DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº064 | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
administrativa, pois jamais teve a conduta de se amotinar ou realizar qualquer conduta inversa aos valores provenientes da vida militar […]”. (grifou-se).
Logo, restou devidamente comprovado durante a instrução processual que o acusado feriu de forma grave a hierarquia e a disciplina militares, de modo a
comprometer a segurança da sociedade e do Estado. Nessa esteira, com a sua conduta o militar estadual processado transgrediu e, por conseguinte, vulnerou
a disciplina militar, ofendeu os valores e os deveres o qual se comprometeu a cumprir quando do seu ingresso na Corporação, posto que o militar do Estado
é responsável pelas decisões que tomar e pelos atos que praticar, bem como pela não-observância no cumprimento de seus deveres enquanto cidadão e/ou
no exercício da sua função; CONSIDERANDO que é patente que o SD PM Mauri, com seu comportamento, violou e contrariou disposições da deontologia
policial militar, constituída em sua essência pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, a qual reúne princípios e valores destinados a
elevar a profissão do militar estadual à condição de missão, logo seu comportamento ensejou num total descompromisso para com a Corporação. Em desprezo
à sua unidade especializada e às instituições militares, verifica-se no vídeo da mídia da fl. 13 que sua chegada ao 18º BPM foi aclamada por policiais militares
grevistas, tendo sido levado nos braços pelos amotinados. Com seu desdém para com a sua missão constitucional, feriu veementemente atributos fundamen-
tais, determinantes da moral militar estadual, como a hierarquia, a disciplina, o profissionalismo, a lealdade, a honra, a honestidade, dentre outros. Ignorou
deveres éticos, os quais conduzem a atividade profissional sob a marca da retidão moral, não cumpriu os compromissos relacionados às suas atribuições de
militar estadual, bem como não zelou pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, pelo contrário, optou por insistir em recalcitrar o seu
Código Disciplinar; CONSIDERANDO que o militar estadual deve direcionar suas ações buscando sempre cumprir o mandamento do interesse público,
porém ao se afastar desse padrão de conduta, seja na vida particular, seja na vida profissional, fere e macula a honra, a disciplina e a administração pública
de forma geral; CONSIDERANDO que não trouxe a defesa tese comportamental ou jurídica capaz de modificar o entendimento firmado pela Comissão com
base nas provas colhidas durante a instrução processual, sendo seu argumento contrário à prova dos autos, o que levou a Comissão a considerar o acusado
culpado das acusações que lhe foram imputadas na portaria instauradora deste Processo Regular. In casu, ficou demostrado pela prova testemunhal/material,
que houve sim, uma grave quebra da hierarquia e disciplina militares, não restando dúvidas quanto a materialidade e autoria. Nesse sentido, a afirmação da
defesa de não existirem nos autos provas que, data venia, autorizam à condenação do processado a pena capital, bem como, à aplicação de qualquer outra
reprimenda disciplinar, não encontra eco no conjunto probatório dos autos, haja vista, ser robusta e irrefutável que a conduta do policial violou os pilares da
hierarquia e disciplina militares, dizer que não cabe nenhum tipo de reprimenda, é desprezar por completo a já configurada materialidade e autoria da conduta
transgressiva do militar estadual; CONSIDERANDO que todas as teses levantadas pela defesa devidamente analisadas e valoradas de forma percuciente,
como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, imanadas nos princípios regentes da conduta desta, bem como aos norteadores do
devido processo legal. Logo, os argumentos apresentados pela defesa não foram suficientes para demover a existência das provas que consubstanciaram as
infrações administrativas em desfavor do acusado, posto que em nenhum momento houve apresentação de justificativa plausível para contestar as gravíssimas
imputações que depõem contra sua pessoa; CONSIDERANDO que o comportamento de um militar estadual, sob o ponto de vista disciplinar, abrange o seu
proceder na esfera pública e particular, de forma que, um integrante da Polícia Militar do Ceará sempre sirva de exemplo, tanto no âmbito social/moral, como
no disciplinar. Desta maneira, a conduta do acusado afetou mortalmente o pundonor policial militar, alcançando a seara da desonra, revelando que lhe falta
condições morais, essenciais ao exercício da função policial, de permanecer na PMCE; CONSIDERANDO que no âmbito da PMCE, o sentimento do dever,
o pundonor militar e o decoro da classe, impõem, a cada um dos seus integrantes, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância aos preceitos
dispostos na Lei nº 13.407/2003. Nessa perspectiva, a comprovada conduta do acusado, conforme restou elucidada nos autos, impõe a exclusão do mesmo
dos quadros da Corporação, pois tal comportamento provoca descrédito à Instituição Polícia Militar do Ceará, constituindo atitude totalmente contrária aos
seus princípios; CONSIDERANDO que que as Instituições Militares regem-se por normas rígidas e primam, em sua estrutura basilar, pela hierarquia e
disciplina, institutos que conduzem a vida militar de forma ordenada e com observância às Leis, Regulamentos e Normas, verifica-se que a infração praticada
pelo acusado se revela grave. Nesse sentido, não aplicar a pena capital seria incentivar a quebra da hierarquia, da desobediência e colocar em risco toda uma
Corporação que historicamente preserva a disciplina. Diante dessa realidade, prejudicaria a finalidade retributiva e preventiva da sanção, bem como a repa-
ração dos valores da hierarquia e disciplina. No caso em epígrafe, a insubordinação verificada tem como objetividade jurídica a tutela da autoridade e
disciplina castrense, vale dizer, de um dos pilares fundamentais para a estabilidade das organizações militares e, por extenso, para a garantia do cumprimento
das suas missões constitucionais. Nessa perspectiva, o colacionado probatório aponta no sentido de que o acusado, na noite de 23/02/2020, aderiu ao movi-
mento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, quando se agregou a militares amotinados no Quartel do 18º BPM. In casu, a dinâmica dos
fatos é claramente reveladora do propósito do acusado de comparecer à sede do 18º BPM (local de concentração do movimento paredista e ocupado por
PPMM amotinados desde o dia 18/02/2020, com a finalidade de viabilizar uma greve na Segurança Pública do Estado do Ceará), cooperando explicitamente
com o movimento; CONSIDERANDO que a robusta prova testemunhal/material constante nos autos, comprova que o acusado, recalcitrante ao cumprimento
de determinação legal, demonstrou desprezo à dignidade exigida pelo serviço militar. Nessa toada, procurou deprimir a autoridade militar, com sua conduta,
afetou sobremaneira a hierarquia, a disciplina e a reputação da Corporação PMCE; CONSIDERANDO que, nos presentes fólios, encontra-se colacionada
prova irrefutável para elucidação da autoria/materialidade delitiva. Nessa perspectiva, da análise das provas dos autos, verifica-se que a conduta do militar
em comparecer à sede do 18º BPM (ocupado por PPMM amotinados desde o dia 18/02/2020) armado, equipado com colete escrito “RAIO”, ostentando
uniforme preto específico do RAIO e aderindo explicitamente ao movimento paredista, demonstrou pelo arcabouço probatório constante nos presentes fólios
que houve sim uma grave quebra da hierarquia e disciplina militares, não restando dúvidas quanto a materialidade e a autoria frente ao evento; CONSIDE-
RANDO que ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, todos que assim o fazem prestam um compromisso de honra, no qual afirmam aceitação consciente
das obrigações e dos deveres militares e manifesta a sua firme disposição de bem cumpri-los, nos seguintes termos (Art. 49, “a”, da Lei nº 13.729/2006 –
Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará): “[…] Ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da
moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, à polícia ostensiva,
à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida […]”; CONSIDERANDO que a carreira policial militar
estadual é normatizada por regras rígidas que impõem o cumprimento de uma série de condutas éticas e morais, plenamente aceitáveis para os padrões
contemporâneos, especialmente na preservação e manutenção dos valores, deveres e da disciplina militar estadual, cuja violação exige uma rigorosa apuração
e punição por parte da autoridade competente. Portanto, a violação tratada aqui, é a transgressão na seara administrativa da lei disciplinar, a quebra do manto
da legalidade, referentes aos valores, aos deveres e à disciplina militar estadual. Nesta ótica, segundo VALLA (2003, P. 29-34), em Deontologia Policial-
-Militar: “[…] Valor é a característica ou a distinção pela consciência de que é um bem ou mal. (…) É uma variável da mente que faz com que o ser humano
decida ou escolha se comportar numa determinada direção e dentro de determinada importância. Dever pode ser compreendido como uma obrigação moral
determinada, expressa numa regra de ação ou de conduta ou, também, decorrente dos valores, conduzindo a atividade profissional sob o sigilo da retidão
moral […]”; CONSIDERANDO que no ordenamento militar estadual em pleno vigor, a hierarquia, uma das pilastras de sustentação da vida militar, é
conceituada como sendo a ordenação de autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações. Por sua vez, a disciplina militar é a rigorosa observância
e a adaptação integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos
componentes de uma organização militar, e como manifestações principais dessa disciplina, tem-se dentre outros aspectos, a correção de atitudes, a obediência
pronta às ordens dos superiores hierárquicos, bem como a colaboração espontânea para a disciplina coletiva; CONSIDERANDO que a constância do militar
estadual traduz-se também na luta, no ânimo em enfrentar as adversidades, os percalços de uma atividade espinhosa e muitas vezes incompreendida, assim
como no enfrentamento dos problemas do quotidiano, ou seja, na vida dentro e fora da caserna. O seu compromisso com a função que se propôs deve elevá-lo
à condição de exemplo, não o contrário.
Não diferente é a honra, que além de exteriorizar honestidade, exige coragem no enfrentamento dos problemas,
e cumprimento das obrigações com vontade e consciência. É líquido e exigível que o militar estadual deve desenvolver suas ações para o benefício da cole-
tividade, visando sempre o interesse público. As dificuldades da carreira são postas a fogo a toda hora, seja no convívio diário com pares e superiores, seja
no cumprimento das missões ou nas adversidades do cotidiano da vida privada. Portanto, ao ingressar na Polícia Militar, o indivíduo deve estar cônscio de
que deve zelar pelo bom nome da corporação, bem como de seus componentes e principalmente o seu, como compromisso moral, de respeito e dignidade;
CONSIDERANDO que, no caso em tela, o comportamento do servidor demonstra evidente falta de disposição de sua parte de se curvar à ordem jurídica,
em afronta aos princípios de hierarquia e disciplina militares, preceitos basilares das Organizações Militares. Nessa perspectiva, houve rompimento, concre-
tamente comprovado, da relação de subordinação jurídica, exigindo-se da parte da Administração Pública a imposição de sanção disciplinar apta a manter a
imediata ordem e disciplina. Logo, o controle de milhares de homens, integrantes da PMCE, exige a decretação de sanção proporcional, daqueles que se
aventuram em afrontar os valores cultuados na Corporação, em detrimento dela própria e dos pilares que a sustentam, como forma de desencorajar os demais
integrantes ao cometimento de delitos/transgressões e à violação do comando da lei. Nessa seara, a atitude do acusado revela sério risco ao bem jurídico
tutelado pela norma castrense, demonstrando que não deseja se submeter ao seu códex disciplinar, em postura que evidencia menoscabo aos valores e deveres
militares. Portanto, trata-se de conduta que se mostra extremamente danosa aos princípios e às normas da hierarquia e disciplina militares, cuja preservação
se faz extremamente indispensável; CONSIDERANDO que no caso concreto, pelo acentuado grau de reprovabilidade da conduta, outra solução não se impõe
como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão a pena capital, porquanto, diante da infração funcional de patente natureza aviltante levada a efeito
pelo SD PM Mauri Ângelo Rocha Gurgel, qualquer sanção diversa da expulsória não atingiria o fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional
disciplinar, pois não se admite que alguém que ostenta a condição de militar estadual, de repente se volte contra sua Instituição ignorando sua missão de
preservar a ordem pública, proteger a incolumidade da pessoa e do patrimônio. Nesse contexto, as provas autorizam concluir, com o grau de certeza exigido
para imposição de reprimenda disciplinar, que as faltas funcionais, tais quais deduzidas na Portaria, foram efetivamente praticadas pelo acusado, conforme
as individualizações já motivadas; CONSIDERANDO que o art. 33 do Código Castrense dispõe, in verbis, que: “nas aplicações das sanções disciplinares
serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a
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