DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            265
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº064  | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
31.848 – MAURI ANGELO ROCHA GURGEL, MF: 308.701-8-2 da 1ªCIA/1ºBPRAIO (SEDE – FORTALEZA), foi o primeiro integrante do CPRAIO a 
aderir ao movimento. O mesmo estava de folga para com o serviço, porém chegou ao Quartel do 18º BPM na noite do dia 23.02.20, devidamente fardado 
com uniforme característico do RAIO, portando armamento. Conforme imagens divulgadas em redes sociais, se extrai que no momento em que ele compa-
receu, foi aclamado pelos manifestantes, tendo a princípio sido carregado nos braços que no momento em que ele compareceu, foi aclamado pelos manifes-
tantes, tendo a princípio sido carregado nos braços e em seguida, tomado o microfone para fazer uso da palavra. Vale ressaltar que o referido policial estava 
devidamente escalado nos dias 24 e 25.02.2020 para o serviço ordinário, porém NÃO compareceu. Destarte, no dia 26.02.20 foi publicado o afastamento 
preventivo do mencionado policial militar no Boletim Extraordinário nº 004, de 25.02.20. Tais informações também foram registradas pela assessoria de 
Inteligência da PMCE, conforme produção do Relatório Técnico nº 24/2020 – ASSINT, o qual aponta o links da referida postagem: https://Instagram.com/
cpraio?igshi=me7srxtbjjfwe https://Instagram.com/cpraio02?igshi=9un1z88lzl6m [...]”. Logo, este documento também contribuiu em desfavor do acusado, 
como mais um elemento a indicar a adesão deste ao movimento paredista, bem como a ampla divulgação deste ato por meio de redes sociais. Por sua vez, 
não há qualquer fundamentação para considerar inválida a distribuição do presente processo, com vistas a submeter os procedimentos disciplinares que 
tramitam na Capital a sorteio, na presença de membros da Comissão Externa, para assegurar a distribuição aleatória e equitativa e garantir o devido processo 
legal. Ao contrário do que argumentou a defesa, todo o presente PAD foi regido de forma efetiva pelo devido processo legal, com pleno exercício pelo 
acusado da ampla defesa e do contraditório. Reitera-se que o Despacho nº 879/2022 (CEPREM) às fls. 398/399 ratificou que a formalidade pertinente ao 
feito restou atendida, por sua vez o Despacho nº 914/2022 (CODIM) às fls. 400/403 destacou que: “[…] Considerando que o presente processo regular foi 
conduzido pela Comissão Processante sob o olhar atento e fiscalizador da Douta Comissão Externa instituída pelo Governo do Estado por meio do Decreto 
nº 33.507, de 04 de março de 2020, publicado no DOE/CE nº 045, de 04 de março do mesmo ano, integrada por representantes do Ministério Publico Federal, 
do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará, com o fim de assegurar a observância do devido 
processo legal, bem como visando garantir aos acusados de participarem da paralisação indevida o direito a um processo e julgamento justos, baseados na 
impessoalidade, na imparcialidade e na garantia da ampla defesa e do contraditório, com absoluta publicidade e transparência, tendo sido admitida a reava-
liação de atos administrativos praticados durante o período para a viabilização de possíveis revisões que se fizessem necessárias, sendo-lhes facultada no 
curso da instrução processual a participação ativa em todos aqueles atos do processo reservados a sua competência; 6. Considerando que as garantias do 
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas e que o substrato probatório coligido aos autos no curso da 
instrução processual foi suficientemente apto para demonstrar comprovadamente a culpabilidade do aconselhado SD PM Mauri Ângelo Rocha Gurgel – MF: 
308.701-8-2, ratifica-se e se homologa, com fulcro no Art. 18, VI, do Decreto nº 33.447/2020, o inteiro teor do parecer exposado no Relatório Final nº 
252/2021, por seus fundamentos fático-jurídicos, quanto à conclusão de que o supracitado aconselhado é culpado das acusações e que está incapacitado em 
permanecer na ativa da PMCE […]”. Também não há fundamentação legal para suspensão do presente processo até veredito do Órgão Especial do TJ/CE 
no HC nº 063982814.2020.8.06.0000, reiterando-se que não há impeditivo para o prosseguimento do processo. Ora como foi demonstrado, tanto aos militares 
estaduais quanto aos federais, além de lhe serem vedados a sindicalização e a greve, por expressa disposição constitucional do Art. 142ª, § 3º, alínea IV da 
CF/88, caso insistam com tais práticas, podem ser responsabilizados, em tese, por crimes contra a autoridade e/ou disciplina militar, bem como por insubor-
dinação, previstos no Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969), haja vista que naquelas circunstâncias a aglomeração de 
militares constituía atentado direto a hierarquia e a disciplina militar. Ademais, frente os questionamentos da defesa acerca da conclusão do Laudo Pericial, 
destaca-se que os próprios comandantes do acusado o reconheceram como o militar fardado carregado nos braços por outros policiais amotinados, disposto 
no vídeo das fls. 13, quando compareceu ao 18º BPM durante o movimento paredista, assim como foram comprovadas suas faltas ao serviço a partir do dia 
posterior à sua adesão. Em sentido contrário ao afirmado pela defesa, não restam dúvidas de que o militar estadual aderiu de forma espontânea à paralisação 
das atividades de segurança pública efetivada por parte da tropa de policiais militares (movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020), 
quando compareceu armado à Unidade Militar do 18º BPM, juntando-se a militares amotinados, utilizado como local de concentração, valendo-se de equi-
pamento próprio das forças policiais, o que demonstra grave afronta à disciplina militar, praticado, inclusive, em tese, atos de incitação à subversão da Ordem 
Política e Social, bem como instigou outros policiais a atuarem com desobediência, indisciplina e a incorrerem na prática de crimes, colaborando ativamente 
nas ações ali praticadas e reforçando o engajamento de outros policiais ao movimento; CONSIDERANDO que diante dessa realidade, inicialmente o acusado 
foi identificado pela pela Coordenadoria de Inteligência da CGD, tal qual assentado no Relatório Técnico nº 124/2020, de 24/02/2020 (fls. 11/13), que 
objetivou “[…] O presente relatório visa informar acerca de um vídeo coletado da rede social Whatsapp, que versa sobre a adesão de policial militar lotado 
no RAIO, aos amotinados no 18º Batalhão Policial Militar. O fato ocorreu no dia 23/02/2020 no período da noite, logo após a chegada do policial militar, 
fardado, no 18º BPM, o vídeo começou a circular nas redes sociais […]”. No mesmo dia, o acusado foi identificado pela Assessoria de Inteligência da PMCE, 
tal qual assentado no Relatório Técnico nº 24/2020, de 24/02/2020 (fls. 17/20), que objetivou “[…] O presente Relatório visa subsidiar meios de produção 
de prova, consoantes às informações que chegaram a esta Assessoria de Inteligência Policial Militar – ASINT, de que o policial militar Mauri Ângelo Rocha 
Gurgel aderiu, de maneira pública e voluntária, à manifestação grevista de alguns policiais militares do Estado do Ceará, quando juntou-se aos amotinados 
nas dependências do 18º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Ceará. O militar juntou-se ao grupo de amotinados no 18º Batalhão de Polícia Militar do 
Estado do Ceará (18º BPM) na noite do dia 23FEV2020. O fato se deu quando o SD MAURI, lotado na 1ª CIA/1ºBPRAIO, chegou até o 18º BPM, devida-
mente fardado, e foi recebido aos brados e conduzidos nos braços pelos demais amotinados que ali se encontravam. O episódio foi transmitido ao vivo em 
grupos sociais na internet […]”. Do mesmo modo, a identificação do processado como sendo o policial militar fardado que estava sendo carregados nos 
braços no vídeo acostado aos autos (fl. 13) também foi realizada pelos: 1) TC PM VAGNER ARAÚJO LIMA; 2) MAJ PM WILMA ANDRADE MONTEIRO 
FILHO; 3) ST PM LEANDRO MARCOS FARIAS DA SILVA; 4) 1º TEN PM VANDSON CAMPOS SILVA; 5) TC PM CARLOS ALVES DE CARVALHO 
JÚNIOR; e 6) 1º TEN PM IGOR REINALDO DA SILVA, todos lotados no RAIO. Assim sendo, diferente do que sustentou a defesa, analisando-se o vídeo 
acostado aos autos (fl. 13), pode-se constatar claramente a chegada eufórica do acusado, na noite de 23/02/2020, na sede do 18º BPM, local de concentração 
de PPMM amotinados. Ademais, conforme pode-se constatar, na sequência da reprodução da mídia, verifica-se o acusado fardado (com o uniforme do RAIO) 
e armado, sendo carregado nos braços por policiais militares amotinados, ovacionado aos gritos de “RAIO, RAIO, RAIO!”, entoando junto aos demais o 
brado de “Ó, Ó, Ó, A POLÍCIA É UMA SÓ!”, repetindo várias vezes essa frase, como um verdadeiro mantra de guerra do movimento grevista dos militares 
estaduais. Neste contexto, tem-se a prática de conduta atual e concreta que termina por vulnerar a ordem e a segurança pública, além de comprometer a paz 
social; CONSIDERANDO que nesse sentido, as condutas apuradas ensejam, em tese, além de indícios de infrações penais dispostas no CPM, a configuração 
do delito de “Incitação” (com previsão no Art. 23, da Lei nº 7.170/1983), haja vista que a adesão (anuência) à paralisação das atividades de policiamento 
ostensivo, por meio da tomada das instalações do Quartel do 18º BPM e de viaturas, vulnerou sobremaneira a Segurança Pública e fragilizou a PMCE. Por 
certo não há honra em participar de um movimento que exortou a subversão da Ordem Política e Social deixando o Estado do Ceará vulnerabilizado ao 
avanço da criminalidade e as famílias reféns em suas residências. Do mesmo modo, as ordens dos superiores hierárquicos foram descumpridas, bem como, 
as recomendações da Procuradoria de Justiça Militar e do Comando-Geral da PMCE; CONSIDERANDO que se comprovou, assim, que o acusado optou 
em plena autodeterminação, sem qualquer tipo de coação, por cooperar de forma ativa com o movimento paredista, ora instalado na sede do 18º BPM, 
aderindo-o. Vale lembrar que o policial militar processado à época dos fatos fazia parte dos quadros de policiamento especializado, no qual o acesso é restrito 
a militares estaduais que passam por rigorosos critérios, como habilitação em cursos, confiança de superiores e, notadamente, condições emocionais para 
atuar em situações adversas; CONSIDERANDO que vale lembrar que o policial militar processado à época dos fatos fazia parte dos quadros de policiamento 
especializado, no qual o acesso é restrito a militares estaduais que passam por rigorosos critérios, como habilitação em cursos, confiança de superiores e, 
notadamente, condições emocionais para atuar em situações adversas; CONSIDERANDO que o ônus da prova cabe a quem alega o fato. In casu, as provas 
existentes nos autos vão de encontro às afirmações constantes nas Razões Finais de defesa; CONSIDERANDO que de acordo com o princípio do livre 
convencimento motivado, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, é lícito ao julgador valorar livremente as provas, desde que exponha as razões de seu 
convencimento. Na presente hipótese, a Comissão Processante fundamentou devidamente a aplicação da sanção, a qual se mostra razoável e condizente com 
as peculiaridades do caso concreto. Assim sendo, não merece prosperar a tese da defesa de que neste caso específico não se vislumbra o cometimento de 
qualquer transgressão disciplinar grave por parte do processado; CONSIDERANDO que face ao exposto, sob o crivo do contraditório, buscou-se ao máximo 
a colheita de provas com o intuito de esclarecer os fatos imputados ao processado. Nessa perspectiva, ouviu-se as testemunhas, oficiais lotados à época no 
RAIO, comandantes e superiores hierárquicos do PM em tela, os quais souberam dos fatos, tão logo a propalação das imagens do acusado por meio das redes 
sociais foi compartilhada. Nessa senda, as testemunhas confirmaram a presença do militar no local, inclusive houve confirmação de que o acusado estava 
escalado de serviço no dia posterior ao ocorrido, conforme o Ofício nº 368/2021 - JD/CPRAIO (fls. 245/256), contendo informações referentes às escalas de 
serviço do acusado, constando faltas aos serviços dos dias 24/02/2020, 25/02/2020 e 28/02/2020, em relação a esse último dia com apresentação de atestado 
médico com afastamento de 30 dias de suas atividades. Destaca-se ainda que a defesa do acusado chegou a reconhecer o comparecimento do acusado ao 18º 
BPM no dia dos fatos, contudo pontuando que ele não teve a intenção de aderir ao movimento paredista (em justificativa totalmente divergente das provas 
dos autos), como se verifica in verbis (fls. 68/70): “[…] Primeiramente cumpre dizer que o militar não participou de qualquer movimento paredista, em face 
de que estava escalado e em efetivo serviço. Ocorre que no dia dos fatos aventados, o militar estadual estava de serviço, quando teve que ir ao Quartel em 
razão de determinação exarada no rádio de comunicação informando que todas as viaturas deveriam se deslocar ao Batalhão. No entanto, ao entrar em contato 
com a CIOPS não tiveram êxito, pois a frequência ficou muda. De imediato se deslocou ao Batalhão. Ao chegar ao batalhão, foi surpreendido por mulheres 
que de pronto obstruíram o deslocamento da viatura, vindo ainda a secar os seus pneus e não permitir que os militares voltassem ao serviço. A composição 
desembarcou e foi se apresentar com intuito de informar o ocorrido e ficar disponível para qualquer determinação. Cumpre dizer, que todas as informações 
referentes ao ocorrido foram passadas no livro da guarda. Desse modo, fica nítido que o militar não cometeu qualquer conduta passível de receber tal sanção 

                            

Fechar