DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº064 | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
IPM de Portaria nº 269/2020/CPRAIO, consoante fls. 460/465 – prova compartilhada, ipsis litteris: “[…] Autoria é certa, considerando, a qualidade da prova
material angariada no decorrer do iter persecutório. De igual maneira, encontra-se satisfeita a carga de materialidade. Assim sendo, DENUNCIO os soldados
(…) e Ítalo Alencar Lobo como incurso nas tenazes do art. 149, incisos I, III, IV, c/c parágrafo único, do Código Penal Militar, crime de revolta militar em
tempo de paz, pelo qual hão de ser condenados, considerando que, a partir de 24 fevereiro de 2020, reuniram-se com outros militares criminosos e armados
no 18ºBPM, agindo contra ordem recebida de superior hierárquico, em recusa conjunta a obediência marcial, ocupando indevidamente aquele aquartelamento,
de modo a profanar o ethos militar da profissão das Armas (…) Certa é a natureza subversiva dos crimes praticados, que ferem de morte a própria ratio da
Instituição Militar. Os militares denunciados são justamente aquilo que deveriam combater, revelando que a Polícia Militar do Ceará, através de determinados
membros, se autofagocita. É que pela conduta apurada ao longo da investigação, entendo ser flagrante a incompatibilidade da prática do referido ilícito penal
militar com a própria natureza do serviço público que os denunciados desempenham. É nítido que os masculinos aqui processados não detém condições
morais, nem reúnem atributos da personalidade castrense que indiquem que devem continuar sendo policiais militares, já que no exercício de suas funções
policiais, deliberadamente se amotinaram, valendo-se do patrimônio da instituição para tanto. Não desconheço que, embora encerrados aqueles atos de
insurgência, os militares sediciosos continuam, intramuros e à espreita, inflamando a tropa para a anarquia, gerando no estado do Ceará um verdadeiro e
inadmissível ciclo de paralisações do policiamento ostensivo (1997 – 2012 – 2020), tudo manipulado por figuras detentoras de capital político. (grifou-se)
[…]”. CONSIDERANDO que em relação às testemunhas arroladas pela defesa (fls. 218/219, fls. 220/221, fls. 222/223, fls. 224/225, fls. 226/227, fls. 229/230,
fls. 231/232, fls. 233/234, fls. 235/236, fls. 237/238 e fls. 239/240), estas, de forma similar, afirmaram que não presenciaram os fatos sob apuração e que
souberam do movimento paredista por meio das redes sociais, TV, jornais e congêneres. Da mesma forma, a grande maioria aduziu que não tomou conhe-
cimento da participação de policiais militares do CPRAIO ao ato em questão. Demais disso, todos declararam que não souberam de qualquer adesão dos 04
(quatro) aconselhados. Do mesmo modo, quando apresentada a fotografia (imagem, fl. 15) constante nos presentes fólios, asseveraram não terem reconhecido
nenhum dos processados. Por fim, teceram declarações elogiosas sobre as condutas profissionais/pessoais dos acusados, logo não puderam contribuir para
o esclarecimento do evento; CONSIDERANDO que nada obstante as testemunhas acima citadas terem elogiado as condutas profissionais dos servidores, os
comportamentos dos acusados mostraram-se incompatíveis com o que se espera de profissionais inclinados para a missão da Segurança Pública, tendo em
vista os seus manifestos descompromissos com a função inerente aos seus honrosos cargos; CONSIDERANDO que se aduz dos interrogatórios dos militares
(fl. 540), de modo geral, que estes simplesmente negaram haver comparecido à sede do 18ºBPM (epicentro do movimento grevista), sabendo do ato reivin-
dicatório por meio das redes sociais e imprensa. Ademais, ressaltaram que não são verdadeiras as imputações constantes na Portaria e sequer tiveram conhe-
cimento de que algum policial militar lotado no CPRAIO, tenha aderido ao movimento em questão, haja vista que até uma Nota Técnica fora expedida pela
SSPDS, nesse sentido. Ressaltaram ainda, suas categorias de comportamento e o desejo de permanecerem nas fileiras da Corporação. Por fim, quando
apresentada a fotografia (imagem, fl. 15) constante nos presentes fólios, não se reconheceram. Destaque-se ainda, que as defesas invocaram o direito cons-
titucional dos aconselhados permanecerem em silêncio ante as perguntas formuladas pela Trinca Processante, só respondendo os questionamentos realizados
pelas respectivas defesas técnicas, o que foi de pronto deferido (atendido), pelo Presidente da Comissão, haja vista tratar-se de um direito consagrado no Art.
5º, inc. LXIII, da CF/88 (garantia à não autoincriminação – consagrado pelo Pacto de San José da Costa Rica); CONSIDERANDO que se depreende das
declarações dos aconselhados, que estes refutaram veementemente haver comparecido à sede do 18ºBPM (local de concentração do movimento paredista
em Fortaleza/CE), apesar da prova testemunhal/material, notadamente a imagem (fotografia) concernente às suas pessoas, demonstrarem de forma inequívoca,
suas presenças no local; CONSIDERANDO que do conjunto dos depoimentos, sob o pálio da ampla defesa e contraditório, conclui-se com clareza, como
os fatos se desencadearam, desde a chegada dos policiais militares (aconselhados) no dia 24/02/2020, à sede do 18ºBPM, até a instauração dos IPM’s de
Portaria nº 268/2020/IPM/CPRAIO e Portaria nº 269/2020/IPM/CPRAIO, que perlustraram os mesmos fatos e deste Processo Regular. Em resumo, levando-se
em consideração os relatos das testemunhas e, imagem (foto) e demais documentação, os fatos ocorreram da seguinte forma: [1. No dia 24/02/2020, os
acusados uniformizados (fardamento específico do CPRAIO), de forma espontânea, compareceram à sede do 18ºBPM, situado à Rua Anário Braga, nº 150,
no bairro Antônio Bezerra, local de concentração do movimento paredista e ocupado por parte da tropa amotinada da PMCE desde o dia 18/02/2020 e que
perdurou até o dia 01/03/2020, com a finalidade de viabilizar uma greve na Segurança Pública do Estado do Ceará; 2. Na sequência, em inequívoca demons-
tração de insurgência, passam a compor/participar de forma efetiva junto a outros militares, aderindo assim, plenamente ao movimento paredista, ora insta-
lado na área circunscrita à OPM supra, como se depreende da prova testemunhal/material constante nos autos, o que demonstra afronta à disciplina militar
e, em assim sendo, praticado atos de incitação e por conseguinte, instigado outros policiais a atuarem com desobediência, consoante demonstrado no conjunto
probatório; 3. Ressalte-se que na ocasião, os 04 (quatro) aconselhados, de folga e fardados, posaram para uma fotografia ao lado de um dos líderes do movi-
mento grevista (CB PM RR Sabino), também ladeados por outros policiais militares, fotografia esta exaustivamente divulgada/compartilhada por meio das
redes sociais; 4. Posteriormente, com a ampla divulgação e repercussão de suas imagens e comportamento (fotografia), por meio das redes sociais e suas
consequentes identificações pelo próprio Comando do CPRAIO e dos órgãos de Inteligência da CGD (COINT) e PMCE (ASINT), concomitante à instalação
deste Processo Administrativo Disciplinar, na esfera desta casa correicional, também instaurou-se no âmbito da Corporação Militar Estadual (PMCE), os
IPM’s de Portaria nº 268/2020/IPM/CPRAIO (referente ao SD PM Mateus, SD PM Filipe e SD PM Da Silva) e Portaria nº 269/2020/IPM/CPRAIO (concer-
nente ao SD PM Lobo), datadas de 25/02/2020 e 02/03/2020, respectivamente, publicadas através do Boletim Interno Extraordinário CPRAIO nº 002,
culminando com seus indiciamentos, por suposta prática de crimes militares previstos nas tenazes do CPM, ora em trâmite na esfera do Poder Judiciário do
Estado do Ceará (Auditoria Militar do Estado do Ceará), tombado sob o nº 0265097-20.2020.8.06.0001 e nº 0267180-09.2020.8.06.0001, respectivamente
e atualmente na fase de recebimento da denúncia, além do vislumbramento, em tese, de transgressão disciplinar.]; CONSIDERANDO que, ao se manifestar
em sede de alegações finais (fls. 502/521), a defesa do SD PM Mateus, SD PM Filipe e SD PM Da Silva, de forma geral, após realizar um breve relato dos
fatos e pontuar a capitulação legal das imputações em desfavor dos militares, suscitou algumas preliminares. Nesse sentido, aduziu da necessidade de reaber-
tura da fase de instrução para análise da mídia proveniente dos autos do IPM de Portaria nº 262/2020 – CPCHOQUE (fl. 741), posto que segundo a defesa,
se faria necessária a reabertura da instrução unicamente no tocante à possibilidade de remessa da mídia em questão à perícia forense a fim de contestar suposta
alteração do vídeo em questão. Da mesma forma, ressaltou que a Portaria afrontaria o princípio da presunção de inocência e influenciaria negativamente a
comissão, ocasionando assim vício de parcialidade, posto que a exordial, teria realizado verdadeiro juízo de valor, pois desde já, teria identificado os acon-
selhados com suas respectivas matrículas e numerais, bem como atribuiu-lhes, inicialmente, ainda que em tese, o cometimento de várias transgressões
disciplinares e de crime militar. Nessa perspectiva, sobre a temática, citou excertos do STJ, AGU e até uma recomendação da PMCE, (Nota no 008/2019,
oriunda da Coordenadoria de Polícia Judiciária Militar), publicada no BCG 037/2019, de 20/01/2019, que objetiva manter sigilo sobre a pessoa do investigado
como uma das formas de garantir o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF, quando da instauração de IPM’S. Na mesma esteira,
a defesa arguiu a competência da Comissão Processante para atuar no feito em razão do tempo do processo e a consequente nulidade dos atos praticados
após expirado o prazo da designação original (delegação), sem haver qualquer ato de prorrogação ou nova nomeação. Assim, a comissão de processo admi-
nistrativo disciplinar ou de sindicância teria competência determinada em função do tempo, em razão do que seriam nulos os atos praticados após o decurso
do prazo original do ato de designação, se não prorrogado a tempo ou à míngua de um segundo ato designatório subscrito e publicado pela autoridade
competente. Dessa forma, considerando a instauração do presente processo o prazo de 60 (sessenta) dias para processamento do feito, ante a ausência de
prorrogação de competência, os demais atos praticados pela comissão após determinada data estariam nulos, sendo irrelevantes para contagem as sucessivas
prorrogações de prazos administrativos em decorrência da pandemia. Nessa esteira, mencionou doutrina concordante. Do mesmo modo, alegou a defesa,
vedação a suposta dupla incidência punitiva no concurso entre crime militar e transgressão disciplinar. Nessa senda, in casu, arguiu que embora se possa
processar-se administrativamente, deveria a Administração Pública se abster de aplicar punição disciplinar e deixar que eventual sanção fosse ofertada pela
Justiça Militar estadual, sob pena de, se assim não o fizer, incidir em dupla incidência punitiva (bis in idem), devendo-se afastar a independência das instân-
cias, e ser apurado unicamente o crime militar na seara penal militar. Desta feita, a medida salutar ao caso, seria da comissão processante se abster de realizar
juízo de valor quanto a matéria fática, recomendando o sobrestamento do presente feito até ulterior apreciação da acusação nos autos do processo criminal
nº 0265097-20.2020.8.06.0001 e nº 0267180-09.2020.8.06.0001, o qual apura os mesmos fatos, em homenagem ao princípio da vedação à dupla incidência
punitiva (non bis in idem). Por fim, ainda em sede de preliminar, arguiu a suspeição do atual Controlador Geral para julgar o processo regular, haja vista ter
expedido relatório técnico e comunicação interna sobre os fatos em questão, quando atuava como então Coordenador da COINT/CGD. Nessa senda, asseverou
que em razão da documentação que subsidiou a presente apuração (Comunicação Interna no 132/2020 e Relatório Técnico no 129/2020 – COINT), haver
sido à época, subscrita pelo atual Controlador Geral de Disciplina, este deveria se abster de exarar qualquer decisão, julgando-se suspeito. Diante dessas
considerações, e em relação às razões propriamente de mérito e fundamentos jurídicos, a defesa, pontuou os principais atos processuais. Nesse sentido, após
discorrer brevemente sobre as imputações, fez novamente menção ao Relatório Técnico nº 129/2020 – COINT/CGD, o qual consta imagem e inclusive perícia
realizada. Registrou ainda, as versões apresentadas pelas testemunhas do processo, seja as arroladas pela Comissão, seja as indicadas pelos PPMM, inclusive
testemunhas ouvidas no Processo regular sob SPU nº 200204888-0, bem como as narrativas apresentadas por ocasião dos interrogatórios dos aconselhados,
os quais de forma similar, negaram veementemente as acusações, posto que afirmaram não terem aderido a qualquer movimento grevista, bem como não
tomaram conhecimento da participação de qualquer outro policial pertencente ao CPRAIO no movimento paredista então instalado. Aduziu ainda, que
malgrado a perícia técnica (PEFOCE) haver vislumbrado que a fotografia (imagem acostada à fl. 15) não sofreu alterações de ordem fraudulenta, ressaltou
que a impressão de mídias provenientes de softwares e aplicativos são capazes de esconder diversas evidências. Nesse sentido, alegou que segundo o mesmo
laudo, não foi possível atestar de forma cabal se a imagem seria autêntica, não sendo portanto capaz de atestar de forma induvidosa tratar-se dos acusados.
Assentou ainda, que a prova testemunhal ao confrontar a imagem, restou duvidosa quanto a identificação dos acusados, mormente, em face da qualidade da
imagem. Da mesma forma, ressaltou que os acusados negaram veementemente a participação em qualquer movimento de cunho subversivo no âmbito da
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