DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº064  | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
398/399), registrou que: “[…] 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Considerando que a impar-
cialidade é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo, deixo de emitir manifestação quanto ao mérito do presente Relatório Complementar em 
virtude de ter atuado como membro da 5ª Comissão de Processo Regular Militar – 5ª CPRM/CEPREM/CGD, encarregada do presente feito. É o parecer. À 
consideração do Sr. Coordenador de Disciplina Militar. […]”; CONSIDERANDO que na mesma perspectiva, o Coordenador da CODIM/CGD, por meio 
do Despacho nº 914/2022 (fls. 400/403), assentou, in verbis, que: “[…] 4. Considerando que, por meio do Despacho nº 879/2022, às fls. 406/407, o Orientador 
da Célula de Processo Regular Militar Respondendo – CEPREM/CGD atestou a regularidade formal do feito, porém deixou de analisar o mérito do Relatório 
da Comissão Processante em virtude de ter atuado como membro efetivo da 5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª CPRM/CEPREM/CGD), encar-
regada do presente feito; 5. Considerando que o presente processo regular foi conduzido pela Comissão Processante sob o olhar atento e fiscalizador da Douta 
Comissão Externa instituída pelo Governo do Estado por meio do Decreto nº 33.507, de 04 de março de 2020, publicado no DOE/CE nº 045, de 04 de março 
do mesmo ano, integrada por representantes do Ministério Publico Federal, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados 
do Brasil Secção Ceará, com o fim de assegurar a observância do devido processo legal, bem como visando garantir aos acusados de participarem da para-
lisação indevida o direito a um processo e julgamento justos, baseados na impessoalidade, na imparcialidade e na garantia da ampla defesa e do contraditório, 
com absoluta publicidade e transparência, tendo sido admitida a reavaliação de atos administrativos praticados durante o período para a viabilização de 
possíveis revisões que se fizessem necessárias, sendo-lhes facultada no curso da instrução processual a participação ativa em todos aqueles atos do processo 
reservados a sua competência; 6. Considerando que as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obede-
cidas e que o substrato probatório coligido aos autos no curso da instrução processual foi suficientemente apto para demonstrar comprovadamente a culpa-
bilidade do aconselhado SD PM Mauri Ângelo Rocha Gurgel – MF: 308.701-8-2, ratifica-se e se homologa, com fulcro no Art. 18, VI, do Decreto nº 
33.447/2020, o inteiro teor do parecer exposado no Relatório Final nº 252/2021, por seus fundamentos fático-jurídicos, quanto à conclusão de que o supra-
citado aconselhado é culpado das acusações e que está incapacitado em permanecer na ativa da PMCE. [...]”. (grifou-se); CONSIDERANDO que sub oculi, 
a fim de melhor retratar o contexto dos fatos e de sua gravidade, é necessário ressaltar que os militares, seja integrantes das Forças Armadas (Marinha, 
Exército e Aeronáutica), seja integrantes das Forças Auxiliares e Reserva do Exército (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), nas suas respec-
tivas funções, encontram-se subordinados a um conjunto de deveres e obrigações (regime jurídico), baseados a dois princípios de organização tidos como 
pedras angulares de sua atuação, ou seja, hierarquia e disciplina, cuja não observância confere à Administração o poder-dever de sancionar a conduta do 
transgressor. Sendo portanto, responsáveis pela manutenção da autoridade e da disciplina militar, como vislumbrado nos arts. 42 e 142 da Constituição Federal 
de 1988. Nessa perspectiva, hierarquia e disciplina militares não podem ser vistos como meros atributos de organização e atuação da Administração Pública, 
mas como relevantes princípios de direito, de natureza axiológica e finalística, sob os quais se sustentam todas as organizações militares. Dessa forma, 
enquanto a hierarquia delimita a atuação de cada agente militar dentro de suas atribuições, a disciplina garante que os mesmos se mantenham fidedignos às 
suas missões constitucionais; CONSIDERANDO que é cediço que ao militar do Estado do Ceará compete, conforme prescreve o Art. 8º, IV, do Código 
Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo Bombeiros, “servir a comunidade, procurando, no exercício de sua suprema missão de preservar a ordem 
pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem-estar comum dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código”. 
Logo, como bem colocado, todo e qualquer militar, por força de mandamento constitucional, submete-se aos elevados valores da hierarquia e da disciplina, 
sendo estes próprios da sua atividade (Art. 42, § 1º, c/c Art. 142, CF), os quais objetivam resguardar o prestígio da instituição a que pertence. Neste contexto, 
o Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, 
constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (Art. 11, Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO que, in casu, os eventos 
demonstrados nos presentes autos adesão a movimento paredista (grevista), concomitante à prática de infrações penais de natureza militar, caracterizam 
acentuada reprovabilidade do comportamento adotado pelo policial militar SD PM Mauri, haja vista a manifesta potencialidade danosa sobre a garantia da 
segurança interna, da ordem pública e da paz social e, em maior grau, sobre o Estado Democrático de Direito e a sociedade. Ao passo, que a manutenção da 
segurança pública e a defesa da vida, da incolumidade física, do patrimônio de toda a sociedade e da atividade de polícia são necessidades inadiáveis da 
comunidade; CONSIDERANDO que com efeito, diversas são as normatizações a serem observadas, seja de envergadura constitucional, seja de fundamen-
tação legal. Nessa esteira, aos militares estaduais, a Carta Magna (CF/88) trouxe em seu bojo tratamento singular, mormente, ao tratar dos 02 (dois) pilares 
fundamentais das instituições (hierarquia e disciplina): “[…] DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS: Art. 
42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado 
em lei, as disposições do Art. 14, § 8º; do Art. 40, § 9º; e do Art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do Art. 142, § 3º, 
inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores […]”. Na mesma direção, o Art. 187 da Constituição Estadual do Ceará, 
aduz que: “[…] DA POLÍCIA MILITAR: Art. 187. A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, orientada com base nos princípios da legalidade, 
da probidade administrativa, da hierarquia e da disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, tendo 
por missão fundamental exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública e garantir os poderes constituídos no regular desempenho de suas competên-
cias, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes […]”. Não distinta, é a Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais PM/BM), a qual 
dispõe sobre a situação, direitos, prerrogativas, deveres e obrigações dos militares estaduais e seu comportamento ético: “[…] Art. 2º São militares estaduais 
do Ceará os membros das Corporações Militares do Estado, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, forças auxiliares e reserva do 
Exército, subordinadas ao Governador do Estado e vinculadas operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, tendo as seguintes missões 
fundamentais […]”; CONSIDERANDO que assim sendo, diante dessas considerações, especificamente quanto ao disciplinamento da greve (movimento 
paredista por parte de militares), veja-se que a Constituição Federal, ao tratar do militar, categoria de servidor público sui generis, dispõe ser esta circunstância 
vedada, assim como a sindicalização, posto que estão sujeitos a um rígido regime jurídico baseado na hierarquia e na disciplina, elementos essenciais e 
inerentes ao desempenho do serviço e/ou das funções militares. Logo, ao ingressar na carreira, o servidor tem consciência dos direitos, deveres e limitações 
do cargo. Nessa perspectiva, a Constituição Federal foi bastante clara ao confirmar no inc. IV, do § 3º, do Art. 142, que são vedados, ao militar, a sindicali-
zação e a greve: “(Art. 142, §3º, IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve)”. Na mesma esteira, é o tratamento dado pela Constituição do Estado 
do Ceará: “Art. 176, § 5º (São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. Ao servidor militar são 
proibidas a sindicalização e a greve)”. Mandamento este, também reproduzido por meio da Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará): 
“(Art. 215. Ao militar estadual são proibidas a sindicalização e a greve)”. Nesse contexto, todo aquele que ingressa em uma organização militarizada sabe 
que estará sujeito a obrigações e deveres singulares e a observância destes preceitos, sujeitando ao infrator a sanções, que tem como objetivo evitar a prática 
de atos incompatíveis com a vida militar; CONSIDERANDO que com efeito, dada a relevância, em se tratando da conduta vista de incidência nas instituições 
militares, é necessário ressaltar que como a Carta Magna (CRFB/88), proíbe, expressamente, o direito de greve, consoante o ordenamento jurídico pátrio, tal 
circunstância poderá caracterizar crime de natureza militar e até mesmo delito contra a segurança nacional, a depender da gravidade. E, como já enfocado, 
as polícias militares estaduais, consideradas forças auxiliares e reserva do Exército, segundo o Art. 144, § 6º, da Constituição Federal, cabem a polícia 
ostensiva e a preservação da ordem pública. Nessa perspectiva, seus integrantes, assim como ocorre com os das Forças Armadas, estão sujeitos aos princípios 
da hierarquia e disciplina, sujeitando-se pelo seu descumprimento às penalidades previstas em lei, haja vista que representam valores próprios e inalienáveis 
de qualquer Instituição Militar. Conclui-se daí que dada a importância do tema, apesar da distinção finalística entre as Forças Armadas e as Forças Auxiliares, 
a Constituição Federal, por mandamento do § 1º, do Art. 42, aplicou-se aos militares estaduais determinados dispositivos relativos às Forças Armadas, dentre 
os quais, o previsto no Art. 142, inc. IV (proibição expressa ao exercício de greve). Assim sendo, sem pormenorizar, tanto a lei como a doutrina e jurispru-
dência pátria, esclarecem que o exercício da greve pelos policiais militares não tem nenhum respaldo legal, posto que atuam diretamente na manutenção da 
ordem pública e, principalmente, nos interesses do Estado. Desta forma, tais impedimentos constitucionais são necessárias para a conservação da hierarquia 
e disciplina das Instituições, ocorrendo assim a defesa do Estado e a efetividade da ordem pública. Nessa perspectiva, partindo do pressuposto da relevante 
atividade desempenhada pela polícia militar, foi necessário que o legislador utilizasse da relatividade do direito de greve e o restringisse a esta categoria, 
conforme se pontua no Art. 42, § 1º e 142, IV. Seguindo o mesmo raciocínio, Alexandre de Moraes (2006, p. 1807) afirma que “em face das funções a eles 
cometidas pela Constituição Federal, relacionadas à tutela da liberdade, da integridade física e da propriedade dos cidadãos” os servidores públicos militares 
são proibidos de realização de greve, conforme taxativamente está positivado no artigo 142, inc. IV, da CRFB/88. Nesse sentido, pode-se concluir que por 
serem os militares responsáveis pela preservação da ordem pública, estes estão proibidos de realizarem greve, tendo em vista a insegurança pública que 
poderia resultar diante tal ato. Ora, além de ser taxativamente proibida a greve pelos policiais militares, vale ressaltar que para o correto exercício da greve 
faz-se necessário a sindicalização, sendo-a também vedada a essa categoria, conforme esclarece o Art. 142, § 3º inc. IV da CRFB/88 “ao militar são proibidas 
a sindicalização e a greve”; CONSIDERANDO que da mesma forma, tendo por fundamento o fato de que a CF/88 proíbe expressamente que as Instituições 
Militares realizem greve (Art. 142, 3º, IV c/c Art. 42, § 1º), bem como o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo plenário do Supremo Tribunal 
Federal (STF) no ARE 654432/GO (Rel. Orig. Min. Edson Fachin, red. P/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 
860), restou também assentado que o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado a todos os servidores públicos que atuem 
diretamente na área de segurança pública. Logo, o entendimento que prevaleceu foi de que policiais não podem fazer greve pela natureza do serviço essencial 
que prestam à sociedade. “O Estado não faz greve, o Estado em greve é um Estado anárquico e a Constituição não permite isso”, afirmou à época o eminente 
ministro Alexandre de Moraes. Neste contexto, constata-se que a Suprema Corte já teve a oportunidade de assentar que não se faz possível aos servidores 
integrantes das carreiras de segurança pública o exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida de proteção da segurança interna, da ordem 
pública e da paz social. Sobre o tema: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTER-

                            

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