DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº064  | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
Polícia Militar no Estado do Ceará. Outrossim, observou que embora tenha sido realizada a juntada da mídia DVD-R, contida nos autos do IPM de Portaria 
nº 262/2020 – CPCHOQUE, referente a uma live em rede social realizada pelo líder do movimento paredista, a qual supostamente aparecem policiais do 
CPRAIO, em nada pode pesar desfavoravelmente em relação aos aconselhados, posto que as imagens não teriam sido confrontadas pelas testemunhas do 
presente processo regular, a fim de atestar suas identidades, bem como não fora submetido ao crivo de uma análise técnica. Nessa senda, destacou que à 
época, fora publicado por órgão oficial através de Nota específica, esclarecimentos sobre falsas afirmações de que policiais do CPRAIO teriam aderido ao 
movimento paredista. Suscitou também, pretensa ausência de autorização da prova emprestada em relação ao presente processo regular, por parte do Juízo 
Militar concernente às ações nº 0265097-20.2020.8.06.0001 e nº 0267180-09.2020.8.06.0001. Da mesma forma, fez referência à juntada de documentação 
proveniente da ação penal militar nº 0267180-09.2020.8.06.0001, e destaca que os fatos narrados, não teria relação com os aconselhados – SD PM Mateus, 
SD PM Felipe e SD PM Da Silva, haja vista que não são réus nesta ação penal. De resto, arguiu que as provas coligidas nos autos não são suficientes para 
atestar juízo de culpabilidade aos aconselhados – SD PM Mateus, SD PM Felipe e SD PM Da Silva, haja vista que não existiriam elementos cabais e incon-
testes a afirmar que aderiram ao movimento paredista. Nessa esteira, fez menção aos princípios da presunção da inocência e do in dúbio pro reo. Por fim, 
requereu que ante o alegado, a Comissão Processante deliberasse sobre o julgamento do caso, elaborando relatório conclusivo, decidindo, acerca das preli-
minares aventadas, in verbis: “[…] a) Reabra a instrução para apresentarmos pedidos de perícia acerca da prova coligida, qual seja, o vídeo extraído do IPM 
que tramitou no BPChoque, com prazo de 5 (cinco) dias para apresentar manifestação; (…) b) Há vício na portaria de instauração capaz de contaminar, desde 
a origem do presente processo, todos os atos dela posteriores, em virtude de afrontar a presunção de inocência, bem como capacidade para mitigar a impar-
cialidade da comissão, concluindo pela nulidade do Processo Regular; c) Sendo ultrapassada a preliminar anterior, reconheça a nulidade dos atos processuais 
em virtude de exaurida a competência em razão do tempo desta comissão para realizar os trabalhos após a data de sessenta dias após a instauração do Conselho 
de Disciplinar, ou seja, a partir da data de 12 de outubro de 2020, por não haver qualquer prorrogação da competência ou nomeação de outra comissão 
processante para continuar os trabalhos, e d) Sendo ultrapassadas as preliminares anteriores, reconheça a dupla incidência punitiva em virtude do concurso 
entre transgressão disciplinar e crime militar, para sobrestar o feito até ulterior decisão judicial, com vista a evitar o bis in idem […]”. Do mesmo modo, no 
mérito, requereu que as praças não sejam consideradas culpadas e portanto capacitadas a permanecerem na ativa da Corporação, absolvendo-as com base na 
tese de insuficiência de provas para consubstanciar decreto sancionatório disciplinar, e, caso seja visualizado a incidência de transgressão disciplinar, consi-
dere-se estas capacitadas a permanecerem na ativa, aplicando, desse modo, sanção diversa da pena capital. Na mesma esteira, pleiteou ao Controlador Geral 
de Disciplina, que se abstivesse de decidir o presente feito (pretensa suspeição), sobrestando, desse modo, o julgamento, enquanto permanecer no cargo. E, 
no mérito, suscitou o: “(…) a) acatamento das demais preliminares anteriormente apontadas por todos os seus fundamentos; b) a absolvição das praças das 
acusações, com o devido arquivamento do processo, adotando as razões constantes do relatório conclusivo do Conselho de Disciplina ou concebendo outros 
fundamentos, nos termos do Art. 99, I, da Lei Estadual nº 13.407/03, e c) caso decida pela aplicação de sanção administrativa disciplinar, que aplique-se 
sanções diversas das penas capitais, nos termos do Art. 99. II, da Lei Estadual nº 13.407/03 (…)”; CONSIDERANDO que na mesma esteira, a defesa final 
do SD PM Lobo (fls. 522/535), de forma geral, após realizar um breve relato dos fatos, passou a pontuar os principais atos processuais. No mérito, fez refe-
rência à perícia técnica realizada na fotografia constante à fl. 15 dos autos e ressaltou que não foi possível comprovar a autenticidade da imagem, não devendo 
portanto ser considerada como prova. Nessa mesma senda, citou jurisprudência pátria. Outrossim, relatou que à época dos fatos, teriam sido divulgadas falsas 
informações de que policiais do CPRAIO haviam aderido ao movimento grevista, o que fora posteriormente oficialmente desmentido. In casu, ilustrou com 
matéria jornalística. Aduziu que nenhuma das testemunhas oitivadas reconheceu o SD PM Lobo na fotografia, com exceção do 1º TEN PM Salazar, apesar 
de algumas contradições de sua parte e mais uma vez assentou jurisprudência pátria. Dessa forma, pugnou pela absolvição do acusado com supedâneo no 
Art. 386, incs. II e VII, do CPP, posto que não se vislumbraria nenhuma transgressão por parte do SD PM Lobo. Demais disso, ressaltou a conduta profissional 
e pessoal do acusado. Por fim, requereu o reconhecimento da insuficiência de elementos a indicar qualquer ação transgressiva e ratificou a absolvição, posto 
que não haveria prova da existência do fato e de não existir prova suficiente para sua condenação; CONSIDERANDO que em relação à Sessão de Deliberação 
e Julgamento (fls. 539/540), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003, a Trinca Processual, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] 
[…] O Senhor Presidente fez a leitura da peça acusatória e das diligências efetuadas, em seguida passou-se ao voto, o qual levou em consideração as provas 
dos autos, a defesa apresentada e a vida pregressa dos acusados, findo qual os policiais militares sobreditos foram considerados culpados e incapazes de 
permanecerem no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Ceará. A Comissão externa ressaltou a regularidade jurídica deste ato. (grifou-se) […]”; 
CONSIDERANDO que da mesma forma, na sequência, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 232/2021, às fls. 541/571, no qual, enfrentando 
os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 8.2 DELIBERAÇÃO E VOTO. A Comissão processante 
considerando que os policiais militares SD PM 30424 ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA – MF: 308.100-1-5, SD PM 28279 ÍTALO ALENCAR 
LOBO – MF: 305.713-1-2, SD PM 26442 FILIPE VIANA POLICARPO – MF: 588.104-1-X e SD PM 29021 JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA – MF: 
306.247-1-8 na condição de militares e fardados e armados, reuniram-se com a finalidade de desrespeitar a ordem e a disciplina militares, fazendo-o por 
meio da adesão ao movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 a 01/03/2020, juntando-se aos militares amotinados, ocupando o quartel do 
18ºBPM utilizado como local de concentração dos amotinados; CONSIDERANDO que aderiram, em tese, de forma espontânea a paralisação das atividades 
de segurança pública da Polícia Militar do Ceará; CONSIDERANDO que posaram para uma foto ao lado do militar da reserva que liderava o movimento 
paredista, o que, em tese, demonstra afronta à disciplina militar; CONSIDERANDO que como pertenciam a uma unidade especializada, serviram como 
chamariz, praticando ato de incitação à subversão da ordem política e social, assim como instigado outros policiais a atuarem com desobediência, indisciplina 
e incorrerem na prática de crime militar; CONSIDERANDO que comprometeram a segurança da Corporação, das instituições públicas e privadas, e, prin-
cipalmente, a segurança da sociedade. CONSIDERANDO que não respeitaram o compromisso de honra prestado perante a Bandeira Nacional, a tropa e 
diante de suas famílias e de membros da sociedade; CONSIDERANDO que a defesa dos militares aconselhados não apresentou argumentos capazes de 
demover a acusação; CONSIDERANDO que os fatos se constituem em transgressão de natureza GRAVE e se encontram tipificados no art. 13, §1º, X, 
XXVII, XXX, XXXIII, LVII c/c as tenazes do art. 12, §2º, pois restou demonstrado que atentou contra os poderes constituídos, contra as instituições e contra 
o Estado conforme previsão contida no p.u. do art. 24. Como circunstâncias atenuantes tem-se o art. 35, I e II; e como circunstâncias agravantes tem-se o art. 
36, II, IV, VI e VII, tudo do CDPM/BM. Face ao exposto e nos termos do art. 98, §1º do CDPM/BM, a Comissão, por unanimidade de votos, decide que as 
praças: I – São culpadas das acusações; II – Estão incapacitadas de permanecerem na ativa da Polícia Militar do Ceará (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO 
que através do Despacho nº 16.370/2021 o Orientador da CEPREM/CGD (fls. 580/581, pontuou que: “[…] 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que a 
formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico integramente o entendimento da Comissão Processante no sentido de que os 
aconselhados são culpados das acusações e estão incapacitados em permanecerem na ativa da PMCE.. […]”; CONSIDERANDO que o Coordenador da 
CODIM/CGD, por meio do Despacho nº 16.949/2021 (fls. 582/586), assentou, in verbis, que: “[…] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – 
PAD. POLICIAIS MILITARES. POLICIAIS MILITARES TERIAM ADERIDO AO MOVIMENTO GREVISTA, OCORRIDO NO PERÍODO DE 
18/02/2020 A 01/03/2020, QUANDO SE JUNTARAM AOS MILITARES AMOTINADOS NO QUARTEL DO 18ºBPM. APARENTEMENTE TEREM 
ADERIDO DE FORMA ESPONTÂNEA A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES, TERIAM COMPARECIDO FARDADOS AO QUARTEL QUE ERA 
UTILIZADO COMO LOCAL DE CONCENTRAÇÃO DOS AMOTINADOS. LÁ, DENTRE OUTRAS CONDUTAS, TERIAM POSADO PARA UMA 
FOTO AO LADO DO MILITAR DA RESERVA QUE LIDERAVA O MOVIMENTO PAREDISTA, O QUE, EM TESE, DEMONSTRARIA AFRONTA 
À DISCIPLINA MILITAR. ASSIM SENDO, HIPOTETICAMENTE PODEM TER PRATICADO ATO DE INCITAÇÃO À SUBVERSÃO DA ORDEM 
POLÍTICA E SOCIAL, ASSIM COMO INSTIGADO OUTROS POLICIAIS A ATUAREM COM DESOBEDIÊNCIA, INDISCIPLINA E INCORREREM 
NA PRÁTICA DE CRIME MILITAR. EM ASSIM SENDO, TERIAM DADO AZO A CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS DE “INCITAÇÃO” (ART. 23, 
DA LEI Nº 7.170/1983) E DE “INCITAMENTO” (ART. 155, DO CPM). RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE ENTENDENDO QUE 
OS ACONSELHADOS SÃO CULPADOS DAS ACUSAÇÕES E ESTÃO INCAPACITADOS DE PERMANECEREM NA ATIVA DA PMCE. PARECER 
DO ORIENTADOR DA CEPREM/CGD ATESTANDO A REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO E RATIFICANDO O RELATÓRIO DA 
COMISSÃO PROCESSANTE. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. AUTORIA E MATERIALIDADE 
COMPROVADAS. SUGESTÃO: RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. 1. 
R.h., autos compostos por 03 (três) volumes contendo 581 (quinhentas e oitenta e uma) fls.; 2. Vistos e analisados, trata-se dos autos do Processo Adminis-
trativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria CGD nº 246/2020, publicada no DOE nº 159, de 25.07.2020, a fim de apurar transgressão disciplinar e a 
incapacidade moral de permanência no serviço ativo da PMCE do SD PM 30424 ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA – MF: 308.100-1-5, SD 
PM 28279 ÍTALO ALENCAR LOBO – MF: 305.713-1-2, SD PM 26442 FILIPE VIANA POLICARPO – MF: 588.104-1-X e SD PM 29021 JEFFERSON 
DA SILVA OLIVEIRA – MF: 306.247-1-8, nos termos do art. 88 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 (CDPM/BM), os quais teriam aderido ao 
movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 a 01/03/2020, quando se juntaram aos militares amotinados no quartel do 18ºBPM, tal conduta, a 
priori, enquadrar-se-ia como sendo crime de “revolta” (art. 149, p.u., do CPM), por terem, na condição de militares, reunido-se armados com a finalidade de 
desrespeitarem a ordem e a disciplina militares, fazendo-o por meio da ocupação de estabelecimento e da utilização de instrumentos da caserna, sendo estes, 
respectivamente, um quartel e algumas viaturas. Assim, além de aparentemente terem aderido de forma espontânea a paralisação das atividades, teriam 
comparecido fardados ao quartel que era utilizado como local de concentração dos amotinados. Lá, dentre outras condutas, teriam posado para uma foto ao 
lado do militar da reserva que liderava o movimento paredista, o que, em tese, demonstraria afronta à disciplina militar. Assim sendo, hipoteticamente podem 
ter praticado ato de incitação à subversão da ordem política e social, assim como instigado outros policiais a atuarem com desobediência, indisciplina e 
incorrerem na prática de crime militar. Em assim sendo, teriam dado azo a configuração dos delitos de “incitação” (art. 23, da Lei nº 7.170/1983) e de “inci-
tamento” (art. 155, do CPM); 3. Considerando que após concluída a instrução processual a 5ª Comissão de Processos Regulares Militar – 5ª CPRM/CGD, 

                            

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