DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº064  | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade’. Nesta mesma lógica, o STF por meio do Ministro 
Relator Luiz Fux, apreciou o tema no Agravo Regimental em Habeas Corpus, senão vejamos abaixo: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 
PROCESSUAL PENAL MILITAR E PENAL MILITAR. CRIME DE TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO 
SIMILAR. ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSI-
BILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE 
QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INDEPENDÊNCIA RELATIVA DAS INSTÂNCIAS 
CIVIL PENAL E ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU 
REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS 
DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ADUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 
1. As instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses 
de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria. Precedentes: MS 34.420-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/05/2017; 
RMS 26951-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 18/11/2015; e ARE 841.612-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 
28/11/2014’. Por outro lado, tem-se a Súmula nº 18 do Supremo Tribunal Federal: ‘Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, 
é admissível a punição administrativa do servidor público’. Apreciando as preliminares apresentadas pela defesa do acusado, e após debater e discutir sob o 
prisma técnico jurídico, a trinca processante denega as mencionadas preliminares [...]”. (grifou-se); CONSIDERANDO que foi realizada Sessão de Delibe-
ração e Julgamento (fl. 365), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003. Na Ata de Deliberação e Julgamento, na ocasião, consignou-se; “[…] O 
Senhor Presidente fez a leitura da peça acusatória, das diligências efetuadas, do conjunto de provas, da peça defensiva, onde foram apresentadas as teses e a 
análise da Comissão, tanto em relação as preliminares quanto ao mérito, em seguida passou-se ao voto, no qual por unanimidade, o SD PM MAURI ANGELO 
ROCHA GURGEL, MF: 308.701-8-2, foi considerado culpado e está incapacitado de permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Ceará. A 
Defensoria Pública consignou a perfeição jurídica deste ato [...]”. (grifou-se); CONSIDERANDO que da mesma forma, na sequência, a Comissão Processante 
emitiu o Relatório Final nº 246/2021 do Processo Regular, às fls. 367/389, nos seguintes termos, in verbis: “[…] Compreende-se por prova o ato cujo obje-
tivo é comprovar os fatos, instruir e construir o convencimento das autoridades julgadoras, legitimando sua decisão de mérito. Para isso, a prova deve respeitar 
o contraditório e a ampla defesa. […] A Comissão seguiu o princípio da não autoincriminação (consagrado no Pacto de San José da Costa Rico), e o direito 
ao silêncio dos acusados, assim como observou-se a teoria da fonte independente, a presunção da inocência, o não uso de provas ilícitas e a assistência dos 
acusados por meio de Advogados (Defesa Técnica). […] Foi qualificado no dia 05.11.2021, por videoconferência, estando presente a defesa técnica e o 
representante da Comissão Externa. Optou por seu direito ao silêncio. A pedido da defesa o vídeo de fls.13 foi submetido a Perícia Técnica realizada pela 
PEFOCE, e cujo resultado o perito concluiu não haver encontrado vestígio de edições – supressão, substituição, cortes ou inserções – de caráter fraudulento 
nos trechos ininterruptos do arquivo audiovisual examinado – fls. 138 a 154. […] Foi solicitado senha do processo nº 0267173-17.2020.8.06.0001 na JME, 
e uso de peças processuais como prova emprestada, em 25.05.2021 – fls. 203. O pedido foi atendido por meio de Decisão judicial que segue às fls. 222 e 
233. Após visitas aos autos, sendo a última em 04.12.2021, verificou-se que o processo tem apenas a denúncia recebida, não havendo outros dados relevantes 
que sirvam de prova para este PAD. […] Constam dos autos que o Sd PM MAURI ÂNGELO ROCHA GURGEL foi acusado de haver aderido ao movimento 
paredista ocorrido no período de 18.02 a 01.03.2020, quando os militares do Estado do Ceará promoveram a paralisação das atividades de segurança pública 
por meio de revolta/motim/incitação/greve, tomando o quartel do 18º BPM (onde ficaram os amotinados), viaturas e motos (fls. 02 a 36). O militar compareceu 
ao quartel do 18º BPM no dia 23.02.2020, fardado e armado, sendo carregado nos braços pelos demais amotinados e subiu ao palanque do 18º BPM onde 
usou do microfone para manifestar sua adesão. Também posou para fotografias naquele local (fls. 02 a 36). Acerca do fato foi instaurado Inquérito Policial 
Militar sob Portaria nº 255/2020-IPM/CPRAIO e que originou ao processo nº 0267173-17.2020.8.06.0001 na Justiça Militar Estadual, atualmente tendo sido 
recebida a denúncia do MP pelo Sr Juiz daquela JME, inclusive com decretação de medidas cautelares: suspensão do exercício das funções públicas, proibição 
de frequentar quartel, conforme publicado no BCG nº 095, de 21.05.2021 – fls. 199. Face ao exposto, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar 
sob Portaria CGD nº 124/2020, publicada no DOE nº 134, de 26.06.2020, a fim de apurar transgressão disciplinar e a incapacidade moral de permanência 
no serviço ativo da PMCE, conforme previsão contida no art. 88 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 (fls. 02 a 36). O militar foi Citado da instau-
ração do processo regular (fls. 107) e apresentou defesa prévia a qual requereu a realização de perícia na mídia que veio junto à Portaria inaugural (fls. 111 
a 119). O pedido foi atendido e a mídia foi encaminhada à PEFOCE a qual emitiu o Laudo nº 2021.0140556, de 11.03.2021, no qual o perito concluiu não 
haver encontrado vestígio de edições – supressão, substituição, cortes ou inserções – de caráter fraudulento nos trechos ininterruptos do arquivo audiovisual 
examinado – fls. 138 a 154. Além da prova técnica, a Comissão providenciou a oitiva de testemunhas (oficiais e praças) que trabalhavam diretamente com 
o Sd PM Mauri Ângelo, os quais deram conta da participação do militar no evento, confirmando ainda que haviam recebido idêntica mídia constante nos 
autos (vídeo) por meio de seus aparelhos celulares. Além do vídeo, esclareceram que o militar faltou aos serviços para o qual estava escalado no BPRAIO, 
bem como estava com a motocicleta e o armamento da Corporação sob cautela. Disseram ainda que outros militares relatavam a participação do Sd Mauri 
no movimento (fls. 216, 238 e 268). Os oficiais do BPRaio ouvidos como testemunhas foram unânimes em esclarecer que os militares daquela OPM eram 
orientados acerca da não participação em movimentos paredistas (revolta, motim, greve, incitação), bem como sobre as recomendações do Ministério Público 
Estadual e do Comando-Geral da Corporação e as implicações administrativas e penais para os que resolvessem aderir ao movimento (fls. 216 e 238). As 
testemunhas arroladas pela defesa foram ouvidas, contudo apenas se referiam a conduta do militar como sendo disciplinado e cumpridor de ordens, fato 
ratificado pelas demais testemunhas. Também esclareceram que não tinham conhecimento da participação do Sd Mauri no movimento (fls. 238 e 268). A 
prova documental se constituiu de escalas de serviço que constatam a ausência do militar aos serviços do BPRAIO no período de 23.02 a 01.03.2020, quando 
se apresentou aquela OPM face ao término do movimento paredista (fls. 245 a 255). Outra prova documental é o Relatório Circunstanciado datado de 
05.03.2020, elaborado pelo Cel Francisco Márcio de Oliveira, à época, Comandante do CPRAIO, e que veio aos autos por solicitação da defesa. No relatório 
consta que o Sd PM Mauri Ângelo foi o primeiro policial do BPRaio a aderir ao movimento paredista, sendo carregado pelos braços e fazendo uso do micro-
fone (fls. 333 a 339). Foi solicitada senha do processo nº 0267173-17.2020.8.06.0001 na JME, para uso como prova emprestada, em 25.05.2021 – fls. 203; 
sendo atendido por meio de Decisão Judicial - fls. 222 e 233. O militar foi qualificado, contudo não foi interrogado, pois optou pelo seu direito constitucional 
ao silêncio (fls. 289 e 326). Em sede de alegações de defesa final foi usada como tese a não participação do militar ao evento, a existência de Habeas Corpus 
impetrado pelo Ministério Público Federal em andamento e a ilegitimidade da mídia acostada aos autos. Todas as teses foram enfrentadas pela Comissão 
(fls. 289 a 326 e fls. 352 e 353). Em sede de alegações de defesa final foi usada como tese a não participação do militar ao evento, a existência de Habeas 
Corpus impetrado pelo Ministério Público Federal em andamento e a ilegitimidade da mídia acostada aos autos. Todas as teses foram enfrentadas pela 
Comissão como já exposto neste relatório, bem como por ocasião da Sessão de Deliberação e Julgamento e que pode ser visto na gravação da audiência 
datada de 13.12.2020, cuja mídia segue em anexo. Verificou-se a existência de compatibilidade e concordância entre as provas documentais, técnica e teste-
munhal que dão segurança jurídica à formação da convicção por parte dos membros da Comissão processante. É a apertada síntese. O voto segue no tópico 
seguinte. 9. DELIBERAÇÃO (FUNDAMENTAÇÃO) E VOTO A Comissão processante considerando que o SD PM MAURI ÂNGELO ROCHA GURGEL, 
mat. 308.701-1-2, nascido aos 07.06.1993, filho de Diniz Gurgel de Magalhães Júnior e de Maria Adelaide Rocha Gurgel, CPF 040133493-70, praça da 
Polícia Militar de Ceará incluída em 11.10.2017, estando no comportamento BOM; CONSIDERANDO que, na condição de militar estadual, com 2 (dois) 
anos e 4 (quatro) meses de serviço resolveu fardado, armado e de livre vontade aderir ao movimento grevista ocorrido no período de 18/02/2020 a 01/03/2020, 
juntando-se aos militares amotinados a partir do dia 23.02.2020, ocupando o quartel do 18º BPM utilizado como local de concentração dos amotinados, com 
a finalidade de desrespeitar a ordem, a disciplina militar e paralisar as atividades de segurança pública das Corporações Militares Estaduais; CONSIDERANDO 
que a prova testemunhal, documental e técnica dão prova de que o acusado foi o primeiro militar do CPRaio a aderir ao movimento paredista, o que, em tese, 
demonstra afronta à disciplina militar, à Constituição e demais leis em vigor que proíbem a participação de militares estaduais em greve, inclusive exausti-
vamente orientado por seus Oficiais comandantes a não aderir ao movimento que se desenrolava naquele período face às implicações penais e administrativas 
decorrentes; CONSIDERANDO que, como pertencia a uma unidade especializada, foi carregado nos braços, sob aplausos, fazendo ainda uso do microfone 
do líder do movimento, servindo como chamariz, praticando ato de incitação à subversão da ordem política e social, assim como instigado outros policiais 
a atuarem com desobediência, indisciplina e incorrerem na prática de crime militar; CONSIDERANDO que comprometeu a segurança da Corporação, das 
instituições públicas e privadas, e, principalmente, a segurança da sociedade. CONSIDERANDO que não respeitou o compromisso de honra prestado perante 
a Bandeira Nacional, a tropa e diante de sua família e de membros da sociedade; foi perjuro. CONSIDERANDO que o processo regular obedeceu aos prin-
cípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive com a participação da Comissão Externa criada pelo Decreto nº 33.507, de 04 de março de 2020, publi-
cado no DOE de 04 de março de 2020, e do Decreto nº 33.721, de 21 de agosto de 2020 publicado no DOE da mesma data. CONSIDERANDO que a defesa 
do militar aconselhado usou como tese a negativa de participação do militar no movimento e o questionamento acerca de prova (mídia), argumentos que não 
foram capazes de demover a acusação, face a prova documental, testemunhal e técnica trazidas à baila durante a apuração disciplinar; CONSIDERANDO a 
existência de compatibilidade e concordância entre as provas documentais, técnica e testemunhal que dão segurança jurídica à formação da convicção pela 
culpabilidade do acusado; CONSIDERANDO que os fatos se constituem em transgressão de natureza GRAVE e se encontram tipificados no art. 13, §1º, X, 
XXVII, XXX, XXXIII, LVII c/c as tenazes do art. 12, §2º, pois restou demonstrado que atentou contra os poderes constituídos, contra as instituições e contra 
o Estado conforme previsão contida no p.u. do art. 24. CONSIDERANDO a existência de circunstâncias atenuantes previstas no art. 35, I e II; e como 
circunstâncias agravantes tem-se o art. 36, II, IV, VI e VII, tudo do CDPM/BM. Face ao exposto e nos termos do art. 98, §1º do CDPM/BM, a Comissão, 
por unanimidade de votos, decide que o SD PM MAURI ÂNGELO ROCHA GURGEL: I - É culpado das acusações; II - Está incapacitado de permanecer 
na ativa da Polícia Militar do Ceará [...]”. (grifou-se); CONSIDERANDO que o Orientador da CEPREM/CGD, por meio do Despacho nº 879/2022 (fls. 

                            

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