DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº064  | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
Ceará, além de outras normatizações correlatas. Demais disso, a Lei nº 13.407/2003, assim como a Lei Complementar nº 98/2011, aplicáveis ao Processo 
Regular em questão, não prevê a suposição da suspeição aventada, não se enquadrando o caso em nenhuma das hipóteses normativas, o reconhecimento de 
ofensa aos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade ou devido processo legal administrativo, dependendo assim, que a parte que alega apresente 
dados objetivos que revelem a quebra de isenção por parte da Autoridade Pública, até porque não se pode olvidar que a atuação da Administração Pública 
está amparada pela presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade. Logo, na hipótese vertente, verifica-se que a hipotética nulidade que 
eivaria o presente julgamento, não encontra nenhum amparo legal. Frise-se ainda, que da mesma forma que o Relatório Técnico nº 129/2020 – COINT/CGD, 
subsidiou na instauração do competente Processo Administrativo, do mesmo modo, o Relatório Técnico nº 31/2020 – ASINT/PMCE, datado de 26/02/2020, 
constitui elemento de prova constante nos autos dos IPM’s nº 268/2020 e nº 269/2020 (prova compartilhada) que deflagrou a investigação dos mesmos fatos 
no âmbito da PMCE. De qualquer modo, na mesma conjuntura fática, a identificação dos processados como sendo os policiais militares fardados que estiveram 
presentes no 18ºBPM, também foi realizada pelos Oficiais comandantes dos PPMM e lotados no CPRAIO (fls. 152/155, fls. 156/158, fls. 159/161 e fls. 
184/186). Inclusive à época dos fatos, foram produzidos relatórios circunstanciados com identificação dos aconselhados, além da comunicação formal por 
parte do Comandante do CPRAIO ao Subcomando Geral da PMCE, conforme se infere do teor do ofício nº 109/2020 – JD/CPRAIO (fl. 16). Assim sendo, 
é necessário sublinhar que o valor probatório dos indícios colhidos durante a fase inquisitorial, tem a mesma força que qualquer outro tipo de prova, com a 
ressalva de não ser analisado de forma isolada, posto que deve ter coerência com as demais provas (MIRABETE, 2007). Na mesma esteira, como explica 
Nucci (2015), “a prova indiciária, embora indireta, não diminui o seu valor, o que se deve levar em conta é a suficiência de indícios, realizando um raciocínio 
dedutivo confiável para que se chegue a um culpado”. Nessa perspectiva, calha ressaltar a unicidade e harmonia dos depoimentos, seja em sede inquisitorial 
e neste Processo Regular, demonstrando assim, que todas as provas que depõem contra os acusados, foram reiteradas neste processo, sob o pálio do contra-
ditório, afastando assim, qualquer condenação baseada na exclusividade da prova indiciária ou de uma prova isolada. Desse modo, à busca e conclusões, 
analisando-se as teses defensivas de mérito, ao contrário do que se aduziu, ou seja, de que os acusados não praticaram as transgressões dispostas na Portaria 
Inaugural, posto que não teriam comparecido ao Quartel do 18ºBPM, de forma geral, não se sustenta face ao manancial probatório. Ora, apesar dos aconse-
lhados terem negado veementemente que compareceram ao local em questão, e de que as testemunhas arroladas pela defesa ao visualizarem a imagem 
constante à fl. 15, não os reconheceram, o fato é que além da prova testemunhal (testemunhas oitivadas nos autos dos IPM’s e neste Processo Regular) que 
apontam em sentido contrário, também consta nos fólios, farta prova documental que refutam suas versões, seja em sede inquisitorial e/ou neste feito disci-
plinar, notadamente as constituídas do Relatório Técnico nº 129/2020, oriundo da COINT/CGD (fls. 12/16-PAD), contendo fotografia, devidamente periciada, 
a qual confirma-se suas adesões/participações ao movimento paredista, assim como do Relatório Circunstanciado nº 01/2020, datado de 25/02/2020, prove-
niente da 1ªCIA/2ºBPRAIO, da lavra do então Comandante da Unidade, relatando a participação dos aconselhados – SD PM Felipe, SD PM Da Silva e SD 
PM Mateus. Da mesma fora, do Relatório Circunstanciado de Ocorrência, da lavra do então Comandante do 2º PEL/3ªCIA/2ºBPRAIO, datado de 25/02/2020, 
que identificou o aconselhado – SD PM Lobo (fls. 448/451), além do Relatório Técnico nº 31/2020 (ASINT/PMCE) e fotografia, todos constantes nos autos 
do IPM de Portaria nº 268/2020/IPM/CPRAIO e IPM de Portaria nº 269/2020/IPM/CPRAIO, constantes nos bojos das ações penais nº 0265097.20.2020.8.06.0001 
e nº 0142193-32.2019.8.06.0001 – prova emprestada, que apontaram os aconselhados como sendo 04 (quatro) dos PPMM que estiveram presentes no 18ºBPM, 
ao lado de uma das lideranças (CB PM RR Sabino) do movimento grevista, aderindo-o; CONSIDERANDO que é necessário ainda ressaltar que ambas as 
defesas suscitaram a divulgação de uma Nota publicada no âmbito da SSPDS/CE, por meio da rede social Instagram, na qual se noticiou que seriam falsas 
as afirmações de que o CPRAIO aderira aos atos de vandalismo e insubordinação por parte de policiais militares, inferindo que tal informação se tratava de 
“Fake News”, conforme se destacou. Ora, por óbvio, que a Secretaria de Segurança Pública e Defesa social (SSPDS), não poderia incentivar o movimento 
paredista, pois seria de seu interesse publicar informações que desestimulasse seus integrantes à possível adesão. Nesse sentido, tratou-se de uma ação de 
contrainteligência, a fim de se minimizar a sensação de insegurança pública que se instalou, de forma, que não se poderia permitir a propagação de informa-
ções falsas divulgadas pelo movimento em questão. De mais a mais, referida Nota, em momento algum, fez alusão à não adesão de integrantes daquela OPM 
especializada, que é o caso do SD PM Mateus, SD PM Felipe, SD PM Da Silva e SD PM Lobo, que efetivamente participaram, mas tão somente ressalta 
que eram falsas as afirmações de que o Comando de Policiamento do Raio (CPRAIO), teria aderido aos atos de vandalismos e insubordinação. Portanto, não 
se refere a um ou outro integrante especificamente do CPRAIO, mas ao Grande Comando que o constitui. De todo modo, a SSPDS como estratégia, objetivou 
tão somente desvincular o CPRAIO, da adesão ao movimento paredista. Conclui-se, então, que a Nota divulgada, em nada contribui ao que a defesa dos 
aconselhados aduz, pois tal negação, difundida na epístola em questão, não se mostrou como “salvo conduto”, a fim de isentar as condutas transgressivas 
dos acusados, as quais restaram fartamente comprovadas. Por fim, o Laudo Pericial nº 2021.0138507 (fls. 245/255), datado de 02/03/2021, proveniente da 
Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE), exarado por perito oficial, concernente ao exame de verificação de edição em registros audiovisuais realizada 
na captação da mídia (foto extraída do aplicativo WhatSapp Menssenger) constante à fl. 15, o que evidencia o comportamento dos acusados, diante de outros 
policiais, inclusive de um dos líderes do movimento paredista, quando posaram para uma foto no dia 24/02/2020, na sede do 18ºBPM (local de concentração 
dos amotinados), que assim registrou, in verbis: “(…) 7. CONCLUSÃO. Ante o exposto e analisado, utilizando-se dos procedimentos acima referidos e 
levando-se em conta que, por definição, uma edição fraudulenta altera a compreensão diversa da real, este perito conclui não ter encontrado nenhum vestígio 
de edições – supressão, substituição, cortes ou inserções – de caráter fraudulento nas laudas analisadas. (…)” (grifou-se). Conclui-se daí que no tocante à 
pretensa ausência de prova suscitada por ambas as defesas, é necessário ressaltar que se analisando o conteúdo probante, verifica-se que há elementos concretos 
da conduta transgressiva dos aconselhados; CONSIDERANDO que de qualquer modo, na mesma perspectiva, ainda que houvesse hesitação frente ao 
demonstrado, o que efetivamente não ocorreu, conforme o “standard de prova beyond a reasonable doubt”: havendo prova além da dúvida razoável da 
culpabilidade do réu, já é o bastante para a prolação de uma decisão condenatória, levando-se em consideração as dificuldades probatórias do caso concreto, 
assim como em função do delito praticado. Nessa senda, no Brasil, o Supremo Tribunal Federal já faz menção a tal standard desde o ano de 1996 (HC 73.338/
RJ, relator min. Celso de Mello, DJ de 19/12/1996). Outrossim, na emblemática ação penal (APN 470/MG, rel. min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Dje 
de 22/4/2013), o ministro Luiz Fux consignou, com bastante propriedade, que “o critério de que a condenação tenha que provir de uma convicção formada 
para ‘‘além da dúvida do razoável’’ não impõe que qualquer mínima ou remota possibilidade aventada pelo acusado já impeça que se chegue a um juízo 
condenatório. Toda vez que as dúvidas que surjam das alegações de defesa e das provas favoráveis à versão dos acusados não forem razoáveis, não forem 
críveis diante das demais provas, pode haver condenação”. Logo, no presente caso concreto, as provas coletadas durante a instrução do Processo Regular 
formam acervo probatório consistente, que demonstra, para além de dúvida razoável, a prática da conduta descrita na Portaria Exordial. A título ilustrativo, 
na mesma esteira, caminhou a decisão do TJ Paulista: “[…] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO 
PERTUBAÇÃO PROVA ROBUSTA. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS ACIMA DE UMA DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO NÃO 
PROVIDO. 1. A sentença bem analisou a questão posta em Juízo e deu a solução correta para o caso, exprimindo o melhor direito, razão pela qual deve ser 
mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, parte final, da Lei n. 9.099/1995. 2. Não há que se cogitar de falta de provas, na medida em 
que testemunhas ouvidas em Juízo esclareceram em detalhes a dinâmica da infração. 3. Penas dosadas de acordo com o livre convencimento motivado do 
magistrado, sem glosa do colégio. Recurso conhecido e não provido. (TJ – SP – APR: 15002227320188260288 SP 1500222-.73.2018.8.26.0288, Relator: 
René José Abrahão Strang, Data de Julgamento: 15/07/2020, turma recursal Civil e Criminal, Data de Publicação 15/07/2020. (grifou-se) […]”. Nesse 
contexto, o julgador apreciará a prova, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou não as conclusões da instrução processual. Demais 
disso, o ônus da prova cabe a quem alega o fato. In casu, as provas existentes nos autos vão de encontro às afirmações constantes nas razões finais de defesa; 
CONSIDERANDO que de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, é lícito ao julgador valorar 
livremente as provas, desde que exponha as razões de seu convencimento. Na presente hipótese, a Comissão Processante fundamentou devidamente a apli-
cação da sanção, a qual se mostra razoável e condizente com as peculiaridades do caso concreto. Assim sendo, não merecem prosperar as teses das defesas 
de que neste caso específico se vislumbra insuficiência de provas para a expedição de um decreto condenatório; CONSIDERANDO que apesar de os acon-
selhados refutarem a autoria do delito, devemos entender tal negação como exercício do nemo tenetur se detegere, ou seja, ninguém é obrigado a produzir 
provas contra si mesmo, levando-se ao extremo a aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa e da presunção do estado de inocência. Nessa 
toada, a prova testemunhal/material subsistiu imprescindível para o esclarecimento do ocorrido, atribuindo com solidez as autorias aos aconselhados. Portanto, 
nos presentes fólios, encontra-se colacionada prova irrefutável para elucidação da autoria/materialidade delitiva. Sendo assim, demonstrado está, que as 
presentes contestações, constitui ato meramente de insatisfação e protelatório de parte da defesa; CONSIDERANDO que em última análise, em relação aos 
fatos narrados, no tocante ao SD PM Lobo, em sede de razões finais (fls. 522/535), é necessário destacar que da mesma forma não merecem prosperar. E, 
como já foi demonstrado todas as questões levantadas já foram devidamente analisadas e confrontadas ao longo da presente decisão. Nesse sentido, em 
relação ao suposto inconcluso Laudo Pericial nº 2021.0138507 (Exame de Verificação de Edição em Registros Audiovisuais), ao contrário do que aduziu a 
defesa, foi atestado pela perícia técnica não ter sido encontrado nenhum vestígio de edições – supressão, substituição, cortes ou inserções – de caráter frau-
dulento nas laudas analisadas. Não obstante, o conjunto probatório não é composto por uma única imagem, mas também por farta prova testemunhal e 
documental. Da mesma forma, questionou-se uma Nota expedida pela SSPDS, cujo objetivo também já foi devidamente esclarecido. Com referência, ao fato 
de que nenhuma das testemunhas ouvidas reconheceram o SD PM Lobo, com exceção do 1º TEN PM Salazar, o qual teria demonstrado contradição, também 
não se sustenta. Ocorre que as declarações do Oficial em epígrafe, que inclusive era Comandante direto do SD PM Lobo, desde o início do movimento 
paredista, seja na produção do Relatório Circunstanciado de Ocorrência (fls. 448/451), nos autos do IPM de Portaria nº 269/2020/IPM/CPRAIO (fls. 452/453) 
e neste Processo Regular (fls. 159/161), demonstraram unicidade e coerência diante dos eventos relatados, posto que sempre descreveu de forma minuciosa 
o contexto inicial da conduta do aconselhado, inclusive, observou que a moto, pertencente ao CPRAIO e acautelada ao PM em tela, foi abandonada no Quartel 
do 18ºBPM, sendo necessário que um policial responsável pela carga da Unidade fosse buscá-la, e no entanto, não há registro de que o SD PM Lobo tenha 

                            

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