusado também ocorria por ser o RAIO uma unidade especializada de elite da Polícia 
Militar, em que se atribuía maior carga de responsabilidade aos seus integrantes, frente a importância da boa reputação dessa unidade especializada para a 
segurança da sociedade cearense. Embora tenha retificado quanto a não ter certeza se a motocicleta era cautelada, ratificou ainda a adesão do acusado com 
fardamento e colete do RAIO, o que se confirma em clara visualização do fardamento preto e do colete em que está escrito “RAIO” no vídeo da fl. 13. Em 
sequência, o MAJ PM Wilma Andrade Monteiro Filho trouxe importantes elementos em seu termo de depoimento. Confirmou que o acusado era seu subor-
dinado ao tempo dos fatos, inclusive que chegaram a trabalhar diretamente, o que significa que o conhecia bem profissionalmente. Destacou que o acusado 
havia sido o primeiro policial militar do RAIO a aderir ao movimento paredista, coadunando com o depoimento anterior do TC PM Vagner Araújo no sentido 
de que a atitude do acusado incentivou e incitou outros integrantes do RAIO a também a participarem desse movimento. Apresentou também outros elementos 
comprobatórios da participação do acusado no evento, como as sucessivas faltas dele ao serviço (o acusado se encontrava de serviço no dia posterior aos 
fatos), além da apresentação de atestado médico para afastamento das atividades, o que se confirma mediante a documentação do Ofício nº 368/2021 - JD/
CPRAIO (fls. 245/256), contendo informações referentes às escalas de serviço do acusado, constando faltas aos serviços dos dias 24/02/2020, 25/02/2020 e 
28/02/2020, em relação a esse último dia com apresentação de atestado médico com afastamento de 30 dias de suas atividades. Também reconheceu o acusado 
como o policial militar do RAIO fardado que aparece sendo carregado nos braços no vídeo da fl. 13. Ratificou que havia ampla divulgação, em grupos de 
Whatsapp compostos por policiais militares, de vídeos de adesão de militares estaduais ao movimento grevista, de forma que acreditava que o vídeo da fl. 
13 era o mesmo que havia visualizado ao tempo dos fatos. Ressaltou que as tanto as Recomendações do Ministério Público como as do Comando-Geral da 
Polícia Militar eram repassadas à tropa, a fim de se reiterar a ilegalidade do movimento paredista, não cabendo assim a alegação de desconhecimento por 
parte do acusado. A testemunha ST PM Leandro Marcos Farias da Silva, como as testemunhas anteriores, também reconheceu o acusado no vídeo constante 
à fl. 13 e confirmou que visualizou este vídeo ao tempo dos fatos. Em complemento, corroborou que a ampla divulgação de vídeos de adesão de componentes 
do RAIO era muito festejada, sendo gravada e imediatamente postada, demonstrando a finalidade de convencer e incitar outros militares estaduais a partici-
parem ativamente do movimento ilegal que tinha como sede o 18º BPM. Ao se analisar o termo prestado pelo encarregado do IPM que apurou os fatos, 
verifica-se novamente que as consequências da adesão do acusado ao movimento paredista, quando este se encontrava de folga, tendo se fardado e se armado 
para o ato, provocou sérias consequências na tropa do RAIO. A testemunha 1º TEN PM Vandson destacou que o fato do acusado ter sido o primeiro integrante 
do RAIO a aderir ao movimento paredista causou dificuldades junto à tropa do RAIO, pois acabou por incentivar outros policiais militares a também aderirem 
ao movimento, esclarecendo o depoente que passou todos os dias de plantão no quartel, durante o período da greve, para controle da tropa do RAIO relativa 
às cidades de Horizonte e Pacajus. Além disso, confirmando mais uma vez a ampla divulgação de vídeos referentes a adesões ao movimento paredista, o 
depoente relatou ter visto, na época, vídeo diferente do constante à fls. 13, mas que também registrava a chegada do acusado ao 18º BPM, corroborando, por 
consequência, a verossimilhança das informações inicialmente prestadas pelas equipes de inteligência por meio de seus Relatórios. O 1º TEN PM Vandson, 
após visualização do vídeo da mídia à fl. 13, confirmou ser o acusado o policial com fardamento preto e com colete, bem como portando arma de fogo, levado 
nos braços pelos manifestantes, além de que um dos arquivos constantes no IPM correspondia ao vídeo visualizado durante a audiência. O depoente TC PM 
Carlos Júnior reiterou em seu termo o comprometimento do CEL PM Márcio, à época comandante do RAIO, atual Coronel Comandante-Geral da PMCE, 
em orientar diretamente à tropa acerca da ilegalidade do movimento que se pronunciava, e que mesmo assim houve desobediência por parte de alguns às 
previsões legais descritas nas Recomendações do Ministério Público e do Comando-Geral da Polícia Militar, conforme se verificou na adesão considerável 
de militares daquela tropa especializada. Mencionou no seu depoimento, coadunando com termos de depoentes anteriores, que o acusado teria sido um dos 
primeiros a aderir ao movimento paredista. Destacou ainda que todos os oficiais tomaram conhecimento da participação de policiais militares do CPRAIO 
no movimento paredista, tamanha eram as divulgações desses atos por fotos e vídeos, em total afronta à legalidade. Ratificou a lisura dos elementos de 
informação coletados pelo Setor de Inteligência para a instauração de Inquéritos Policiais Militares, que tinham a finalidade de apurar indícios de autoria e 
de materialidade acerca de possíveis crimes militares decorrentes daqueles atos. O 1º TEN PM Igor prestou termo semelhante ao do seu comandante TC PM 
Carlos Júnior. Ratificando a divulgação de vídeos de participação do acusado no movimento paredista, o depoente afirmou ter visualizado essas imagens por 
meio de grupos de Whatsapp. Tanto o termo de depoimento do 1º TEN PM Igor como do depoente TC PM Carlos Júnior comprovaram que não há qualquer 
indício que gerem suspeitas acerca de manipulação de conteúdo, ou outras condutas a fim de deliberadamente prejudicar o acusado, como se houvesse alguma 
conspiração para culpá-lo por algo que não teria feito. Verifica-se principalmente em consonância com as provas dos autos e com todos os termos prestados 
que não houve qualquer quebra da Cadeia de Custódia, como alegado pela defesa, de forma que os elementos de informação colhidos para a confecção dos 
Relatórios de Inteligência tinham ampla divulgação ao tempo dos fatos, sem elementos que insinuem que tenha havido quebras de sigilo nas suas coletas. 
No Relatório Técnico nº 124/2020 COINT/CGD (fls. 11/13) tem-se a descrição de data, do assunto, da origem, da difusão, da referência e dos anexos do 
referido Relatório. Ademais, em sintonia com o relatado por todos os depoentes, gerou a seguinte informação: “O presente relatório visa informar acerca de 
um vídeo coletado da rede social Whatsapp, que versa sobre a adesão de policial militar lotado no RAIO, aos amotinados no 18º Batalhão da Polícia Militar. 
O fato ocorreu no dia 23/02/2020 no período da noite, logo após a chegada do policial militar, fardado, no 18º BPM, o vídeo começou a circular nas redes 
sociais”. Vê-se que o Relatório da COINT/CGD deixa clara a ampla divulgação desse vídeo, assim como relataram as testemunhas. Por sua vez, o Relatório 
Técnico nº 24/2020 ASINT/PMCE (fls. 17/18), o qual subsidiou o IPM que apurou os fatos, informou que a chegada do acusado ao 18º BPM foi transmitida 
ao vivo em grupos na Internet, além de vídeo também divulgado por página da rede social Instagram com os nomes “CPRAIO” e “CPRAIO 2”, em que se 
detalham inclusive os endereços eletrônicos das respectivas páginas. No âmbito penal, tais elementos de informação produzidos no Relatório Técnico da 
ASINT/PMCE subsidiaram inicialmente a instauração de IPM, o qual precedeu o oferecimento de Denúncia pelo Ministério Público. Por sua vez, em consulta 
processual pública ao site do TJCE, verifica-se que Ação Penal Militar sob o nº 0267173-17.2020.8.06.0001 teve sua Denúncia recebida em todos os seus 
termos, como se motivou na Decisão do M.M. Juiz de Direito, in verbis: “Verifico que o promotor de justiça militar, no uso de suas atribuições, ofereceu 
Denúncia (p.95-98), com base no Inquérito Policial Militar instaurado pela Portaria de nº255/2020-IPM-CRAIO datada de 24/02/2020,em desfavor do 
policial militar, devidamente qualificado na exordial acusatória, SD PM Mauri Ângelo Rocha Gurgel, portador da MF 308.701-8-2 e lotado na 1ªCIA/
BPRAIO, à época do fato, pelo cometimento, em tese, dos crimes do 149, incisos I, III, IV, c/c parágrafo único e art.151, todos do Código Penal Militar. Em 
suma, de acordo com a exordial acusatória, com base no Relatório Técnico nº 24/2020 da Assessoria de Inteligência da PMCE, na data de 23/02/2020, no 
18º BPM, nesta cidade de Fortaleza, o denunciado foi fotografado na entrada do quartel do referido batalhão, quando esse encontra-se ocupado por policiais 
militares rebeldes, participantes do movimento paredista ocorrido em fevereiro do ano passado. Narra a inicial que SD PM Mauri chegou ao 18ºBPM, devi-
damente fardado, e lá foi recebido com palmas e gritos e ainda conduzido nos braços dos colegas amotinados que já se encontravam no quartel. Inclusive 
essa cena foi transmitida on line nas redes sociais, via internet. Para o promotor de justiça militar, com referida conduta descrita acima o soldado Mauri 
Ângelo incorreu, em tese, em dois crimes militares, ou seja, de revolta em tempo de paz, por ter se reunido com outros policiais militares criminosos que 
agiam contra ordem recebida de superior hierárquico, estando aquartelados e armados e de omissão de lealdade militar, pelo fato de que pelo comportamento 

                            

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