264 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº064 | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022 em princípio, não há necessidade de se aguardar o desfecho de um processo em outra esfera para somente depois apenar um servidor pelo cometimento de falta funcional tão grave; CONSIDERANDO que desta forma, é necessário sublinhar, que os militares desde a sua formação inicial são diuturnamente conscientizados sobre seus deveres e os valores a serem preservados, vez que fundamentais às pilastras mestras das Instituições Militares (Hierarquia e Disciplina), contexto em que as recomendações do Comando-Geral, perfeitamente apropriadas à situação, figuram como medida preventiva e até como excesso de zelo; CONSIDERANDO que a participação do acusado no evento não só é marcada pelo seu simples comparecimento, mas sim pela demonstração expressa da sua adesão e consequente engajamento ao movimento. De acordo com o aferido no conteúdo do vídeo à fl. 13, na ocasião, de forma espontânea, fardado e armado, participa de um inequívoco ritual de adesão (cooperação) a um movimento paredista, ora instalado na sede do 18º BPM, totalmente alheio aos normativos e recomendações emitidos, e que por conseguinte demonstra seu desapreço a hierarquia e disciplina da Instituição Militar; CONSIDERANDO que dessa forma, o ato em comento, por violar princípios fundamentais afetos às instituições castrenses, além de gerar temor e insegurança à sociedade, merece correspondente e compatível reprimenda corretiva ao nível da gravidade e lesividade ético/legal. Ao passo, que tal conduta, traduz expressa desobe- diência à Lei, o que implica no descumprimento de valores e deveres militares e configura transgressão disciplinar, ficando demonstrado mediante o conjunto probatório carreado aos autos, mormente, os testemunhos, imagem, vídeo e demais documentação, a participação do acusado no evento (movimento grevista). Logo, diante das provas colhidas, há como afirmar, de modo inequívoco, que a conduta do militar foi a de participação e de condescendência ao movimento de paralisação; CONSIDERANDO que os presentes fatos, na esfera criminal, culminaram no indiciamento do acusado, oferecimento de Denúncia e respec- tivo recebimento, por suposta prática de crime previsto nas tenazes do CPM, cujo feito encontra-se atualmente em Ação Penal Militar que tramita no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, com o fito de se apurar a responsabilidade criminal em torno do mesmo fatos, consoante consulta pública ao site do TJCE; CONSIDERANDO que de modo a exaurir a cognição e justificar a punição expulsória, é pertinente pontuar que o poder disciplinar busca, como finalidade fundamental, velar pela regularidade do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir esse desiderato, respeitando-se sempre o princípio da proporcionalidade e seus corolários (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito); CONSIDERANDO que se faz necessário registrar as alegações finais da defesa (fls. 289/326 e 352/353). Nesse sentido, depreende-se que a parte concentrou hercúleo esforço ao asseverar em preliminares que o presente PAD está eivado de nulidade, haja vista que a própria inaugural teria apontado como início do procedimento investigatório a apresentação de um Relatório de Inteligência (RT 124/2020-COINT CGD), neste contendo mídias, estas supostamente retiradas de redes sociais, que demonstrariam a participação do SD Mauri em um movimento reivindicatório, erroneamente estigmatizado como “motim” pela imprensa cearense. Segundo a defesa, estas provas foram juntadas ao presente procedimento administrativo sem cumprir as formalidades legais trazidas pelo ordenamento jurídico brasi- leiro. Alegou que a Comissão Processante indicou indeferimento do pedido da quebra de cadeia de custódia da prova, contudo motivando apenas que o momento processual não seria oportuno para indicar ilegalidade apontada, determinando realização de perícia nos vídeos, mas sem adentrar ao mérito do pedido (falha desde a coleta dos elementos de prova até a sua chegada ao órgão pericial). Alegou que as provas testemunhais que tiveram contato com as provas ilícitas deveriam ser excluídas por derivação do procedimento, tornando-se igualmente nulas. Alegou violação dos arts. 158-A, 158-B, 158-C e 158-D quanto às mídias acostadas nos relatórios técnicos – RT 124/2020-CGD e RT 24/2020-ASINT PMCE, pois tais provas não comportam o rastreamento vestigial, fato que retiraria destas sua legitimidade. Alegou que a perícia afirmou não ser possível a verificação de metadados no material analisado, infor- mações que teriam capacidade de demonstrar eventual alteração e edição por softwares nas mídias periciadas por não ter sido dado acesso ao equipamento coletor das gravações, o que ratificaria a falibilidade da coleta da prova. Alegou que no laudo pericial recomendou-se que os proprietários do vídeo (inves- tigadores no caso) fossem questionados acerca da data de criação das gravações, demonstrando que existiu modificação em 24/02/2020 às 15h35min, contudo a peça inicial e os relatórios questionados dão conta que as imagens foram retiradas de redes sociais na noite de 23/02/2020. Alegou que no procedimento em curso sob o SPU nº 2002048880, envolvendo caso semelhante, a PEFOCE indicou no Laudo nº 2021.0138484 fragilidade de provas digitais acostadas com mesmo “modus operandi” questionado. Alegou que a quebra de sigilo para se ter acesso às mensagens do aplicativo Whatsapp configura violação à privacidade e intimidade, no que ressaltou a invalidade de prova obtida por espelhamento, pois a ferramenta permite o envio de novas mensagens e exclusão de mensagens antigas ou recentes, de forma que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador. Alegou cerceamento da defesa, haja vista que a defesa pugnou pela requisição de Relatório Circunstanciado produzido pelo Batalhão RAIO, que havia sido deferido pela Comissão Processante, não havendo nos autos providências nesse sentido. Alegou que o Procurador Federal Oscar Costa Filho, membro da Comissão Externa, em manejo de Habeas Corpus Coletivo de Processo nº 0639828-14.2020.8.06.0000, indicou que a distribuição dos processos entre as mencionadas comissões violou o princípio constitucional do Juízo Natural na medida que não está garantindo a aleatoriedade e equitatividade, de forma que a distribuição do presente processo admi- nistrativo foi inválida, e em caso de discordância requereu a suspensão do presente processo até o veredito do Órgão Especial do TJ/CE no HC nº 0639828- 14.2020.8.06.0000. Quanto ao mérito, a defesa alegou que diante dos depoimentos coligidos ao procedimento não há como verificar de forma verdadeira e fidedigna que houve uma participação efetiva do SD Mauri no movimento reivindicatório intitulado pela imprensa cearense como “motim”. Para isso, seria essencial a confirmação indubitável dessa conduta por parte do militar que infligisse os ditames militares. Alegou que nos autos há vaga indicação pelos depoimentos de testemunhas de semelhança do aconselhado em confirmação após a apresentação de mídias que não comportam a credibilidade de prova, portanto, não podem ser levadas em questão no caso. Alegou que o próprio responsável pelo IPM, o 1º TEN PM Vandson, indicou que utilizou como base para o indiciamento do SD PM Mauri apenas o mesmo relatório falho de inteligência, este que é questionado pela sua incompletude e ilegalidade dos elementos nele acostados. Alegou que mesmo sendo um evento de notoriedade não há no procedimento foto, imagem, reportagem ou qualquer outra fonte de publicidade ou jornalismo veiculada nos jornais e imprensa local. Alegou que o conjunto probatório se mostra ausente de lastro para condenar o acusado. Reforçou acerca da importância da razoabilidade e da proporcionalidade e acerca da conduta profissional elogiada do acusado. Por fim, em resumo requereu: 1) a nulidade das provas acostadas nos relatórios técnicos tendo em vista ilegalidade devido à quebra da cadeia de custódia da prova; 2) a providência no sentido de se diligenciar para juntada do relatório produzido pelo BPRAIO, indicado pelas testemunhas, além de nova oportunidade de interrogatório do acusado, sob pena de nulidade dos atos; 3) considerar inválida a distribuição do presente processo, com vistas a submeter os procedimentos disciplinares que tramitam na Capital a sorteio, na presença de membros da Comissão Externa, para assegurar a distribuição aleatória e equitativa e garantir o devido processo legal; 4) não acatando a preliminar anterior, requereu que o processo fosse suspenso até veredito do Órgão Especial do TJ/CE no HC nº 063982814.2020.8.06.0000; 5) a aplicação de julgamento justo, concluindo pela absolvição do acusado, por não haver elementos de provas suficientes para a imputação de penalidade ao acusado, devendo prevalecer o in dubio pro servidor; 6) em caso de entendimento diverso, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que houvesse decisão pela manutenção do policial acusado nos quadros da corporação, tendo em vista os fatores atenuantes; 7) cientificação pessoal do defensor da decisão proferida; CONSIDERANDO que se analisando as teses defensivas, ao contrário do que se arguiu, não se verifica qualquer indício que inviabilize a utilização do Relatório Técnico nº 124/2020 (fls. 11/13) – COINT/CGD e do Relatório Técnico nº 24/2020 – ASINT/PMCE (fls. 17/18), os quais inicialmente subsi- diaram com indícios de autoria e de materialidade a instauração do presente PAD. Registra-se que as previsões dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (CPP) foram respeitadas, além disso as informações inicialmente contidas nos referidos Relatórios de Inteligência foram integralmente corroboradas pelas demais provas nos autos, conforme a análise dos termos de depoimentos prestados, bem como as seguidas faltas ao serviço do acusado durante o período do movimento paredista. Estas outras provas demonstraram, por sua vez, a verossimilhança da informação inicialmente presente nos referidos Relatórios de Inteligência. Não há, portanto, nulidade conforme alega a defesa. Pelo contrário, após perícia realizada no vídeo da fl. 13, atestou-se a fidedignidade do que ali é retratado, uma vez que se concluiu não ter encontrado “nenhum vestígio de edições – supressão, substituição, cortes ou inserções – de caráter fraudulento nos trechos ininterruptos do arquivo audiovisual examinado”. Quanto à data de última modificação registrada do vídeo da fl. 13 como sendo no dia 24/02/2020 às 15h30min (fls. 150), o Relatório Técnico nº 124/2020 (fls. 11/13) – COINT/CGD, produzido também no dia 24/02/2020, descreveu que este vídeo retratava acontecimento ocorrido na noite anterior e que havia sido coletado na rede social Whatsapp, acrescentando que este vídeo “começou a circular nas redes sociais”. Outrossim, na análise dos metadados realizados pela PEFOCE, a perícia atestou que “nenhuma característica anômala foi verificada nos metadados do arquivo investigado”. Em consonância com esta prova coletada da rede social Whatsapp, vídeos acerca da adesão do acusado também foram transmitidos por outras redes sociais como o Instagram, conforme informou o Relatório Técnico nº 24/2020 – ASINT/PMCE (fls. 17/18). Logo, a data de última modificação registrada do vídeo da fl. 13 ter a mesma data de produção do Relatório Técnico nº 124/2020 (fls. 11/13) – COINT/CGD, o qual coletou este vídeo na rede social Whatsapp, não evidencia, per si, motivo para declaração de sua nulidade como prova. Efetivamente, os depoimentos das testemunhas comprovaram que a publicação destes vídeos em redes sociais tinham a clara finalidade de publicizar a conduta do acusado para incentivar outros policiais militares a também aderirem ao movimento paredista. Nesse mesmo sentido, as testemunhas afirmaram que receberam vídeos referentes à adesão do acusado ao movimento paredista ao tempo dos fatos, ratificando as informações contidas tanto no Relatório Técnico nº 124/2020 (fls. 11/13) – COINT/CGD e seu vídeo anexado, como no Relatório Técnico nº 24/2020 – ASINT/PMCE (fls. 17/18). Destaca-se nesse contexto o termo da testemunha ST PM Leandro (lotado no RAIO), o qual disse que, ao tempo dos fatos, toda vez que um policial do RAIO aderia ao movimento paredista, tomava imedia- tamente conhecimento por conta dos vídeos que eram postados. O ST PM Leandro reforçou que quando o acusado aderiu, um desses vídeos foi postado, de maneira que à medida em que policiais do RAIO iam aderindo, este depoente tomava conhecimento por meio de redes sociais, de forma imediata. O ST PM Leandro concluiu que os participantes faziam questão de postar por ser o foco deles, porque à medida que membros do RAIO ou do CHOQUE aderiam ocorria uma festa na sede do movimento paredista e que sempre que um policial do RAIO chegava fardado, a chegada era gravada e postada, gerando ciência imediata a outros componentes do RAIO que um policial militar deste Batalhão havia acabado de aderir. Tal descrição narrada encontra total amparo no vídeo da fl. 13, no qual se percebe grande festejo por conta da adesão do SD PM Mauri, ao som de gritos de “Raio, Raio, Raio” e “a Polícia é uma só”, ou seja, todos ali sabiam que a adesão do acusado contribuía verdadeiramente para incentivar outros colegas policiais militares, inclusive do RAIO, a também aderirem. O Relatório Circunstanciado (fls. 335/339) subscrito pelo CEL PM Márcio de Oliveira, então comandante do CPRAIO, informou a conduta de policiais militares do CPRAIO que aderiram ao movimento paredista. Dentre esses policiais, narra-se o seguinte acerca do acusado: “[…] 1º) SD PM NºFechar