DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº064  | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
defesa prévia (fls. 99/101, fls. 107/109 e fls. 115/118), o defensor legal dos aconselhados – SD PM Filipe, SD PM Da Silva e SD PM Mateus, em apertada 
síntese, reservou-se no direito de confrontar o mérito em sede de razões finais. Por fim, requereu-se a oitiva de 08 (oito) testemunhas; CONSIDERANDO 
que no curso da instrução (fls. 192/197), a defesa dos aconselhados – SD PM Mateus, SD PM Filipe e SD PM Da Silva, requereu a realização de perícia 
técnica na imagem inserta à fl. 15 dos presentes fólios. Demais disso, apresentou quesitação. Dessa forma, em reposta ao pleito formulado, a Comissão 
Processante emitiu o Despacho nº 2.150/2021 (fls. 188/190), nos seguintes termos, in verbis: “[…] Considerando que o Processo Administrativo Disciplinar 
em questão cumpriu a regularidade processual e legal, a saber: publicidade (publicação da Portaria no DOE, fls. 07/08); compromisso dos membros do 
colegiado (fls. 50), além da citação e intimação do aconselhado (fls. 76/87). Considerando que o advogado do aconselhado, encontra-se devidamente cons-
tituído nos autos, face a procuração acostada e vista nos autos. Considerando que o causídico apresentou pedido de realização de Perícia Técnica nas imagens 
visualizadas diante das fls. 15 dos autos do PAD em questão. Considerando que o defensor ao fundamentar a necessidade de perícia técnica na documentação 
já indicada, em especial quanto ao objeto submetido a exame técnico pericial, aduziu que as acusações impostas a seus clientes, baseiam-se unicamente em 
suposta imagem que circulou na rede social. Considerando ainda que o defensor arguiu no sentido de que a comissão acolha o envio dos autos e por conse-
guinte a imagem já sugeridas à PEFOCE, a fim de respostar a quesitações, além de juntada do laudo aos fólios quando de sua chegada. Cabe desatacar que 
o sustentáculo de abertura deste processo regular, ao contrário do que afirmou a defesa dos aconselhados, não gravita apenas nas elementares probatórias 
questionadas (imagens), pois usa também como supedâneo inquisa militar sob Portaria nº 272/2020/IPM/CPRAIO e relatório de inteligência, apontando os 
militares como os atores principais do episódio em apuração. Importa esclarecer que, à luz do art. 71, inciso III, § 1º, da Lei 13.407/2003, é ensinado que o 
Processo Regular, a saber: processo administrativo disciplinar, poderá ter por base investigação preliminar, inquérito policial militar ou sindicância instaurada, 
realizada ou acompanhada pela Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário. Ainda apreciando a Lei nº 13.407/2003, mais 
precisamente em seu art. 12, § 1º, inciso II, é revelado que as transgressões disciplinares compreendem todas as ações ou omissões contrárias à disciplina 
militar, especificadas no art. 13 do mesmo diploma legal, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar. Deste modo, o caráter inaugural 
deste Processo transcende não apenas a prova destacada pela defesa, ao passo que paralelo a este processo, ou até mesmo já concluso, persiste IPM apurando 
eventual crime militar perpetrado pelos aconselhados. Notadamente, a prova é uma palavra latina que significa ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por 
experiência, aprovar, estar satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou demonstrar (NUCCI, 2017). Logo, o termo prova é utilizado não apenas 
na área processual penal, mas também em outras áreas. Torna-se oportuno destacar que a inauguração deste feito processual transcende as provas questionadas 
pela defesa (imagens), pois outros indicativos existem para tal, os quais serão devidamente apreciados no curso da instrução processual. Não obstante, o 
colegiado entende como pertinente o encaminhamento das matérias sugeridas à PEFOCE, tão somente as folhas indicadas, a fim de emissão de respostas aos 
quesitos elaborados pela defesa dos aconselhados, além de outras informações pertinentes a elucidação do caso. Por oportuno, a comissão processante decidiu: 
1. Enviar o material questionado e acostado aos autos à PEFOCE, a fim de que seja realizada a perícia técnica, com o fim de responder aos quesitos indicados 
pela defesa dos aconselhados; 2. Entregar uma cópia deste despacho a defesa dos aconselhados; 3. Juntar aos autos, requerimento da defesa e procurações; 
5. A escrivão para as providências elencadas acima. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que das declarações das testemunhas arroladas pela Comissão 
Processante (fls.152/155, fls. 156/158, fls. 159/161 e fls. 184/186), exsurgem revelações importantes que aclarearam os fatos em comento. Nessa perspectiva, 
restou evidenciado que no dia 24/02/2020, os acusados, à época lotados no CPRAIO, de folga, compareceram fardados à sede do 18ºBPM, aderindo assim 
ao movimento paredista, conforme se infere da imagem constante à fl. 15 dos presentes autos. Assim sendo, depreende-se dos depoimentos das testemunhas 
que estas inicialmente tomaram conhecimento dos fatos, por meio das redes sociais, posto que os 04 (quatro) aconselhados teriam comparecido ao Quartel 
do 18ºBPM (local de concentração de PPMM em estado de greve), fardados (com os uniformes específicos do CPRAIO). Na mesma esteira, quando apre-
sentada a fotografia contendo a imagem (fl. 15), inferiram tratarem-se dos PPMM, inclusive indicando o respectivo número à pessoa (arte), haja vista que 
os militares posaram para uma foto do lado de outros PPMM também lotados no CPRAIO, na companhia de um dos líderes (CB PM RR Sabino), em clara 
adesão ao movimento paredista, ora instalado na área circunscrita à OPM supra. Nesse sentido, todos os aconselhados foram reconhecidos, pelos Oficiais 
comandantes diretos, assim como pelo então Comandante do CPRAIO. Desse modo, conclui-se que a prova testemunhal foi robusta e enfática em afirmar 
que todos os militares aconselhados participaram do movimento paredista. Demais disso, algumas testemunhas ressaltaram que na referida data, todos os 
PPMM se encontravam no horário de folga e que posteriormente em razão das suas ausências nas Unidades de Origem, apresentaram repousos médicos e 
só se reapresentaram após o término da greve em uma reunião com o então comandante do CPRAIO; CONSIDERANDO ainda que duas testemunhas, 
oitivadas neste Processo Regular (Oficiais militares), também foram ouvidas em sede inquisitorial (conforme IPM nº 268/2020/CPRAIO e IPM nº 269/2020/
CPRAIO – prova compartilhada), oportunidade em que narraram os fatos em consonância com os termos relatados nos autos deste Processo Regular, sobre 
o pálio do contraditório, apresentando versões coerentes e correlatas acerca do desenrolar dos acontecimentos que resultaram no indiciamento e posterior 
denúncia dos aconselhados. Dessa forma, percebe-se que desde os primeiros esclarecimentos prestados, ainda na fase inquisitorial (IPM’s), as testemunhas-
-chave dos acontecimentos sob exame, foram contundentes, firmes, coerentes e uníssonas em afirmar a autoria e a intenção dos processados em aderir ao 
movimento paredista dos policiais e bombeiros militares, junto aos amotinados no Quartel do 18ºBPM; CONSIDERANDO que diante dessa realidade, merece 
ser destacado o Relatório Final da peça inquisitorial referente ao IPM nº 268/2020/CPRAIO, in verbis: “[…] 4. PARECER FINAL: Diante do que foi exposto. 
este Encarregado do Inquérito Policial ressalta que TODOS os Policiais Militares investigados neste procedimento. disseram que iriam exercer o direito 
constitucional de permanecerem calados, manifestando-se somente em juízo. Para tanto, passaremos a descrever a conduta individualizada conforme podemos 
extrair de imagens e depoimentos prestados neste IPM: 5º) SD PM 26442 Filipe Viana Policarpo, MF: 588104-1-X, aderiu ao movimento grevista, tendo 
comparecido ao Quartel do 18ºBPM no dia 24/02/2020, por volta das 22h, devidamente fardado com uniforme característico do RAIO. Faltou serviço dia 
26 e 27/02/2020, porém entregou atestado médico de 02 (dois) dias no mesmo dia 26/02/20 e depois entregou outro atestado médico de 02 (dois) dias a contar 
de 01/03/20 (…) 7º) SD PM 29021 Jefferson da Silva Oliveira, MF: 306247-1-2, também aderiu ao movimento grevista quando compareceu ao Quartel do 
18ºBPM no dia 24/02/2020, por volta das 22h, devidamente fardado com uniforme característico do RAIO. O mesmo faltou serviço nos dias 25 e 28/02/2020, 
e somente no dia 28/02/20 enviou por meio de um parente um atestado médico de 30 (trinta) dias a contar de 28/02/20. 8º) SD PM 30424 Alex Mateus de 
Carvalho da Silva, MF: 308100-1-5, também aderiu ao movimento grevista quando compareceu ao Quartel do 18ºBPM no dia 24/02/2020, por volta das 
23h30min, após a liberação do serviço, devidamente fardado com uniforme característico do RAIO. Faltou serviço no dia 25 e 28/02/2020, e somente no dia 
28/02/20 enviou através de parentes um atestado médico de 30 (trinta) dias a contar de 28/02/20; (grifou-se) […]”. Na mesma senda, foi a solução nº 126/2010/
IPM/CPRAIO, de 25/05/2020, de parte da Autoridade Designante, referente ao vertente IPM: “[…] 1. Concordar com a conclusão do encarregado, emitido 
nas fls. 128 a 131 do referido procedimento, em razão de termos vislumbrados indícios de cometimento de crime militar e transgressão disciplinar tipificada 
na Lei 13.407/03 do Estado do Ceará (Código Disciplinar da PMCE) em face da conduta dos policiais militares investigados (grifou-se) […]”; CONSIDE-
RANDO que no mesmo sentido, foi a denúncia crime ofertada no âmbito do MPCE, com fulcro no crime de revolta (art. 149, incs. I, III, IV e parágrafo 
único, do Código Penal Militar), referente ao Processo nº 0265097-20.2020.8.06.0001 (SD PM Mateus, SD PM Filipe e SD PM Da Silva), consoante fls. 
480/480-V – prova compartilhada, ipsis litteris: “[…] É nítido que os masculinos aqui processados não detém condições morais, nem reúnem atributos da 
personalidade castrense que indiquem que devem continuar sendo policiais militares, já que no exercício de suas funções policiais, deliberadamente se 
amotinaram, valendo-se do patrimônio da instituição para tanto. Não desconheço que, embora encerrado aqueles atos de insurgência, os militares sediciosos 
continuam, intramurus e à espreita, inflamando a tropa para a anarquia, gerando no estado do Ceará um verdadeiro e inadmissível ciclo de paralisações do 
policiamento ostensivo (1997 – 2012 – 2020), tudo manipulado por figuras detentoras de capital político (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que da mesma 
forma, caminhou o Relatório Final da peça inquisitorial referente ao IPM nº 269/2020/CPRAIO, in verbis: “[…] Por fim, em face do que restou apurado no 
presente procedimento que tem como investigados os policiais militares: (…) e o SD PM 28.279 Ítalo Alencar Lobo, Mat. Func.: 305.713-1-2; CONSIDE-
RANDO como lugar do crime o 18º Batalhão da Polícia Militar, comprovado por fotos, relatório expositivo e prova testemunhal; CONSIDERANDO que o 
fato de militares se reunirem em tempo de paz, desarmados, para ocupar quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de 
qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem 
ou disciplina militar, configura-se crime de MOTIM de acordo com o Art. 149, Inc. IV, do Código Penal Militar, desprezando a autoridade ou disciplina 
militar; CONSIDERANDO que os policiais não cumpriram suas escalas de serviço entre os dias 25/02/2020 e 01/03/2020, sendo considerados ausentes 
durante esse período; CONSIDERANDO que as imagens apresentadas não deixam dúvidas quanto à autoria e materialidade do crime acima referenciado, 
onde ambos os indiciados, por vontade própria e desobedecendo à ordem superior, resolveram se locomover ao lugar do crime (18ºBPM) conduzindo moto-
cicletas pertencentes ao CPRAIO e trajando o uniforme operacional padrão desta unidade, sendo recebidos e reverenciados por outros militares estaduais 
partícipes do movimento grevista. CONSIDERANDO de forma individual a conduta do SD PM LOBO que deixou a MR 2072 de placa PNX-5978 abando-
nada no local do 18ºBPM sem ter o devido zelo com a viatura militar sob sua responsabilidade (…). CONSIDERANDO ainda que de acordo com as provas 
coletadas não foi possível concluir que os investigados portavam arma de fogo durante o movimento. Ante o exposto, e pelo que fora constatado através de 
conteúdo fático probatório, opinamos pelo INDICIAMENTO POR CRIME MILITAR (…) DO SD PM 28.279 ÍTALO ALENCAR LOBO MAT. FUNC. 
305.713-1-2 ambos pertencentes ao efetivo da 2ªCia/1ºBPRAlO, por vislumbrarmos o cometimento de fato típico previsto no Código Penal Militar pelos 
motivos aqui expostos. […]”. Na mesma senda, foi a solução nº 211/2010/IPM/CPRAIO, de 26/05/2020, de parte da Autoridade Designante, referente ao 
IPM em questão: “[…] Concordar com a conclusão do encarregado, emitido nas fls. 59 e 60 do referido procedimento, em razão de termos vislumbrados 
indícios de cometimento de crime militar e transgressão disciplinar tipificada na Lei 13.407/03 do Estado do Ceará (Código Disciplinar da PMCE) em face 
da conduta dos policiais militares investigados; (grifou-se) […]”. CONSIDERANDO que do mesmo modo, foi a denúncia crime ofertada no âmbito do 
parquet estadual, com fulcro nos crimes de revolta, omissão de lealdade militar e atentado contra viatura, respectivamente (art. 149, incs. I, III, IV e parágrafo 
único, art. 151 e art. 284, do Código Penal Militar), referente à ação penal nº 0267180-09.2020.8.06.0001 (SD PM Lobo), tendo como peça informativa o 

                            

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