DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº064 | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
tido o veículo, que se encontrava sob a sua responsabilidade, arrebatado pelos amotinados. Na mesma esteira, o SD PM Lobo, também foi reconhecido pelo
então comandante do CPRAIO, conforme fl. 184 dos autos. Assim sendo, o conjunto probatório não foi formado unicamente pelas declarações do 1º TEN
PM Salazar, mas por outras provas, como as faltas às escalas de serviço, registros de ausência aos serviços nos dias 24 a 29/02 e 01/03/2020, consoante Livro
de Registro de Ocorrências da Unidade, posto que o PM não se apresentava para as atividades e nem comunicava o motivo das faltas, como ficou consignado
na documentação constante às fls. 317/405, oriunda do CPCHOQUE. Logo, como arguido pela defesa, não há que se falar em suposta insuficiência de provas;
CONSIDERANDO que desse modo, afastados (superados) os aspectos processuais/materiais das duas defesas, ocorre que, os resultados demonstram que a
materialidade/autoria transgressiva, restaram igualmente comprovada através da análise do caderno processual, ante a vasta documentação acostada, nota-
damente dos depoimentos das testemunhas, pois de suas narrativas evidenciou-se a ratificação das acusações em desfavor dos militares, quando dos seus
depoimentos, desde os autos do IPM (Portaria nº 268/2020/IPM/CPRAIO) e IPM (Portaria nº 269/2020/IPM/CPRAIO), e, especialmente, neste Processo
Regular; CONSIDERANDO que assim sendo, não resta dúvidas de que os milicianos aderiram de forma espontânea à paralisação das atividades de segurança
pública efetivada por parte da tropa de policiais e bombeiros militares (movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020), quando
compareceram à Unidade Militar do 18ºBPM, juntando-se a militares amotinados, utilizado como local de concentração, valendo-se de equipamentos próprio
das forças policiais (fardamento, apetrechos, armamento), o que demonstra grave afronta à disciplina, praticando, inclusive, em tese, infração penal, bem
como, com suas atitudes, instigaram outros policiais a atuarem com desobediência, indisciplina e a incorrerem na prática de delitos militares, colaborando
ativamente nas ações ali praticadas e reforçando o engajamento de outros militares estaduais ao movimento; CONSIDERANDO que diante dessa realidade,
ficou inicialmente demonstrado que os 04 (quatro) acusados foram identificados pelo próprio Comando do CPRAIO, através do ofício nº 109/2020 – JD/
CPRAIO, datado de 26/02/2020 e endereçado ao Subcomando Geral da PMCE, com o seguinte teor: “(…) em razão da divulgação de foto nas redes sociais
a qual demonstra imagem de policiais militares pertencentes ao CPRAIO que aderiram ao movimento paredista iniciado no dia 18.02.20, venho por meio do
presente expediente descrever detalhadamente quais policiais militares encontram-se na referida foto ao lado de um dos líderes do mencionado movimento
grevista (grifou-se) (…)”. Na mesma esteira, a Coordenadoria de Inteligência da CGD (COINT), por meio da C.I nº 132/2020/COINT/CGD, produziu o
Relatório Técnico nº 129/2020 – COINT/CGD (fls. 11/16), que objetivou informar à então Autoridade Controladora “[…] a cerca de uma foto (figura 1)
coletada da rede social Whatsapp Messenger, que apresenta adesão ao movimento paredista de policiais e bombeiros militares na sede do 18º Batalhão
Policial Militar de policiais militares pertencentes ao BPRAIO/PMCE (grifou-se) […]”. Ademais, conforme se pode constatar, verifica-se os acusados fardados
(com o uniforme padrão do CPRAIO), ladeados por outros PPMM, também lotados na mesma OPM, na presença de um dos líderes do movimento (CB PM
RR Sabino), em clara adesão ao movimento grevista ora instalado na área circunscrita à OPM supra. Neste contexto, tem-se a prática de conduta atual e
concreta que termina por vulnerar a ordem e a segurança pública, além de comprometer a paz social; CONSIDERANDO que faz-se importante ressaltar,
que no dia do fato, (24/02/2020), os acusados encontravam-se de folga, porém compareceram fardados ao 18ºBPM, Unidade Militar, onde os manifestantes
se reuniam. Nessa perspectiva, o fato é que a imprudência das suas atitudes, agregada às de outros policiais trouxe evidentes prejuízos à hierarquia e a disci-
plina militar castrense, pois como ficou demonstrado, tanto aos militares estaduais quanto aos federais, além de lhe serem vedados a sindicalização e a greve,
por expressa disposição constitucional do Art. 142, § 3º, alínea IV da CF/88, caso insistam em tais práticas, podem ser responsabilizados, em tese, por crimes
contra a autoridade e/ou disciplina militar, previstos no Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969), haja vista que naquelas
circunstâncias a aglomeração de militares constituía atentado direto a hierarquia e a disciplina militar. Nesse sentido as condutas apuradas ensejam, além de
transgressão disciplinar veementemente comprovada na seara administrativa, em tese, também configuram indícios de infração penal militar disposta no
CPM, haja vista que a adesão (anuência) à paralisação das atividades de policiamento ostensivo, por meio da tomada das instalações do Quartel do 18ºBPM
e de viaturas, vulnerou sobremaneira, a Segurança Pública e fragilizou a PMCE. Por certo não há honra em participar de um movimento que exortou a
subversão da ordem pública deixando o Estado do Ceará vulnerabilizado ao avanço da criminalidade e de famílias reféns em suas residências. Do mesmo
modo, as ordens dos superiores hierárquicos foram descumpridas, bem como, as recomendações da Promotoria de Justiça Militar e do Comando-Geral da
PMCE (como se infere das fls. 152, 156, 159 e 184); CONSIDERANDO que cabe pois concluir, que no caso em comento, o conjunto probatório carreado
nos autos demonstra, inequivocamente, a prática descrita na Portaria Inaugural. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: “[…] EMBARGOS INFRIN-
GENTES E DE NULIDADE. CONCUSSÃO. QUESTÃO EMINENTEMENTE PROCESSUAL. TESE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SUPOSTA ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. MATÉRIA QUE
NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO MATERIAL. JUÍZO DE
MÉRITO. VOTO MAJORITÁRIO. CONDENAÇÃO. VOTO MINORITÁRIO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA
REVELAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA. MANUTENÇÃO DA COMPREENSÃO MAJORITÁRIA. (…). 2. Em sendo o conjunto probatório,
composto por declarações coerentes da vítima colhidas durante toda a persecução penal e por outros depoimentos também obtidos em juízo, suficiente para
divisar a materialidade e a autoria, nega-se provimento ao embargos infringentes, para manter a compreensão majoritária, no sentido da condenação pelo
cometimento do delito de concussão (art. 216, CP). EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDOS. (TJGO,
APELAÇÃO CRIMINAL 328226-16.2007.8.09.0051, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, SEÇÃO CRIMINAL, julgado em 30/01/2019, DJe
2755 de 29/05/2019) (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que face ao exposto, sob o crivo do contraditório, buscou-se ao máximo a colheita de provas com
o intuito de esclarecer os fatos imputados aos processados. Nessa perspectiva, ouviu-se as testemunhas, Oficiais lotados à época no CPRAIO, comandantes
e superiores hierárquicos dos PPMM em tela, os quais souberam dos fatos, tão logo a propalação das imagens dos acusados por meio das redes sociais foram
compartilhadas. Da mesma forma, confirmou-se por meio da prova material. Demais disso, o laudo pericial (Exame de Verificação de Edição em Registros
Audiovisuais), requerido pela defesa dos acusados, foi conclusivo quanto à inexistência de vestígios que pudessem indicar fraude na imagem – fotografia
(fls. 245/255). Logo, restou devidamente comprovado durante a instrução processual que os aconselhados feriram de forma grave a hierarquia e a disciplina
militares, de modo a comprometer a segurança da sociedade e do Estado. Nessa esteira, com as suas condutas transgrediram e, por conseguinte vulneraram
a disciplina militar, ofenderam os valores e os deveres os quais se comprometeram a cumprir quando dos seus ingressos na Corporação, posto que o militar
do Estado é responsável pelas decisões que tomar e pelos atos que praticar, bem como pela não-observância no cumprimento de seus deveres enquanto
cidadão e/ou no exercício da sua função; CONSIDERANDO que dessa forma, é patente, que o SD PM Mateus, SD PM Felipe, SD PM Da Silva e o SD PM
Lobo, com seus comportamentos violaram e contrariaram disposições da deontologia policial militar, constituída em sua essência pelos valores e deveres
éticos, traduzidos em normas de conduta, a qual reúne princípios e valores destinados a elevar a profissão do militar estadual à condição de missão, logo seus
atos ensejaram num total descompromisso para com a Corporação. Com seus desdéns para com suas missões constitucionais, feriram veementemente atributos
fundamentais, determinantes da moral militar estadual, como a hierarquia, a disciplina, o profissionalismo, a lealdade, a honra, a honestidade, dentre outros.
Ignoraram deveres éticos, os quais conduzem a atividade profissional sob a marca da retidão moral, não cumpriram os compromissos relacionados às suas
atribuições de militar estadual, bem como não zelaram pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, pelo contrário, optaram por insistir em
recalcitrar o seu Código Disciplinar; CONSIDERANDO que o militar estadual deve direcionar suas ações buscando sempre cumprir o mandamento do
interesse público, porém ao se afastar desse padrão de conduta, seja na vida particular, seja na vida profissional, fere e macula a honra, a disciplina e a
Administração Pública de forma geral; CONSIDERANDO que não trouxeram as defesas, teses comportamentais ou jurídicas capazes de modificar o enten-
dimento firmado pela comissão com base nas provas colhidas durante a instrução processual, sendo seus argumentos contrários à prova dos autos, o que
levou a comissão a considerar os acusados culpados das acusações que lhe foram imputadas na portaria instauradora deste Processo Regular. In casu, veri-
fica-se que a conduta dos militares, em comparecer à sede do 18ºBPM (ocupado por PPMM amotinados desde o dia 18/02/2020), ostentando uniforme
específico do CPRAIO e aderindo explicitamente ao movimento paredista, ficou demostrado pelo arcabouço probatório constante nos presentes fólios, que
houve sim, uma grave quebra da hierarquia e disciplina militares, não restando dúvidas quanto a materialidade e autoria frente ao evento. Nesse sentido, as
afirmações das defesas de não existirem nos autos, provas que data vênia, autorizam à condenação dos processados a pena capital, e/ou a aplicação de outra
reprimenda disciplinar diversa da exclusão dos quadros da PMCE, não encontra eco no conjunto probatório dos autos, haja vista, ser robusta e irrefutável
que a conduta dos aconselhados violou os pilares da hierarquia e disciplina militares, e também dizer que não cabe nenhum tipo de reprimenda, absolvendo-os
é desprezar por completo a já configurada materialidade e autoria da conduta transgressiva dos milicianos; CONSIDERANDO que em se tratando de militares
com significativa experiência profissional (SD PM Mateus – com mais de cinco anos de serviço ativo, SD PM Filipe, com mais de nove anos, SD PM Da
Silva – com mais de sete anos e SD PM Lobo, com mais de oito anos de serviço ativo), como no caso dos autos, a infração disciplinar resta agravada, posto
que mesmo tendo alcançado a estabilidade no serviço público (Art. 52, II, da Lei nº 13729/2006), ainda apresentam comportamento não condizente com a
atuação de um integrante da Instituição PMCE, denotando suas incapacidades morais para permanecerem nas fileiras da Corporação Militar Estadual, cujos
princípios da hierarquia e disciplina se reportam imprescindíveis. Deve-se observar, ainda, que a condição dos acusados torna o grau de culpabilidade muito
maior, em virtude das missões constitucionais inerentes aos militares estaduais; CONSIDERANDO que todas as teses levantadas pelas defesas devidamente
analisadas e valoradas de forma percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, imanados nos princípios regentes da
conduta desta, bem como aos norteadores do devido processo legal, não foram suficientes para demover a existência das provas que consubstanciaram as
infrações administrativas em desfavor dos acusados, posto que em nenhum momento os milicianos apresentaram justificativas plausíveis para contestar as
gravíssimas imputações que depõem contra suas pessoas; CONSIDERANDO que o comportamento de um militar estadual, sob o ponto de vista disciplinar,
abrange o seu proceder na esfera pública e particular, de forma que, um integrante da Polícia Militar do Ceará sempre sirva de exemplo, tanto no âmbito
social/moral, como no disciplinar. Desta maneira, a conduta dos acusados afetaram mortalmente o pundonor policial militar, alcançando a seara da desonra,
revelando que lhes faltam condições morais, essenciais ao exercício da função policial, de permanecerem na PMCE, haja vista que no âmbito da Corporação,
o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe, impõem, a cada um dos seus integrantes, conduta moral e profissional irrepreensível, com
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