DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº064 | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que respeitado o devido processo legal, restou plenamente demonstrado que o acusado incorreu,
na medida da respectiva culpabilidade, nas condutas descritas na Portaria Inaugural do presente feito, fato inescusável, afrontando a dignidade do cargo,
descumprindo sua função de policial militar, que é garantir na esfera de suas atribuições, a manutenção da ordem pública e proteção às pessoas/sociedade,
promovendo sempre, o bem-estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições do seu Código Disciplinar, seja na vida pública
ou privada e não proceder de forma contrária. No caso sub oculi, o militar estadual percorreu o caminho contrário do que determina o Código Disciplinar da
Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), ao que prestou compromisso de honra, afirmando a
consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição de bem cumpri-los; CONSIDERANDO que no caso sub oculi, o militar estadual
percorreu o caminho contrário do que determina o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei
nº 13.407/2003), ao que prestou compromisso de honra, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição de bem
cumpri-los; CONSIDERANDO que a ação verdadeiramente comprovada e imputada ao acusado, além de trazer evidentes prejuízos à imagem da Corporação
Militar Estadual perante a sociedade, que espera comportamento digno de um profissional voltado à Segurança Pública, também serve de péssimo exemplo
aos demais integrantes da Instituição, visto que a secular Polícia Militar do Ceará é órgão de defesa da sociedade alencarina, onde se exige dos seus integrantes
condutas inatacável e exemplar, haja vista que a atuação de um de seus membros deve ser sempre pautada na legalidade, não devendo ele se afastar dos
princípios, valores, deveres e da disciplina de sua Corporação; CONSIDERANDO que ficou evidenciado que o SD PM Mauri violou a autoridade e disciplina
militar, agindo de maneira inadequada para um militar da PMCE, cujos princípios basilares são a Hierarquia e a Disciplina, configurando esta conduta em
transgressão disciplinar de natureza grave. Com sua atitude, o acusado demonstrou que durante os pouco mais de 2 (dois) anos, à época dos fatos, que
permaneceu na Corporação não assimilou seus valores e deveres; CONSIDERANDO que o comportamento do militar estadual processado caracteriza
desprezo e desrespeito à Administração Militar, além de demonstrar total indisciplina e insubordinação, não olvidando-se a conduta atentatória a imagem e
boa reputação da Instituição, atingindo assim toda a Corporação, nos moldes do Art. 24, caput, da Lei nº 13.407/03, in verbis: “[…] praticar atos desonrosos
ou ofensivos ao decoro profissional […]”; CONSIDERANDO portanto, que presentes a materialidade e autoria transgressiva, estreme de dúvidas, a punição
disciplinar capital é medida que se impõe, posto que os elementos colhidos durante toda a instrução formaram um robusto conjunto probatório, no sentido
da comprovação da culpabilidade do acusado da conduta disposta no raio apuratório; CONSIDERANDO que conforme as informações funcionais do policial
militar SD PM Mauri Ângelo Rocha Gurgel, acostadas aos autos às fls. 387, constata-se que este ingressou na PMCE em 11/10/2017, contando com pouco
mais de 4 (quatro) anos de serviço ativo, atualmente no comportamento BOM; CONSIDERANDO que não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou
vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pelo Sr. Orientador da Célula de Processo Regular Militar – CEPREM/
CGD (fls. 398/399), corroborada pela Coordenação de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 400/403); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora,
no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVO: a) Acatar, o Relatório Final da Comissão Proces-
sante (fls. 367/389) e punir o militar estadual SD PM MAURI ÂNGELO ROCHA GURGEL – M.F. nº 308.701-8-2 com a sanção de EXPULSÃO, nos
moldes do Art. 24, caput, em face da prática de atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional, (a saber, ter aderido de forma espontânea à paralisação
das atividades, decorrente do movimento grevista ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, quando, no dia 23 de fevereiro de 2020, juntou-se aos
militares amotinados no Quartel do 18º BPM - local de concentração, valendo-se de equipamento próprio das forças policiais, o que demonstra afronta à
disciplina militar e, em assim sendo, praticado ato de incitação à subversão da Ordem Política e Social e instigado outros policiais a atuarem com desobedi-
ência), comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. II, III, IV, V, VI, IX e X, bem como a
violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXXI, XXXIII e XXXIV, caracterizando, assim,
a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. I e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XXVII, XXXIII e LVII c/c §2º,
incs. XX e LIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do Art. 30, caput
da Lei Complementar 98/2011, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 15 de março de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar
registrado sob o SPU n° 200494855-2, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 246/2020, publicada no D.O.E. CE nº 159, de 24 de julho de 2020, visando
apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais SD PM ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA, SD PM FILIPE VIANA POLICARPO,
SD PM JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA e SD PM ÍTALO ALENCAR LOBO, em razão dos fatos constantes na Comunicação Interna nº 132/2020,
datada de 26/02/2020, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, que encaminhou o Relatório Técnico nº 129/2020, com informações acerca
de uma foto compartilhada em rede social, constando os militares em epígrafe (integrantes do CPRAIO), aderindo ao movimento grevista (ocorrido no período
de 18/02/2020 a 01/03/2020), quando se juntaram a militares amotinados no Quartel do 18ºBPM. Menciona-se ainda no raio apuratório que a conduta prati-
cada pelos ora processados, a priori, enquadra-se como sendo crime de “revolta” (art. 149, p.u., do CPM), haja vista terem, na condição de militares, reuni-
do-se armados com a finalidade de desrespeitarem a ordem e a disciplina militares, fazendo-o por meio da ocupação de estabelecimento e da utilização de
instrumentos da caserna, sendo estes, respectivamente, um quartel e algumas viaturas. Da mesma forma, os militares, além de terem aderido de forma
espontânea à paralisação das atividades, compareceram fardados ao Quartel, ora utilizado como local de concentração dos amotinados. Na oportunidade,
posaram para uma foto ao lado de um militar da reserva que liderava o movimento paredista, o que, em tese, demonstra afronta à disciplina militar. Assim
sendo, supostamente, praticaram ato de incitação à subversão da ordem política e social, assim como instigaram outros policiais a atuarem com desobediência,
indisciplina e a incorrerem na prática de crime militar. Na espécie, o elemento a justificar a instauração deste Processo Regular em face dos acusados decorre,
inicialmente, do enquadramento da conduta como crimes militares. Sobre o tema, o Código Disciplinar da Polícia Militar dispõe que “todas as ações ou
omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar” (art. 12, § 1º, I,
da Lei nº 13.407/2003) constituem-se transgressão disciplinar, de modo que os atos tidos como criminosos, praticados por policial militar estadual, terminam
por viabilizar sua apuração nesta seara administrativo disciplinar. No caso em comento, estes elementos se encontram presentes. Outrossim a Exordial ainda
ressalta, que se deve observar que os militares, por força de previsão constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo estes
próprios da atividade militar (Art. 42, § 1º, c/c Art. 142, CF), objetivando, com isso, resguardar o prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto, o
Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo
infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (Art. 11, Lei nº 13.407/2003). Do mesmo modo, quanto ao disciplinamento da greve,
observa-se que a Constituição Federal, ao tratar do militar, dispõe ser esta vedada, assim como a sindicalização (Art. 142, § 3º, IV, CF/88). Desta maneira,
há elementos a indicar ter os processados praticado atos que possam se configurar como de exercício de greve, além de outras condutas transgressivas graves,
reunindo-se assim, indícios de autoria e materialidade, tendo-se como justificada a instauração de instrumento processual que, na esfera administrativa e sob
o crivo do contraditório, apura possível irregularidade funcional por eles praticados; CONSIDERANDO que na mesma ocasião, foi decretado o afastamento
preventivo dos militares, nos termos do Art. 18, § 3º, da Lei Complementar nº 98 de 13/06/2011, em virtude da prática de ato incompatível com a função
pública, gerando clamor público, tornando os afastamentos necessários à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como a correta
aplicação da sanção disciplinar (fl. 05). Outrossim, encaminhou-se ao Comando-Geral da PMCE, cópia integral do expediente, para fins de cumprimento da
medida de afastamento ora imposta, nos termos legais, e demais medidas decorrentes (fl. 42); CONSIDERANDO que os fatos em comento vieram à tona
através da Comunicação Interna nº 132/2020/COINT/CGD, datada de 26/02/2020. Acompanhando o expediente supra, acostou-se o Relatório Técnico nº
129/2020 – COINT/CGD, com 09 (nove) cópias de fotografias, sendo 08 (oito) do tipo 3X4 e 01 (uma), coletada por meio da rede social Whatsapp Mensseger,
que apresenta PPMM pertencentes ao CPRAIO, em clara adesão ao movimento paredista, uma vez que posaram para a fotografia, ao lado de um dos líderes,
na sede do Quartel do 18ºBPM. Da mesma forma, consta o ofício nº 109/2020 – JD/CPRAIO, datado de 26/02/2020, da lavra do então comandante do
CPRAIO, cujo teor descreveu detalhadamente a identificação dos ora processados e que serviu de referência para a produção do referido Relatório (fls.
10/16); CONSIDERANDO que tendo como peça informativa o Inquérito Policial Militar de Portaria nº 268/2020/IPM/CPRAIO, que perlustrou os mesmos
fatos em relação aos aconselhados – SD PM ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA, SD PM FILIPE VIANA POLICARPO e SD PM JEFFERSON
DA SILVA OLIVEIRA, constata-se que após sua conclusão, este fora remetido à Auditoria Militar do Estado do Ceará (tombado sob o nº de processo
0265097-20.2020.8.06.0001), atualmente com denúncia recebida pelo cometimento, em tese, do crime previsto nas tenazes do art. 149, incs. I, III, IV e
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