DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº064  | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
os atos e demais condições, de outra banda, a defesa do SD PM Mateus, SD PM Felipe e SD PM Da Silva), deduziu que a Exordial Inaugural, teria extrapo-
lado na descrição dos fatos e demais circunstâncias. Assim sendo, tanto uma defesa quanto a outra não merecem prosperar, eis que a Portaria identifica os 
militares acusados, as supostas imputações, circunstâncias que revestiram o fato, respectivo enquadramento disciplinar e demais elementos (fundamentos 
fáticos e jurídicos), portanto, não se verifica nenhuma mácula na vertente exordial. Do mesmo modo, não há que se falar em afronta ao princípio da presunção 
de inocência, posto que durante o processo, foi garantido aos aconselhados todos os recursos a fim de comprovarem suas inocências. Logo, os fundamentos 
descritos na Inaugural, não se incompatibilizam com o princípio em questão e de forma alguma impuseram aos militares uma sanção antecipada. Quanto ao 
suposto vício de parcialidade alegado, tem-se que a Comissão fora nomeada observando-se os termos do art. 88, §4º, da Lei nº 13.407, de 21 de novembro 
de 2003: “[…] Art. 88 (…) §4º. Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina: I – o Oficial que formulou a acusação; II – os Oficiais que tenham entre 
si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até o quarto grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil; 
e, III – os Oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina […]”. Nesse sentido, o argumento de que a Portaria influenciaria 
negativamente a Comissão, não passa de mera ilação da defesa, vez que tal influência não se concretiza, ante os membros da Comissão; CONSIDERANDO 
que noutro sentido, a defesa aduziu que após o encerramento do prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, cessaria a delegação da Autoridade 
Designante, havendo necessidade de prorrogação de competência. Acontece que a Comissão recebeu atribuição para instaurar e concluir o processo admi-
nistrativo disciplinar sem delimitações como sugere a defesa. Nesse ponto, convém destacar o equívoco entre prazo de delegação (inexistente) e o prazo para 
conclusão dos trabalhos especificados na Lei nº 13.407/2003, os quais são classificados como impróprios e que a própria lei não anula o procedimento em 
caso de decurso, como bem observou a própria defesa. Destaca-se ainda que no curso processual houve a necessidade de suspensão dos trabalhos, regime de 
teletrabalho, dentre outras medidas face a pandemia (COVID-19), tudo regulamentado por meio de atos oficiais da Autoridade Controladora, como constam 
nos autos, e inobservados pela defesa. Vejamos: “Portaria CGD nº 225/2020, Portaria CGD n° 172/2020, Portaria CGD n° 173/2020, Portaria CGD n° 
178/2020, Portaria CGD n° 180/2020, Portaria CGD n° 183/2020, Portaria CGD n° 185/2020, Portaria CGD n° 186/2020, Portaria CGD n° 192/2020 e 
Portaria CGD n° 195/2020”. Nessa esteira, a própria defesa também provocou adiamentos do feito, logo não pode alegar decurso de prazo, sob pena de, em 
tese, aplicar-se o princípio do “nemo auditur propriam turpitudinem allegans” (ou seja, de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). Por fim, a 
Lei nº 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), não tem o condão se subsidiar a Lei nº 13.407/2003, a 
qual em seu Art. 73, descreve o rol taxativo de normas que lhe são complementares: (“Art. 73. Aplicam-se a esta Lei,”subsidiariamente, pela ordem, as 
normas do Código do Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil). Cabe pois concluir, que em observância irrestrita 
aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, nos termos do que assim prevê o Art. 37, caput, da Constituição Federal em vigor, além 
dos princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público, assim como dos critérios técnico-institucionais da conveniência e 
oportunidade administrativas, cabe a Autoridade Controladora de ofício ou quando instada a atuar e efetivar as intervenções necessárias, a fim de primar pela 
regularidade e solução de continuidade do múnus público, e o assim o fez. Nesse sentido, foram várias as ações no decurso do presente processo e de outros, 
ora substituindo membros de Comissões, ora recompondo ou reestruturando as Trincas Processantes, a exemplo do que ocorreu neste feito, sempre primando 
pela ininterrupção e eficiência do serviço público, bem como visando a necessidade de atender os prazos processuais administrativos. Do mesmo modo, 
alegou a defesa, vedação a suposta dupla incidência punitiva no concurso entre crime militar e transgressão disciplinar. In casu, arguiu que embora se possa 
processar-se administrativamente, deveria a Administração Pública se abster de aplicar punição disciplinar e deixar que eventual sanção fosse ofertada pela 
Justiça Militar estadual, sob pena de, se assim não o fizer, incidir em dupla incidência punitiva (bis in idem). Ora, o assunto orbita em torno da independência 
das instâncias. Explica-se, o art. 12 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 (CDPM/BM), instrumento vetor do processo regular no âmbito das Corpo-
rações Militares Estaduais cearenses, taxativamente estabelece o princípio da independência das instâncias, senão vejamos: “(…) Art. 12. Transgressão 
disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo 
das responsabilidades penal e civil (…)”. Dessa forma, o processo administrativo não depende de processo civil ou criminal a que o militar estadual esteja 
submetido pelo mesmo fato, nem obriga a Administração a aguardar o término destes expedientes para deflagrar o processo disciplinar e fazer incidir possível 
sanção administrativa. Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “[…] MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO 
FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ILEGALIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 
NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA 
E PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINIS-
TRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. I – Apenas se proclama a nulidade de um ato proces-
sual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans 
grief. II – A comissão processante pode indeferir motivadamente o pedido de produção de prova quando o conjunto probatório se mostrar suficiente para a 
comprovação dos fatos, sem que isso implique cerceamento de defesa. III – A sanção administrativa é aplicada para salvaguardar os interesses exclusivamente 
funcionais da Administração Pública, enquanto a sanção criminal destina-se à proteção da coletividade. Consoante entendimento desta Corte, a independência 
entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor 
faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. IV – Em 
relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem 
como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade 
(grifou-se) […]”. Na mesma esteira, o STF por meio do eminente Ministro Relator Luiz Fux, apreciou o tema em sede de Agravo Regimental em Habeas 
Corpus, senão vejamos: “[AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR E PENAL MILITAR. CRIME DE 
TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. HABEAS 
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 
PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA 
DESTA SUPREMA CORTE. INDEPENDÊNCIA RELATIVA DAS INSTÂNCIAS CIVIL PENAL E ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE 
UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO 
ILEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS 
ADUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem 
que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria. 
Precedentes: MS 34.420-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/05/2017; RMS 26951-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 
18/11/2015; e ARE 841.612-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/11/2014 […]”. Por outro lado, tem-se a Súmula nº 18 do Supremo 
Tribunal Federal: “Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público”. Da 
mesma forma, mostra-se inviável o acolhimento do “bis in idem”, haja vista a natureza distinta das duas vias (instâncias) processuais, posto que o sujeito 
ativo de um ato ilícito somente poderá sofrer as sanções na respectiva esfera por uma única vez, respeitada a sanção correspondente, já prevista no ordena-
mento. Nesta seara, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a questão, proferindo assim a Súmula nº 19/STF: “É inadmissível segunda punição 
de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.”. Na mesma esteira, Antônio Carlos Alencar Carvalho, assevera que: “sob a 
ótica do direito administrativo disciplinar, esse princípio enuncia que o servidor público não pode ser processado, nem apenado mais de uma vez, na instância 
administrativa, pelo mesmo fato” (CARVALHO, Antônio Carlos Alencar de. Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância: à luz da juris-
prudência dos tribunais e da casuística da Administração Pública. Belo Horizonte: 4ª Ed. rev., atual. e a um. Foco, 2014. Pág. 359) (grifou-se). Em conclusão, 
não há nenhuma vinculação ou confusão do princípio do “non bis in idem”, entre instâncias persecutórias distintas, in casu, referido princípio deve ser 
observado pela Administração Pública como um limite a sua atuação disciplinar para com seus servidores, impedindo assim que está imponha uma segunda 
sanção administrativa a quem já sofreu, pela prática da mesma conduta, uma primeira sanção respectivamente correspondente à sua conduta, restringindo-se 
ao âmbito administrativo (grifou-se). Outrossim, arguiu-se ainda por parte da defesa do SD PM Mateus, SD PM Filipe e SD PM Da Silva, a suspeição do 
atual Controlador Geral para julgar o processo regular em tela, haja vista ter expedido relatório técnico e comunicação interna sobre os fatos em questão, 
quando atuava como então Coordenador da COINT/CGD. Nesse sentido, é necessário ressaltar que cabe à Coordenadoria de Inteligência – COINT (enquanto 
órgão de execução programática desta CGD), dentre outras atividades, conforme Art. 12, do Regulamento da Controladoria Geral de Disciplina (Decreto nº 
33.447, de 27/01/2020): “assessorar e subsidiar a CGD com conhecimento oportuno nos processos decisórios; propor, planejar, coordenar, executar, avaliar, 
fiscalizar, acompanhar e apoiar investigações relativas a apurações preliminares e de persecução a infrações em que há participação de servidores dos órgãos 
submetidos à CGD, concorrendo com os meios necessários e informando o Controlador Geral sobre seus resultados; sugerir pela instauração de procedimento 
disciplinar ou inquérito policial civil ou militar visando à apuração de ilícitos, encaminhando a documentação que dispuser; produzir conhecimentos na área 
de inteligência visando diagnosticar, identificar, obstruir e neutralizar ações criminosas de qualquer natureza, subsidiando o Controlador Geral com infor-
mações para o planejamento de políticas no âmbito disciplinar”. Desse modo, não pode o Poder Público ser impedido de apurar administrativamente irregu-
laridades em face do quadro funcional sobre o qual detém tutela disciplinar, uma vez que existe, para o caso, mais de um elemento motivador para instauração 
do procedimento, sendo dever da autoridade que tiver ciência de irregularidades no serviço público de provocar e/ou promover sua apuração. Ademais, 
impende registrar que inexiste nos fólios comprovação de que a atual Autoridade Controladora, tenha procedido à apuração por interesses pessoais ou que 
inexistia motivo justo para que assim o procedesse. Depreende-se, em verdade, que o Servidor em questão, tão somente atuou em consonância com o princípio 
da indisponibilidade do interesse público, exercendo seu dever legal de subsidiar na apuração de pretensa falta administrativa quando soube de sua ocorrência, 
a qual, como se pode ver, realmente carecia de investigação, haja vista ter de fato ocorrido violação do Código de Disciplina dos Militares do Estado do 

                            

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