DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº064  | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
2) a providência no sentido de se diligenciar para juntada do relatório produzido pelo BPRAIO, indicado pelas testemunhas, além de nova oportunidade de 
interrogatório do acusado, sob pena de nulidade dos atos; 3) considerar inválida a distribuição do presente processo, com vistas a submeter os procedimentos 
disciplinares que tramitam na Capital a sorteio, na presença de membros da Comissão Externa, para assegurar a distribuição aleatória e equitativa e garantir 
o devido processo legal; 4) não acatando a preliminar anterior, requereu que o processo fosse suspenso até veredito do Órgão Especial do TJ/CE no HC nº 
063982814.2020.8.06.0000; 5) a aplicação de julgamento justo, concluindo pela absolvição do acusado, por não haver elementos de provas suficientes para 
a imputação de penalidade ao acusado, devendo prevalecer o in dubio pro servidor; 6) em caso de entendimento diverso, diante dos princípios da razoabili-
dade e da proporcionalidade, que houvesse decisão pela manutenção do policial acusado nos quadros da corporação, tendo em vista os fatores atenuantes; 
7) cientificação pessoal do defensor da decisão proferida; CONSIDERANDO que em 30/09/2021 (fl. 328), o presidente da Comissão Processante emitiu 
Chamamento do Feito à Ordem, considerando deferimento de requerimento da defesa acerca de cópia de Relatório que teria sido produzido pelo CEL PM 
Francisco Márcio de Oliveira (Comandante do CPRAIO à época). Determinou, assim, diligências no sentido de solicitar ao CPRAIO o referido Relatório. 
Às fls. 335/339 encontra-se juntado aos autos o Relatório Circunstanciado subscrito pelo então comandante do CPRAIO – CEL PM Francisco Márcio de 
Oliveira. Descreve-se no referido Relatório: “[…] OBJETIVO: O presente Relatório Circunstanciado foi mandado proceder por determinação expressa do 
Ilmº. Cel. QOPM Manuel Ozair Santos Junior, Subcomandante Geral da PMCE, com fito de descrever pormenorizadamente a conduta dos 13 (treze) policiais 
militares pertencentes ao Comando de Policiamento das Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas – CPRAIO, os quais aderiram ao movimento paredista 
dos policiais militares que ocorreu em todo o Estado do Ceará, cuja liderança foi estabelecida do 18º BPM, fato que iniciou-se no dia 18.02.2020 e terminou 
no dia 01.03.2020. DOS FATOS: No dia 18.02.20 (terça-feira), foi deflagrada por volta das 16h00, um movimento paredista de parte dos policiais militares 
da PMCE, a princípio iniciado por algumas lideranças de associações de policiais militares em conluio com algumas mulheres que se diziam esposas destes. 
Tal movimento teve como sede as instalações físicas do Quartel do 18º BPM, localizado à Rua Anário Braga, S/N no Bairro Antônio Bezerra. Para tanto, 
nosso objetivo no presente relatório é tentar descrever pormenorizadamente a conduta individualizada dos policiais militares pertencentes ao CPRAIO, que 
aderiram ao referido movimento no decorrer dos dias, conforme se segue: 1º) SD PM Nº 31.848 – MAURI ANGÊLO ROCHA GURGEL, MF: 308.701-8-2 
da 1ªCia/1ºBPRAIO (SEDE – FORTALEZA), foi o primeiro integrante do CPRAIO a aderir ao movimento. O mesmo estava de folga para com o serviço, 
porém chegou ao Quartel do 18º BPM na noite do dia 23.02.20, devidamente fardado com uniforme característico do RAIO, portando armamento. Conforme 
imagens divulgadas em redes sociais, se extrai que no momento em que ele compareceu, foi aclamado pelos manifestantes, tendo a princípio sido carregado 
nos braços e em seguida, tomado o microfone para fazer uso da palavra. Vale ressaltar que o referido policial estava devidamente escalado nos dias 24 e 
25.02.20 para o serviço ordinário, porém NÃO compareceu. Destarte, no dia 26.02.20, Extraordinário nº 004, de 25.02.20. Tais informações também foram 
registradas pela Assessoria de Inteligência da PMCE, conforme produção do Relatório Técnico nº 24/2020 – ASINT, o qual aponta o links da referida 
postagem: https://Instagram.com/cpraio?igshi=me7srxtbjjfwe https://Instagram.com/cpraio02?igshi=9un1z88lzl6m [...]”. (grifou-se). Em 25/10/2021 (fls. 
345), lavrou-se a Ata de Sessão por videoconferência, na ocasião consignou-se que o Auto de Qualificação e Interrogatório do acusado SD PM Mauri Ângelo 
Rocha Gurgel não ocorreu em virtude deste estar em atendimento médico, remarcando-se nova data para a realização da referida audiência (05/11/2021). 
Em 05/11/2021 (fl. 351), lavrou-se Ata de Sessão por videoconferência, na ocasião consignou-se a realização de oitiva de Auto de Qualificação e Interroga-
tório do acusado SD PM Mauri Ângelo Rocha Gurgel, o qual se utilizou do seu direito ao silêncio. Na ocasião, foi ofertada à defesa prazo legal para apre-
sentação de Razões Finais; CONSIDERANDO nas Razões Finais complementares (fls. 352/353), a defesa reforçou que: “Tendo a defesa em caminhado suas 
razões e apresentado os fundamentos jurídicos que comprovam a insuficiência probandi da acusação, fora chamado o feito a ordem para complementar as 
diligências pugnadas no procedimento em reconhecimento de preliminar arguida. Em vista disso, não tendo a diligencia perquirida trazido fatos novos 
relevantes ao procedimento, em caráter complementar, a defesa pugna pelo recebimento da defesa anteriormente acostada, reafirmando todos os pedidos e 
lá expostos, exceto a preliminar cumprida pela d. comissão, requerendo ao final a ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO pelos fatos e fundamentos apresentados”. 
(grifou-se); CONSIDERANDO que no Despacho Colegiado nº 16334/2021 (fls. 359/363), a Comissão Processante pontuou o seguinte: “[…] 1. Trata-se de 
análise de Preliminares que foram apresentadas pelo causídico, Dr. Carlos Bezerra Neto, OAB/CE nº 38.621, dentro das alegações finais de defesa do acusado, 
conforme consta junto as fls. 290 a 304, descritas abaixo: a) Provas Ilegais – teoria do fruto da árvore envenenada – provas ilícitas por derivação – quebra 
da cadeia de custódia da prova - analogia art. 158-B CPP b) Cerceamento de defesa – não cumprimento de diligência solicitada pela defesa em audiência c) 
Impedimento de participação da Comissão Externa na distribuição dos processos administrativos relacionados ao movimento reivindicatório de 2020 – 
suspensão dos procedimentos – descumprimento do Decreto 33.507/2020 É a síntese. 2. Análise da Comissão Quanto a alegativa de provas ilegais nos autos, 
o tema já havia sido debatido em sede de defesa prévia, tendo a Comissão atendido o pedido da defesa e encaminhado as mídias. No que se refere a quebra 
da cadeia de custódia, conforme aferido pela defesa, sobretudo no que dispõe o art. 158-A, §3º e art. 158-B do CPP, uma vez o tema já foi amplamente 
debatido na análise da defesa prévia, conforme fls. 130 a 133, concluiu-se naquela oportunidade que a prova não fragilizaria o processo face sua sujeição ao 
crivo de perícia, de acordo como foi sugerido e devidamente acolhido pela Comissão Processante. Às fls. 138 a 154, podemos visualizar o Laudo nº 
2021.0140556, onde se denota que não foi encontrado vestígio de edições – supressão, substituição, cortes ou inserções – de caráter fraudulento nos trechos 
ininterruptos do arquivo audiovisual examinado. Não se pode acolher o argumento da defesa com relação ao fato das testemunhas terem sido submetidas as 
provas ditas ilegais, ocorrendo a derivação desta e por conseguinte devendo ser considerada nula, pois, após a perícia técnica, nada de irregular ou ilegal veio 
a baila, inexistindo assim comprometimento da prova, estando a mesma, distante de qualquer vício de ilegalidade. Por outro lado, a defesa se equivoca quando 
acredita ou quer que se acredite que a única prova dos autos é a mídia. A formação da convicção do Colegiado é feita tendo por base o art. 297 do CPPM, 
ou seja, por meio do conjunto de provas colhidas em sede de instrução probatória a qual o defensor teve a oportunidade de participar, como assim o fez. 
‘CPPM - Art. 297. O juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo. Na consideração de cada prova, o juiz deverá 
confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância. [sem grifo no original]’. Neste aspecto, a Comissão subsidiará sua 
convicção em relatório após a sessão de julgamento e deliberação, compulsando a totalidade dos autos, sobretudo, apreciando o conteúdo probatório visto 
diante das provas testemunhais, documentais e pericial. Sobre a preliminar de cerceamento de defesa, mais precisamente quanto ao não cumprimento de 
diligência solicitada pela defesa em audiência ocorrida dia 04/06/2021 (requisição de relatório circunstanciado produzido pelo Batalhão RAIO), é importante 
recordar que diante das fls. 328, consta despacho de chamamento do feito a ordem para cumprir tal diligência solicitada, ao passo que junto as fls. 333 a 339, 
foi acostado aos autos tal providência, tendo o causídico ficado ciente, conforme certidão vista diante das fls. 332 V. Isto posto, e cumprida a diligência 
pleiteada em Ata, não há que falar em cerceamento de defesa, e muito menos no deferimento de tal preliminar. Acerca do impedimento de participação da 
Comissão Externa na distribuição dos processos administrativos, o Colegiado de início traz a balia a transcrição do voto da Desembargadora Maria Edna 
Martins, datada de 23.09.2021: ‘O fato de compor a Comissão Externa apenas autoriza que o MPF acompanhe o andamento dos processos disciplinares, 
observando o devido processo legal em sua tramitação, mas não lhe confere legitimidade para atuar em demandas que sejam da competência do Ministério 
Público Estadual, o qual tem legitimidade ad causam para impetrar este Habeas Corpus e já se manifestou, às p.119/123, dos autos do Habeas Corpus nº 
0639828-14.2020.8.06.0000, no sentido de não vislumbrar qualquer irregularidade na distribuição dos procedimentos entre as comissões julgadoras da CGD, 
do mesmo modo que também se manifestou a Defensoria Pública, às p. 125/127. A visto do exposto, mantenho inalterada a decisão agravada que não conheceu 
do pedido de Habeas Corpus e extinguiu a ação sem resolução de mérito, com esteio no art. 259, do RTJCE, ante ausência de requisitos mínimos de admis-
sibilidade, notadamente no que diz respeito à ausência de violação ou ameaça à liberdade de ir e vir dos pacientes, razão pela qual conheço do agravo interno, 
mas para negar-lhe provimento, submetendo esse posicionamento, porém, aos e. pares. É como voto. Fortaleza, 23 de setembro de 2021. DESEMBARGA-
DORA MARIA EDNA MARTINS’. O ESTADO DO CEARÁ, por meio de seu Procurador Judicial legalmente constituído, apresentou CONTRARRAZÕES 
AO RECURSO ORDINÁRIO interposto no processo em epígrafe em 22.11.2021, tendo o Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – vice-Presidente do 
TJCE encaminhado os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, em 02.12.2021. Face ao exposto, a Comissão denega o pedido da defesa por compre-
ender que o assunto orbita em torno da independência das instâncias já muito batida e rebatida, mas que passaremos a explicar. O art. 12 da Lei nº 13.407, 
de 21 de novembro de 2003 (CDPM/BM), e que é o farol do processo regular no âmbito das Corporações Militares Estaduais cearenses, taxativamente 
estabelece o princípio da independência das instâncias, senão vejamos: ‘Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela 
violação dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil’. Dessa forma, o 
processo administrativo não depende de processo civil ou criminal a que o militar estadual esteja pelo mesmo fato, nem obriga a Administração a aguardar 
o término destes expedientes para deflagrar o processo disciplinar e fazer incidir possível sanção administrativa. Acerca desse tema o Superior Tribunal de 
Justiça já se manifestou da seguinte forma: ‘MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ILEGALIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO 
PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONS-
TITUÍDA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO 
CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. I – Apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo 
à defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief. II - A comissão processante pode indeferir moti-
vadamente o pedido de produção de prova quando o conjunto probatório se mostrar suficiente para a comprovação dos fatos, sem que isso implique cerce-
amento de defesa. III - A sanção administrativa é aplicada para salvaguardar os interesses exclusivamente funcionais da Administração Pública, enquanto a 
sanção criminal destina-se à proteção da coletividade. Consoante entendimento desta Corte, a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, 
consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito 
criminal, ou em sede de ação civil, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. IV - Em relação ao controle jurisdicional do processo adminis-
trativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe 

                            

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