DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº064  | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
havia tornadas públicas a (Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual) e a (Recomendação a Policiais Militares – Determinação), 
conforme Nota nº 0177/2020 – GC, publicada no BCG nº 032, datado de 14/02/2020, na qual determinava aos Comandantes de OPM’s que afixassem as 
prescrições em locais visíveis à tropa e esclarecessem os seus subordinados sobre as implicações disciplinares e penais decorrentes da participação em reuniões 
e manifestações coletivas contra atos de superiores, revestidas de caráter reivindicatório e/ou de cunho político-partidário. Sendo assim, verifica-se que a 
greve, cuja impossibilidade, contida no texto constitucional, fora confirmada pelo STF no ano de 2017, já havia sido considerada irregular pelo Tribunal de 
Justiça do Ceará (processo nº 021188232.2020.8.06.0001). Logo, no caso concreto dos autos, é inequívoca a conduta dos aconselhados de terem aderido-a, 
apesar de recomendação e determinação no sentido contrário, como bem declararam os Oficiais Comandantes (CPRAIO) oitivados neste Processo Regular, 
conforme se infere dos seus depoimentos (fls. 152, 156, 159 e 184), bem como em sede inquisitorial (IPM’s de Portarias nº 268/2020 e nº 269/2020, instau-
rados no âmbito do CPRAIO e que investigou os mesmos eventos). Destarte, o Boletim do Comando-Geral (BCG) possui circulação diária e acessível a 
todos os militares estaduais da Corporação, inclusive, por meio da internet, no website da PMCE – www.pm.ce.gov.br – através do link “Boletins da Polícia 
Militar do Ceará”, não podendo sequer arguirem os processados o desconhecimento do teor das publicações; CONSIDERANDO que em vista disso, há clara 
associação da conduta dos militares – SD PM Mateus, SD PM Filipe, SD PM Da Silva e SD PM Lobo, há algumas das infrações penais, em tese, expressa-
mente previstas em lei, mais especificamente no que diz respeito aos crimes contra a autoridade ou disciplina militar. Nesse contexto, tais tipos penais 
militares em voga serão consumados pelos militares estaduais quando da paralisação espontânea ou voluntária de seus serviços e/ou atividades. Desta forma, 
trata-se de comportamento grave, pois indubitavelmente viola a disciplina e a autoridade militar (hierarquia), posto que de forma geral, as ordens recebidas 
das autoridades militares não são acatadas; CONSIDERANDO que, in casu, da maneira como agiram os processados, há manifestação explícita de não 
cumprirem uma determinação recebida, aderindo a ideia de recusar em obedecer uma ordem de superior hierárquico (resistência passiva), ocupando prédio 
público (Quartel), bem este sob a administração militar, de forma ilegal, se utilizando de aparatos institucionais em detrimento da ordem e da disciplina 
castrense. Da mesma forma, é patente a conduta de incitamento, incentivando outros PPMM, à desobediência, indisciplina e à prática de qualquer outro delito 
militar, ao posarem para uma fotografia ao lado de um dos líderes do movimento em questão com ampla divulgação. Portanto, compreendida estar por parte 
dos militares em tela, a manifestação de insurreição contra autoridade hierarquicamente superior, caracterizando-se por demonstrações inequívocas de deso-
bediência e ocupação indevida de instalações e equipamentos militares; CONSIDERANDO que cabe registrar que, no ordenamento Jurídico Brasileiro 
predomina a independência parcial das instâncias. Assim, a Administração Pública poderá aplicar sanção disciplinar ao servidor, mesmo se ainda em curso 
ou não ação judicial a que responde pelo mesmo fato. Isto porque, o feito administrativo não se sujeita ao pressuposto de prévia definição sobre o fato na 
esfera judicial. Desse modo, em princípio, não há necessidade de se aguardar o desfecho de um processo em outra esfera para somente depois apenar um 
servidor pelo cometimento de falta funcional tão grave; CONSIDERANDO que desta forma, é necessário sublinhar, que os militares desde a sua formação 
inicial são diuturnamente conscientizados sobre seus deveres e os valores a serem preservados, vez que fundamentais às pilastras mestras das Instituições 
Militares (Hierarquia e Disciplina), contexto em que as recomendações do Comando-Geral, perfeitamente apropriadas à situação, figuram como medida 
preventiva e até como excesso de zelo; CONSIDERANDO que nessa senda, inobstante os aconselhados não admitirem haver comparecido ao local da 
manifestação – 18ºBPM (fl. 540 – DVD-R), tal fato fora confirmado pela imagem (fotografia à fl. 15) constante dos autos, além da farta prova testemunhal 
e documental, seja em sede de IPM, seja neste Processo Regular. Assim sendo, suas participações no evento, não só são evidenciadas pelos seus simples 
comparecimentos, mas também pela demonstração expressa das suas adesões e consequente engajamento ao movimento, configurado, sobretudo, de acordo 
com o aferido no conteúdo da imagem constante à fl. 15, e da mesma forma inserida no bojo dos IPM’s que perlustraram os mesmos acontecimentos, a dizer, 
na ocasião, fardados, em que de forma espontânea posaram ao lado de outros PPMM também lotados no CPRAIO, na companhia de um dos líderes do 
movimento paredista (CB PM RR Sabino), o que denota suas participações a um inequívoco momento de adesão (cooperação/apoio) ao movimento grevista, 
ora instalado na sede do 18ºBPM, totalmente alheios aos normativos e recomendações emitidas por seus superiores hierárquicos, e que por conseguinte 
demonstra seus desapreços a hierarquia e disciplina da Instituição Militar; CONSIDERANDO que dessa forma, o ato em comento, por violar princípios 
fundamentais afetos às instituições castrenses, além de gerar temor e insegurança à sociedade, merece correspondente e compatível reprimenda corretiva ao 
nível da gravidade e lesividade ético/legal. Ao passo, que tal conduta, traduz expressa desobediência à Lei, o que implica o descumprimento de valores e 
deveres militares e configura transgressão disciplinar, ficando demonstrado mediante o conjunto probatório carreado aos autos, mormente, os testemunhos, 
fotografia, e demais documentação (relatórios circunstanciados, relatório técnico nº 129/2020 – COINT/CGD e relatório técnico nº 31/2020 – ASINT/PMCE 
26/02/2020, IPM de Portaria nº 268/2020/IPM/CPRAIO e IPM de Portaria nº 269/2020/IPM/CPRAIO), a participação dos aconselhados no evento (movi-
mento grevista). Logo, diante das provas colhidas, há como afirmar, de modo inequívoco, que a conduta dos militares foi a de participação e de condescen-
dência ao movimento de paralisação; CONSIDERANDO que a atitude dos acusados neste processo disciplinar, culminou nos seus indiciamentos, por suposta 
prática de crime previsto nas tenazes do Código Penal Militar, cujos feitos encontram-se atualmente em trâmite no âmbito do Poder Judiciário do Estado do 
Ceará, com o fito de se apurar a responsabilidade criminal em torno dos mesmos fatos, consoante documentação, oriunda da Auditoria Militar do Estado do 
Ceará que deferiu o compartilhamento das provas contidas no processo nº 0265097-20.2020.8.06.0001 (solicitado às fls. 435/437, fl. 476 e autorizado às fls. 
480/484) e processo nº 0267180-09.2020.8.06.0001 (solicitado às fls. 412/413, fls. 435/437 e autorizado às fls. 446/467), para uso neste procedimento disci-
plinar, nos termos da Súmula 591 do STJ (É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo 
juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa), a qual teve ciência as defesas dos acusados quando da disponibilidade dos autos, por meio 
do ofício nº 8801/2021, datado de 03/09/2021, à fl. 488 e consignado na ata da sessão às fls. 493/494, bem como por meio da certidão à fl. 495, da lavra do 
relator/escrivão da Trinca Processante; CONSIDERANDO que em relação à aceitabilidade das provas, mister ressaltar que é admissível em procedimento 
administrativo a utilização de prova emprestada devidamente autorizada, produzida em processo criminal, respeitado o contraditório e a ampla defesa. (STJ 
– MS: 17126 DF 2011/0129556-9, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, data de julgamento: 26/02/2014, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, data de publicação: 
DJe 14/03/2014). Do mesmo modo a jurisprudência do STF pacificou esse assunto ao entender como constitucional o compartilhamento da prova obtida em 
processo administrativo disciplinar. Vejamos: “[…] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGU-
RANÇA. ATO DO MINISTRO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA 
DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (…) 4. A jurisprudência desta Corte 
admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente 
para investigação criminal. Precedentes. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento (STF – RMS 28774/DF, Primeira Turma, rel. Min. Roberto Barroso, 
DJe. De 24.08.2016)”]. (grifou-se) [MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. DEMISSÃO DE SERVIDOR FEDERAL 
POR MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO ATO DE DEMISSÃO A MINISTRO 
DE ESTADO DIANTE DO TEOR DO ARTIGO 84, INCISO XXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. 
PROVA LICITAMENTE OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INSTRUIR 
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PODE SER UTILIZADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (STF – RMS 24194/DF, Primeira Turma, 
rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06.10.2011). (grifou-se)]”; CONSIDERANDO que da mesma forma esse também é o entendimento firmado e exposto no Manual 
de Processo Administrativo Disciplinar do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU): “[No processo administrativo disciplinar, a 
comissão poderá se utilizar de provas trazidas de outros processos administrativos e do processo judicial, observado o limite de uso da prova emprestada. A 
prova, nesse caso, poderá ser juntada por iniciativa do colegiado ou a pedido do acusado. No caso da existência de prova já obtida com o afastamento do 
sigilo (interceptações telefônicas, sigilo bancário, e sigilo fiscal de terceiros estranhos à investigação) em outro processo, e havendo necessidade de juntada 
dessa prova no processo administrativo disciplinar, a comissão pode requerer diretamente à autoridade competente pelo outro processo o compartilhamento 
dessa prova para fins de instrução probatória, com base na independência atribuída pelo art. 150 da Lei nº 8.112/90. (…) Com o compartilhamento da prova, 
a comissão tem o compromisso de assegurar o seu sigilo, zelando para garantir o cuidado necessário para impedir sua divulgação, sob pena de incidir nas 
infrações estabelecidas nas legislações específicas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis]”; CONSIDERANDO que de modo a exaurir a cognição e 
justificar a punição expulsória, é pertinente pontuar que o poder disciplinar busca, como finalidade fundamental, velar pela regularidade do serviço público, 
aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir esse desiderato, respeitando-se sempre o princípio da proporcionalidade e seus corolários 
(adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito); CONSIDERANDO que inicialmente, faz-se necessário registrar as alegações finais da 
defesa do SD PM Mateus, SD PM Filipe e SD PM Da Silva (fls. 502/521), e do mesmo modo, do SD PM Lobo (fls. 522/535). Nesse sentido, depreende-se 
que a defesa dos aconselhados – SD PM Mateus, SD PM Filipe e SD PM Da Silva (fls. 502/521), concentrou hercúleo esforço em levantar questões preli-
minares, com o fito de arguir pretensas ilegalidades de índole processual (adjetiva), assim como asseverar em relação ao mérito que os processados não teriam 
agido contra os ditames prescritos na Portaria Inaugural, ao ponto de afirmar que não compareceram ao Quartel do 18ºBPM (local de concentração dos 
amotinados). Desse modo, em relação às preliminares, frise-se que inobstante a defesa dos 03 (três) PPMM em epígrafe, ter aduzido da necessidade de 
reabertura da fase de instrução para análise da mídia DVD–R (à fl. 474-V), proveniente dos autos do IPM de Portaria nº 262/2020 – CPCHOQUE e sua 
respectiva remessa à perícia forense, a fim de apurar suposta alteração no vídeo em questão, revelou-se meramente protelatória. Nesse sentido, a Trinca 
Processante registrou que antes mesmo da realização dos interrogatórios, já havia sido disponibilizada para a defesa, acesso aos autos (fl. 478, fl. 488 e fls. 
493/495), porém esta nada requereu, e somente após o encerramento da instrução, já em sede de razões finais (08 de novembro de 2021, data da juntada), é 
que opôs o referido pleito, objetivando unicamente tumultuar o processo, a fim de reiniciá-lo, tornando infindável sua conclusão. Com efeito, a instrução 
processual se traduz em um conjunto de atos administrativos que se destinam a fomentar o funcionamento do processo regular, especialmente em relação ao 
conjunto probatório, visando propiciar o aparecimento da verdade e consequentemente o julgamento. Nessa perspectiva, infere-se da análise dos autos, que 
a formalidade pertinente ao feito restou integralmente atendida, assim como não se verificou nenhum cerceamento, haja vista que perlustrando os autos, 

                            

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