DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº064  | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
parágrafo único (revolta militar em tempo de paz), do Código Penal Militar, consoante (solicitação às fls. 435/437, fl. 476 e autorização às fls. 480/484 – 
prova compartilhada). No mesmo sentido, tendo como peça informativa do Inquérito Policial Militar de Portaria nº 269/2020/IPM/CPRAIO, que investigou 
os mesmos eventos em relação ao aconselhado – SD PM ÍTALO ALENCAR LOBO, constata-se que após sua conclusão, este fora remetido à Auditoria 
Militar do Estado do Ceará (tombado sob o nº de processo 0267180-09.2020.8.06.0001), atualmente com denúncia recebida pelo cometimento, em tese, do 
crime previsto nas tenazes do art. 149, incs. I, III, IV c/c o parágrafo único (revolta militar em tempo de paz), art. 151 (omissão de lealdade militar), e art. 
284 (atentado contra viatura), todos do Código Penal Militar, consoante (solicitação às fls. 412/413, fls. 435/437 e autorização às fls. 446/467 – prova 
compartilhada); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os acusados foram regularmente citados (fls. 76/78, fls. 79/81, fls. 82/84 e fls. 85/87) 
e apresentaram as respectivas Defesas Prévias às fls. 90/98, fls. 99/101, fls. 107/109 e fls. 115/118, momento processual em que arrolaram 11 (onze) teste-
munhas, ouvidas, consoante fls. 218/219, fls. 220/221, fls. 222/223, fls. 224/225, fls. 226/227, fls. 229/230, fls. 231/232, fls. 233/234, fls. 235/236, fls. 237/238 
e fls. 239/240. Demais disso, a Comissão Processante ouviu 04 (quatro) testemunhas (fls. 152/155, fls. 156/158, fls. 159/161 e fls. 184/186). Na sequência, 
os acusados foram interrogados às (fls. 445/449, fl. 500 e fl. 540 – DVD-R), em seguida abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fl. 500); CONSI-
DERANDO que em sede de defesa prévia (fls. 90/98), o defensor legal do SD PM Lobo, antes de adentrar ao mérito, assentou matéria de ordem preliminar 
e arguiu pretensa inépcia da Portaria Inaugural e sua consequente nulidade. Em apertada síntese, ressaltou que a exordial não preencheria os requisitos legais 
previstos no art. 41 do CPP, pois as condutas não teriam sido individualizadas, bem como inexistiria dolo e/ou nexo causal. Desta feita, requereu o envio do 
feito à Autoridade Delegante, para a apreciação da preliminar aventada, haja vista que segundo sua ótica, a comissão não poderia decidir sobre a matéria. 
Quanto ao mérito, declarou que os fatos narrados não corresponderiam à verdade, e que o militar não teria nenhuma relação com os eventos apontados, não 
tendo cometido qualquer crime ou transgressão, e que provaria ao longo da instrução processual. Demais disso, requereu o deferimento da preliminar susci-
tada, e caso se entendesse por indeferi-la, que ao final o servidor fosse integralmente absolvido das imputações. Da mesma forma, protestou pela produção 
de todas as provas em Direito admitidas, assim como a realização de perícia na imagem descrita na Portaria e constante no relatório de inteligência, bem 
como que todas as manifestações fossem realizadas em nome da AME/CE. Por fim, arrolou 03 (três) testemunhas; CONSIDERANDO que em face da 
preliminar arguida pelo SD PM Lobo, em sede de defesa prévia, em reposta ao pleito formulado (pretensa inépcia da Exordial Inaugural), a Comissão 
Processante emitiu o Despacho nº10.151/2021 (fls. 128/131), nos seguintes termos, in verbis: “[…] Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, 
protocolado sob o SPU nº 2004948552 instaurado através da Portaria nº 246/2020, publicada no DOE nº 159, de 24 de julho de 2020, a fim de apurar as 
condutas atribuídas aos policiais militares: SD PM ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA – MF: 308.100-1-5, SD PM ÍTALO ALENCAR LOBO 
– MF: 305.713-1-2, SD PM FILIPE VIANA POLICARPO – MF: 588.104-1-X e SD PM JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA – MF: 306.247-1-8. DAS 
PRELIMINARES. Na Defesa Preliminar, o Dr. Hyago Kennedy Fernandes de Souza Filho, OAB/CE nº 41.439, da Associação dos Militares Estaduais do 
Ceará – AME/CE, representante legal do SD PM ÍTALO ALENCAR LOBO, MF: 305.713-1-2, arguiu a “INÉPCIA DA PORTARIA INAUGURAL”, 
apontando imputação de transgressões, mas sem, no entanto, descrever a culpabilidade e grau de participação do aconselhado, bem como dos demais acusados, 
e ainda sem indicar as condições de acusação, dolo, elementos do tipo, responsabilidade objetiva. O defendente argumentou ainda que a portaria do processo 
disciplinar não preenchia os requisitos legais, visto que não apresentava os artigos infracionais (transgressão) individualizada em relação a cada militar, o 
fazendo de modo genérico. Asseverou ainda a defesa, que a imputação é inepta, pois ofende o art. 41 do CPP. No entanto, discordamos do referido posicio-
namento do causídico, posto que, as acusações estão perfeitamente descritas na inaugural, indicando todos os elementos fáticos que motivaram a instauração 
do referido Processo Administrativo Disciplinar – PAD, atribuídos aos policiais que aderiram de forma espontânea à paralisação das atividades, os quais 
compareceram fardados e armados ao quartel que era utilizado como local de concentração dos amotinados. Ressalte-se ainda que os aconselhados posaram 
para uma foto ao lado do militar da reserva que liderava o movimento. Do ponto de vista da capitulação legal imputada aos acusados, reforçamos o entendi-
mento de que está perfeitamente definida na inaugural, a indicação dos artigos vistos no Código Disciplinar da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará, em tese, violados pelos Militares acusados, senão vejamos: […] CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamen-
tais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, e violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos IV, 
V, VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXXIII, XXXIV, XXXVI, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I 
e II, e § 2º, I, II, c/c art. 13, §1º, X, XXVII, XXX, XXXIII, XLII, XLIII, LVII, tudo da Lei nº 13.407/2003 […] O causídico defende que na inaugural não 
consta o grau de culpabilidade e grau de participação de seu cliente, bem como dos demais acusados, dentre outros questionamentos, no entanto, os tribunais 
já firmaram entendimento que não é causa de nulidade da Portaria Inicial a ausência de descrição minuciosa dos fatos, senão vejamos: TRIBUNAL DE 
JUSTIÇA DO MATO GROSSO TJ-MT – MANDADO DE SEGURANÇA: MS 01394384420128110000 139438/2012 MANDANDO DE SEGURANÇA 
– PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – MAGISTRADO – FALTA DE ELABORAÇÃO DA PORTARIA INAUGURAL CONCOMITAN-
TEMENTE AO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO 
NA RESOLUÇÃO Nº 30/CNJ EM VIGOR À ÉPOCA – POSTERIOR ELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO DA PORTARIA INAUGURAL COM POSSI-
BILIDADE DE RATIFICAÇÃO DA DEFESA APRESENTADA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – NULIDADE NÃO CONFIGURADA ATO DE 
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS IMPUTADOS AO INVESTIGADO E CAPITULAÇÃO 
LEGAL DA CONDUTA – DESNECESSIDADE – EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE DELIMITAÇÃO DA ACUSAÇÃO – OFENSA AO DEVIDO 
PROCESSO LEGAL E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E 
CERTO – AUSENTE – SEGURANÇA DENEGADA. (grifo nosso) ADMINISTRATIVO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 
MILITAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 
RECURSO IMPROVIDO. 1. A circunstância de se encontrar o servidor público em licença médica no curso do processo disciplinar não constitui, por si só, 
óbice à aplicação da penalidade administrativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo o qual não se exige a descrição minuciosa 
dos fatos na portaria de instauração do processo disciplinar. Tal exigência tem momento oportuno, qual seja, quando do indiciamento do servidor. 3. As 
razões que conduziram à aplicação da pena de exclusão das fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão ao ora recorrente apresentam-se 
devidamente declinadas no relatório, ao qual foi negado provimento em decisão igualmente fundamentada. Em consequência, não se verifica a sustentada 
ausência de motivação. 4. Recurso ordinário improvido (STJ, MA Nº 22.428 –, QUINTA TURMA, RELATOR MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, 
djE19/05/2008) (grifo nosso) Os militares citados na Portaria instauradora, foram devidamente identificados no movimento paredista, os quais aderiram de 
maneira espontânea e sem melindre, até posaram em foto junto a liderança. A conduta praticada pelos policiais, em tese, enquadra-se como sendo crime de 
“revolta” (art. 149, p.u., do CPM), por terem na condição de militares, reunido-se armados com a finalidade de desrespeitarem a ordem e a disciplina, fazendo 
por meio da ocupação da caserna. Percebe-se nos autos, que os acusados agiram em unidade de desígnios, conforme consta na Portaria, senão vejamos: […] 
CONSIDERANDO os fatos constantes dos Autos do SPU Nº 2004948552, contendo documentação oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/
CGD (fl. 02), encaminhando o Relatório Técnico nº 132/2020 – COINT/CGD, acerca de foto compartilhada em rede social, no qual constam alguns militares 
integrantes do BPRAIO/PMCE, dentre os quais SD PM 30424 ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA – MF: 308.100-1-5, SD PM 28279 ÍTALO 
ALENCAR LOBO – MF: 305.713-1-2, SD PM 26442 FILIPE VIANA POLICARPO – MF: 588.104-1-X e SD PM 29021 JEFFERSON DA SILVA 
OLIVEIRA – MF: 306.247-1-8, os quais teriam aderido ao movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 a 01/03/2020, quando se juntaram aos 
militares amotinados no quartel do 18ºBPM; CONSIDERANDO que a conduta praticada pelos ora processandos, a priori, enquadra-se como sendo crime 
de “revolta” (art. 149, p.u., do CPM), por terem, na condição de militares, reunido-se armados com a finalidade de desrespeitarem a ordem e a disciplina 
militares, fazendo-o por meio da ocupação de estabelecimento e da utilização de instrumentos da caserna, sendo estes, respectivamente, um quartel e algumas 
viaturas. CONSIDERANDO que os militares, além de aparentemente terem aderido de forma espontânea a paralisação das atividades, compareceram fardados 
ao quartel que era utilizado como local de concentração dos amotinados. Lá, dentre outras condutas, posaram para uma foto ao lado do militar da reserva 
que liderava o movimento paredista, o que, em tese, demonstra afronta à disciplina militar. […] Há elementos de autoria e materialidade transgressiva disci-
plinar substancialmente vistos nos autos que evitem nulidades processuais, florescendo um processo regular válido com existência de tais elementos pré-co-
nectivos. Não há de se considerar peça genérica, visto que na Portaria Inaugural está latente a imputação objetiva. Reforça-se ainda, a prática de condutas 
transgressivas atribuídas aos militares Estaduais que figuram como acusados no Processo Administrativo Disciplinar. De outro modo, as condições de 
acusação, dolo, elementos do tipo e responsabilidade objetiva, conforme proposto pela defesa, serão alvos de discussão e devidamente elucidados no devido 
processo legal, tudo sob o crivo dos institutos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. É necessário ainda destacar, que ofensa alguma há ao 
disposto no art. 41 do CPP, uma vez que podemos observar na Portaria Inaugural, que o fato a ser apurado encontra-se bem delineado, com todas as circuns-
tâncias, além de conter a qualificação dos acusados, e constar também a classificação das transgressões disciplinares. No ambiente instrutório de um processo 
administrativo disciplinar, verifica-se como sendo local inviável de aferir mérito, face a construção processual em andamento, sem falar que não há ofensa 
a nenhum dispositivo legal ou obstrução a defesa, pois sempre se busca a cega, legítima e legal obediência ao devido processo legal. No que concerne as 
intimações, tanto da defesa, dos aconselhados, bem como das Comissões Externas (Ministério Público Federal, PF, Ministério Público Estadual, Defensoria 
Pública e Ordem dos Advogados do Brasil), para cada audiência, registre-se que tais medidas serão devidamente cumpridas por meio ciência formal em meio 
a documento enviado a cada componente de comissão externa, defesa e os próprios acusados. Desta feita, tendo em vista o argumento da defesa no sentido 
de requerer a AUTORIDADE DELEGANTE para apreciar as preliminares arguidas, esta Comissão apesar de conhecer a preliminar e face a competência 
por delegação, entende categoricamente que é legítima e legal a apreciação e deliberação da preliminar interposta, de sorte que enviamos o presente despacho 
aferindo não haver “INÉPCIA DA PORTARIA INAUGURAL” ao Dr. Hyago Kennedy Fernandes de Souza Filho, OAB/CE nº 41.439, da Associação dos 
Militares Estaduais do Ceará – AME/CE, representante legal do SD PM ÍTALO ALENCAR LOBO, MF: 305.713-1-2, para conhecimento. (grifou-se) […]”. 
Tendo sido a defesa, intimada do Despacho em tela, por meio do ofício nº 8754/2020, datado de 19/11/2020 (fl. 138); CONSIDERANDO que em sede de 

                            

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