DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº064  | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
encarregada pela instrução do feito, emitiu parecer, por meio do Relatório Final nº 232/2021, às fls. 541/571, na conformidade do art. 98, § 1º, I e II, da Lei 
nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM) e por unanimidade de votos dos seus membros, pela culpabilidade dos implicados em face da existência de prova 
da autoria e da materialidade transgressiva, concluindo o seguinte: A Comissão processante considerando que os policiais militares SD PM 30424 ALEX 
MATEUS DE CARVALHO DA SILVA – MF: 308.100-1-5, SD PM 28279 ÍTALO ALENCAR LOBO – MF: 305.713-1-2, SD PM 26442 FILIPE VIANA 
POLICARPO – MF: 588.104-1-X e SD PM 29021 JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA – MF: 306.247-1-8 na condição de militares e fardados e armados, 
reuniram-se com a finalidade de desrespeitar a ordem e a disciplina militares, fazendo-o por meio da adesão ao movimento grevista, ocorrido no período de 
18/02/2020 a 01/03/2020, juntando-se aos militares amotinados, ocupando o quartel do 18ºBPM utilizado como local de concentração dos amotinados; 
CONSIDERANDO que aderiram, em tese, de forma espontânea a paralisação das atividades de segurança pública da Polícia Militar do Ceará; CONSIDE-
RANDO que posaram para uma foto ao lado do militar da reserva que liderava o movimento paredista, o que, em tese, demonstra afronta à disciplina militar; 
CONSIDERANDO que como pertenciam a uma unidade especializada, serviram como chamariz, praticando ato de incitação à subversão da ordem política 
e social, assim como instigado outros policiais a atuarem com desobediência, indisciplina e incorrerem na prática de crime militar; CONSIDERANDO que 
comprometeram a segurança da Corporação, das instituições públicas e privadas, e, principalmente, a segurança da sociedade. CONSIDERANDO que não 
respeitaram o compromisso de honra prestado perante a Bandeira Nacional, a tropa e diante de suas famílias e de membros da sociedade; CONSIDERANDO 
que a defesa dos militares aconselhados não apresentou argumentos capazes de demover a acusação; CONSIDERANDO que os fatos se constituem em 
transgressão de natureza GRAVE e se encontram tipificados no art. 13, §1º, X, XXVII, XXX, XXXIII, LVII c/c as tenazes do art. 12, §2º, pois restou 
demonstrado que atentou contra os poderes constituídos, contra as instituições e contra o Estado conforme previsão contida no p.u. do art. 24. Como circuns-
tâncias atenuantes tem-se o art. 35, I e II; e como circunstâncias agravantes tem-se o art. 36, II, IV, VI e VII, tudo do CDPM/BM. Face ao exposto e nos 
termos do art. 98, §1º do CDPM/BM, a Comissão, por unanimidade de votos, decide que as praças: I – São culpadas das acusações; II – Estão incapacitadas 
de permanecerem na ativa da Polícia Militar do Ceará. 4. Considerando que, por meio do Despacho nº 16370/2021, às fls. 580/581, o Orientador da Célula 
de Processo Regular Militar – CEPREM/CGD atestou a regularidade formal do feito e ratificou integramente o entendimento da Comissão Processante no 
sentido de que os imputados no presente procedimento administrativo são culpados das acusações e estão incapacitados em permanecerem na ativa da PMCE; 
5. Considerando que o presente processo regular foi conduzido pela Comissão Processante sob o olhar atento e fiscalizador da Douta Comissão Externa 
instituída pelo Governo do Estado por meio do Decreto nº 33.507, de 04 de março de 2020, publicado no DOE/CE nº 045, de 04 de março do mesmo ano, 
integrada por representantes do Ministério Publico Federal, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil 
Secção Ceará, com o fim de assegurar a observância do devido processo legal, bem como visando garantir aos acusados de participarem da paralisação 
indevida o direito a um processo e julgamento justos, baseados na impessoalidade, na imparcialidade e na garantia da ampla defesa e do contraditório, com 
absoluta publicidade e transparência, admitida a reavaliação de atos administrativos praticados durante o período para viabilizar possíveis revisões que se 
fizerem necessárias; 6. Considerando que o presente processo regular transcorreu de forma regular e em consonância aos mandamentos constitucionais, 
observando-se os princípios basilares do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da impessoalidade, da imparcialidade, com absoluta 
publicidade e transparência e que o acervo probatório produzido durante o transcurso da instrução processual foi inapto para demonstrar a culpabilidade dos 
aconselhados em relação às acusações imputadas na exordial; 7. À vista do acima exposto, com fulcro no Art. 18, VI, do Decreto nº 33.447/2020, ratifica-se 
e se homologa o inteiro teor do parecer conclusivo exposado no Relatório Final nº 232/2021, o qual foi objeto de análise por parte do Orientador da CEPREM/
CGD quanto à observância dos requisitos formais, pelas razões por ele consignadas e dados os fundamentos que conduziram à Comissão Processante respon-
sável à conclusão de que os policiais militares SD PM 30424 Alex Mateus de Carvalho da Silva – MF: 308.100-1-5, SD PM 28279 Ítalo Alencar Lobo – MF: 
305.713-1-2, SD PM 26442 Filipe Viana Policarpo – MF: 588.104-1-X, e SD PM 29021 Jefferson da Silva Oliveira – MF: 306.247-1-8, são culpados das 
acusações constantes na portaria inicial e estão incapacitados de permanecerem no serviço ativo da Corporação Policial Militar, visto a comprovação da 
ocorrência de transgressão disciplinar grave. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que no caso, sub oculi, a fim de melhor retratar o contexto dos fatos e de 
sua gravidade, é necessário ressaltar que os militares, seja integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), seja integrantes das Forças 
Auxiliares e Reserva do Exército (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), nas suas respectivas funções, encontram-se subordinados a um 
conjunto de deveres e obrigações (regime jurídico), baseados a dois princípios de organização tidos como pedras angulares de sua atuação, ou seja, hierarquia 
e disciplina, cuja não observância confere à Administração o poder-dever de sancionar a conduta do transgressor. Sendo portanto, responsáveis pela manu-
tenção da autoridade e da disciplina militar, como vislumbrado nos arts. 42 e 142 da Constituição Federal de 1988. Nessa perspectiva, hierarquia e disciplina 
militares não podem ser vistos como meros atributos de organização e atuação da Administração Pública, mas como relevantes princípios de direito, de 
natureza axiológica e finalística, sob os quais se sustentam todas as organizações militares. Dessa forma, enquanto a hierarquia delimita a atuação de cada 
agente militar dentro de suas atribuições, a disciplina garante que os mesmos se mantenham fidedignos às suas missões constitucionais; CONSIDERANDO 
que é cediço que ao militar do Estado do Ceará compete, conforme prescreve o Art. 8º, IV, do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo 
Bombeiros, “servir a comunidade, procurando, no exercício de sua suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, 
o bem-estar comum dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código”. Logo, como bem colocado, todo e qualquer militar, 
por força de mandamento constitucional, submete-se aos elevados valores da hierarquia e da disciplina, sendo estes próprios da sua atividade (Art. 42, § 1º, 
c/c Art. 142, CF), os quais objetivam resguardar o prestígio da instituição a que pertence. Neste contexto, o Código Disciplinar dos Militares Estaduais do 
Ceará (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, 
isolada ou cumulativamente” (Art. 11, Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO que, in casu, os eventos evidenciados nos presentes autos (adesão a movi-
mento paredista – grevista, concomitante à prática de infrações penais de natureza militar), demonstram acentuada reprovabilidade do comportamento adotado 
pelos policiais militares SD PM Mateus, SD PM Felipe, SD PM Da Silva e SD PM Lobo, haja vista a manifesta potencialidade danosa sobre a garantia da 
segurança interna, da ordem pública e da paz social e, em maior grau, sobre o Estado Democrático de Direito e a sociedade. Ao passo, que a manutenção da 
segurança pública e a defesa da vida, da incolumidade física, do patrimônio de toda a sociedade e da atividade de polícia são necessidades inadiáveis da 
comunidade; CONSIDERANDO que com efeito, diversas são as normatizações a serem observadas, seja de envergadura constitucional, seja de fundamen-
tação legal. Nessa esteira, aos militares estaduais, a Carta Magna (CF/88) trouxe em seu bojo tratamento singular, mormente, ao tratar dos 02 (dois) pilares 
fundamentais das instituições (hierarquia e disciplina): […] DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS: Art. 
42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado 
em lei, as disposições do Art. 14, § 8º; do Art. 40, § 9º; e do Art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do Art. 142, § 3º, 
inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores […]. Na mesma direção, o Art. 187 da Constituição Estadual do Ceará, 
aduz que: […] DA POLÍCIA MILITAR: Art. 187. A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, orientada com base nos princípios da legalidade, da 
probidade administrativa, da hierarquia e da disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, tendo 
por missão fundamental exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública e garantir os poderes constituídos no regular desempenho de suas competên-
cias, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes […]. Não distinta, é a Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais PM/BM), a qual 
dispõe sobre a situação, direitos, prerrogativas, deveres e obrigações dos militares estaduais e seu comportamento ético: […] Art. 2º São militares estaduais 
do Ceará os membros das Corporações Militares do Estado, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, forças auxiliares e reserva do 
Exército, subordinadas ao Governador do Estado e vinculadas operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, tendo as seguintes missões 
fundamentais […]; CONSIDERANDO que assim sendo, diante dessas considerações, especificamente quanto ao disciplinamento da greve (movimento 
paredista por parte de militares), veja-se que a Constituição Federal, ao tratar do militar, categoria de servidor público sui generis, dispõe ser esta circunstância 
vedada, assim como a sindicalização, posto que estão sujeitos a um rígido regime jurídico baseado na hierarquia e na disciplina, elementos essenciais e 
inerentes ao desempenho do serviço e/ou das funções militares. Logo, ao ingressar na carreira, o servidor tem consciência dos direitos, deveres e limitações 
do cargo. Nessa perspectiva, a Constituição Federal foi bastante clara ao confirmar no inc. IV, do § 3º, do Art. 142, que são vedados, ao militar, a sindicali-
zação e a greve: (Art. 142, §3º, IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve). Na mesma esteira, é o tratamento dado pela Constituição do Estado 
do Ceará: Art. 176, § 5º (São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. Ao servidor militar são 
proibidas a sindicalização e a greve). Mandamento este, também reproduzido por meio da Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará): 
(Art. 215. Ao militar estadual são proibidas a sindicalização e a greve). Nesse contexto, todo aquele que ingressa em uma organização militarizada sabe que 
estará sujeito a obrigações e deveres singulares e a observância destes preceitos, sujeitando ao infrator a sanções, que tem como objetivo evitar a prática de 
atos incompatíveis com a vida militar; CONSIDERANDO que com efeito, dada a relevância, em se tratando da conduta vista de incidência nas Instituições 
militares, é necessário ressaltar que como a Carta Magna (CRFB/88), proíbe, expressamente, o direito de greve, consoante o ordenamento jurídico pátrio, tal 
circunstância poderá caracterizar crime de natureza militar e até mesmo delito contra a segurança nacional, a depender da gravidade. E, como já enfocado, 
as polícias militares estaduais, considerados forças auxiliares e reserva do Exército, segundo o Art. 144, § 6º, da Constituição Federal, cabem a polícia 
ostensiva e a preservação da ordem pública. Nessa perspectiva, seus integrantes, assim como ocorre com os das Forças Armadas, estão sujeitos aos princípios 
da hierarquia e disciplina, sujeitando-se pelo seu descumprimento às penalidades previstas em lei, haja vista que representam valores próprios e inalienáveis 
de qualquer Instituição Militar. Conclui-se daí que dada a importância do tema, apesar da distinção finalística entre as Forças Armadas e as Forças Auxiliares, 
a Constituição Federal, por mandamento do § 1º, do Art. 42, aplicou-se às milícias estaduais determinados dispositivos relativos às Forças Armadas, dentre 
os quais, o previsto no Art. 142, X (proibição expressa ao exercício de greve). Assim sendo, sem pormenorizar, tanto a lei como a doutrina e jurisprudência 
pátria, esclarecem que o exercício da greve pelos policiais militares não tem nenhum respaldo legal, posto que atuam diretamente na manutenção da ordem 

                            

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