DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº064  | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
observância aos preceitos dispostos na Lei nº 13.407/2003. Nesse contexto, a comprovada conduta dos acusados, conforme restou elucidado nos autos, impõe 
a exclusão dos mesmos dos quadros da Corporação, pois tal comportamento provoca descrédito à Instituição Polícia Militar do Ceará, constituindo atitude 
totalmente contrária aos seus princípios; CONSIDERANDO que as Instituições Militares regem-se por normas rígidas e primam, em sua estrutura basilar, 
pela hierarquia e disciplina, institutos que conduzem a vida militar de forma ordenada e com observância às Leis, Regulamentos e Normas, verifica-se que 
a infração, praticada pelos aconselhados se revela grave. Nesse sentido, não aplicar a pena capital, seria incentivar a quebra da hierarquia, da obediência e 
colocar em risco toda uma Corporação que historicamente preserva a disciplina. Diante dessa realidade, prejudicaria a finalidade retributiva e preventiva da 
sanção, bem como a reparação dos valores da hierarquia e disciplina. No caso em epígrafe, a insubordinação verificada, tem como objetividade jurídica a 
tutela da autoridade e disciplina castrense, vale dizer, de um dos pilares fundamentais para a estabilidade das organizações militares e, por extenso, para a 
garantia do cumprimento das suas missões constitucionais e legais. Nessa perspectiva, o colacionado probatório aponta no sentido de que os acusados, no 
dia 24/02/2020, aderiram ao movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, quando se agregaram a militares amotinados no Quartel 
do 18ºBPM. In casu, a dinâmica dos fatos é claramente reveladora do propósito dos acusados de comparecerem à sede do 18ºBPM (local de concentração 
do movimento paredista e ocupado por PPMM amotinados desde o dia 18/02/2020, com a finalidade de viabilizar uma greve no âmbito da Segurança Pública 
do Estado do Ceará), cooperando explicitamente com o movimento; CONSIDERANDO que a robusta prova testemunhal/material constante nos autos, 
comprova que os acusados, recalcitrantes ao cumprimento de determinação legal, demonstraram desprezo à dignidade exigida pelo serviço militar. Nessa 
toada, procuraram deprimir a autoridade militar, com suas condutas e afetaram sobremaneira a hierarquia, a disciplina e a reputação da Corporação PMCE; 
CONSIDERANDO ainda, de modo similar, é pertinente acentuar o Relatório Técnico nº 31/2020 – ASINT/PMCE 26/02/2020 (constante nos autos dos 
IPM’s – prova compartilhada), que também identificou os PPMM, e que traz em seu conteúdo, os seguintes termos: “[…] O presente relatório tem como 
intuito identificar policiais do BATALHÃO DO RAIO que aderiram ao movimento paredista (IMAGEM 01 e 02), movimento que se deu início no dia 
18FEV20 e estão concentrados no 18ºBPM. (…) Segue a relação com a identificação de policiais do BTL do RAIO com suas respectivas fichas do SAPM 
(…) SD PM 26.442 FILIPE VIANA POLICARPO, mat. 5881041X (…); SD PM 29.021 JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA, mat. 30624718 (…); SD 
PM 30.424 ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA, mat. 30810015 (…); SD PM 28.279 ÍTALO ALENCAR LOBO, mat. 305.71312 […]”. (grifou-se). 
Sublinhe-se ainda o Relatório Circunstanciado nº 01/2020 – 1ªCIA/2ºBPRAIO (constante nos autos do IPM de Portaria nº 268/2020/IPM/CPRAIO – prova 
compartilhada), no qual o Oficial responsável pelo relato, assentou que no dia 24/02/2020, chegou ao seu conhecimento através de mídias sociais que por 
volta das 22h00, aproximadamente, um grupo de policiais pertencentes àquela Subunidade, de folga, chegou à sede do 18ºBPM, dentre os quais o SD PM 
26.442 FILIPE VIANA POLICARPO, M.F nº 588.104-1-X e o SD PM 29.021 JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA, M.F nº 306.247-1-8. Da mesma forma 
assentou-se que às 23h30, aproximadamente, após a liberação do serviço, o SD PM 30.424 ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA, M.F nº 308.100-
1-5, chegou fardado ao 18ºBPM. Do mesmo modo, o Relatório Circunstanciado de Ocorrência – 2º PEL/3ªCIA/2ºBPRAIO (constante nos autos do IPM de 
Portaria nº 269/2020/IPM/CPRAIO – prova compartilhada às fls. 448/451), no qual o Oficial responsável pelo relato, registrou que no dia 25/02/2020, por 
volta das 05h30, ao visualizar verificou por meio de uma rede social a imagem de 02 (dois) PPMM pertencentes ao 2ºPel/3ªCia/2ºBPRAIO, presentes em 
um ato de cunho reivindicatório na sede do 18ºBPM, dentre os quais, o SD PM 28.279 ÍTALO ALENCAR LOBO, M.F nº 305.713-1-2, na ocasião ladeado 
por outros PPMM de outras unidades à esquerda de um dos líderes (CB PM R/R Sabino) do movimento em questão. Da mesma forma, a fotografia à fl. 15 
e fl. 567 dos autos (in casu, o SD MATEUS, fora indicado com o número 07, SD PM Felipe, indicado com o número 10, SD PM Da Silva, indicado com o 
número 11 e o SD PM Lobo 08), contendo imagem referente às suas permanências na sede do 18ºBPM. Ressalte-se que se trata de uma fotografia amplamente 
divulgada e compartilhada por meio das redes sociais, e que por si só, detalha e expõe de forma clara a ação dos acusados, ladeados por outros PPMM, 
notadamente do (CB PM R/R Sabino), um dos líderes do vertente movimento, em adesão explícita à greve; CONSIDERANDO que quanto ao mérito, não 
se olvida que o conjunto probatório é límpido e inconteste, ao demonstrar suas culpabilidades a partir dos depoimentos colhidos, mormente, a detalhada 
análise da prova documental, quais sejam: Relatório Circunstanciado nº 01/2020 – 1ªCIA/2ºBPRAIO, datado de 25/02/2020 (constante nos autos do IPM de 
Portaria nº 268/2020/IPM/CPRAIO – prova compartilhada); Relatório Circunstanciado de Ocorrência – 2º PEL/3ªCIA/2ºBPRAIO (constante nos autos do 
IPM de Portaria nº 269/2020/IPM/CPRAIO – prova compartilhada, às fls. 448/451); Relatório Técnico nº 31/2020 – ASINT/PMCE 26/02/2020; Relatório 
Técnico nº 129/2020 – COINT/CGD (fls. 12/15-PAD); Ofício nº 109/2020 – JD/CPRAIO, oriundo do CPRAIO e endereçado ao Subcomando Geral da 
PMCE, que relatou o ocorrido e identificou os PPMM amotinados por meio de fotografia extraída de rede social (fl. 16-PAD) e o Laudo Pericial nº 2021.0138507 
(fls. 245/255-PAD), datado de 02/03/2021, exarado por perito oficial, proveniente da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE), e da mesma forma, em 
relação à prova testemunhal. Cabe ainda frisar, que consoante grade da escala de serviço – 2ºPEL/3ªCIA/2ºBPRAIO, indica-se 01 (uma) permuta e quatro 
ausências ao serviço do SD PM Lobo, entre os dias 24/02/2020 a 01/03/2020 (fls. 318/319). No mesmo sentido, conforme o Livro de Ocorrências (alterações), 
do 2ºPEL/3ªCIA/2ºBPRAIO, assentou-se que o SD PM Lobo, permutou o serviço referente ao turno “A” – 07H00 às 19h00, do dia 24/02/2020 e nos dias 
25/02, 26/02, 28/02 e 29/02/2020, não se apresentava para o serviço e nem comunicava o motivo da ausência (fls. 340, 344, 347, 351, 354). Outrossim, no 
Livro de Ocorrências (alterações), da 1ªCIA/2ºBPRAIO – CAUCAIA, registrou-se as faltas nos dias 25/02 e 27/02/2020 do SD PM Da Silva e SD PM Mateus 
fls. 392/393, fls. 399/401, bem como do SD PM Felipe (fl. 403). Do mesmo modo, constam nos autos, 03 (três) cópias de atestados médicos concernentes 
ao SD PM Mateus (com afastamento para o serviço durante o período compreendido entre os dias 28/02/2020 a 28/03/2220, datado de 28/02/2020, à fl. 375), 
SD PM Da Silva (com afastamento para o serviço durante o período compreendido entre os dias 28/02/2020 a 28/03/2220, datado de 28/02/2020, à fl. 377) 
e SD PM Felipe (com afastamento para o serviço de 02 (dois) dias, a partir do dia 26/02/2020, datado de 26/02/2020, à fl. 379); CONSIDERANDO que ao 
ingressar na Polícia Militar do Ceará, todos que assim o fazem prestam um compromisso de honra, no qual afirmam aceitação consciente das obrigações e 
dos deveres militares e manifesta a sua firme disposição de bem cumpri-los, nos seguintes termos (Art. 49, “a”, da Lei nº 13.729/2006 – Estatuto dos Militares 
Estaduais do Estado do Ceará):“[…] Ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosa-
mente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, à polícia ostensiva, à preservação da ordem 
pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida […]”; CONSIDERANDO que a carreira policial militar estadual é normatizada 
por regras rígidas que impõem o cumprimento de uma série de condutas éticas e morais, plenamente aceitáveis para os padrões contemporâneos, especialmente 
na preservação e manutenção dos valores, deveres e da disciplina militar estadual, cuja violação exige uma rigorosa apuração e punição por parte da autori-
dade competente. Portanto, a violação tratada aqui, é a transgressão na seara administrativa da lei disciplinar, a quebra do manto da legalidade, referentes 
aos valores, aos deveres e à disciplina militar estadual. Nesta ótica, segundo VALLA (2003, P. 29-34), em Deontologia Policial Militar: […] Valor é a 
característica ou a distinção pela consciência de que é um bem ou mal. (…) É uma variável da mente que faz com que o ser humano decida ou escolha se 
comportar numa determinada direção e dentro de determinada importância. Dever pode ser compreendido como uma obrigação moral determinada, expressa 
numa regra de ação ou de conduta ou, também, decorrente dos valores, conduzindo a atividade profissional sob o sigilo da retidão moral […]; CONSIDE-
RANDO que no ordenamento militar estadual em pleno vigor, a hierarquia, uma das pilastras de sustentação da vida militar, é conceituada como sendo a 
ordenação de autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações. Por sua vez, a disciplina militar é a rigorosa observância e a adaptação integral das 
leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes de uma 
organização militar, e como manifestações principais dessa disciplina, tem-se dentre outros aspectos, a correção de atitudes, a obediência pronta às ordens 
dos superiores hierárquicos, bem como a colaboração espontânea para a disciplina coletiva. Desta forma, cabe ao militar seguir padrões de conduta e valores, 
como indivíduos que compõem uma sociedade, partícipes do Estado Administração. O Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003), estatuto próprio 
que rege o policial militar do Estado do Ceará, facilita esse entendimento e serve como guia para a sua conduta; CONSIDERANDO que todo indivíduo ao 
se comprometer a realizar determinada atividade, tem que se empenhar a fazê-la com dedicação e afinco, ao referido militar, faltou compromisso e profis-
sionalismo. Desta vez citando REALE (2003, p. 47-48): “[…] Toda profissão pressupõe uma hierarquia de valores a serem respeitados e realizados. No caso 
especial da Polícia Militar é necessário reunir um conjunto harmônico de valores e deveres para compor a autêntica figura de um soldado responsável pela 
segurança pública. Dentre esses valores devemos destacar: compreensão do serviço, coragem e destemor, espírito de disciplina, a compreensão, a necessidade 
do respeito físico, moral e psíquico, dignidade da carreira militar, consciência permanente, por fim, a firme convicção de ser exercida uma função essencial, 
tanto par o bem dos indivíduos, como da coletividade, redundando em aperfeiçoamento intelectual e moral do soldado […]”. Conclui-se daí que, aquele que 
ingressar na polícia militar, precisa estar cônscio de que a profissão de militar estadual vai auferir todos esses atributos da citação acima, sob pena de seus 
sonhos serem transformados em desespero e arrependimento, ainda, que essa missão, seja afetada por contratempos de toda ordem. Ao ingressar na corporação 
e assumir o compromisso diante e de bem servir a sociedade, o militar estadual inaugura um elo de fidelidade, devendo demonstrar assim, total profissiona-
lismo; CONSIDERANDO que a constância do militar estadual traduz-se também na luta, no ânimo em enfrentar as adversidades e os percalços de uma 
atividade espinhosa e muitas vezes incompreendida, assim como no enfrentamento dos problemas do quotidiano, ou seja, na vida dentro e fora da caserna, 
e o seu compromisso com a função que se propôs deve elevá-lo à condição de exemplo, e não o contrário. Não diferente é a honra, que além de exteriorizar 
honestidade, exige coragem no enfrentamento dos problemas, e cumprimento das obrigações com vontade e consciência. Nessa esteira, é líquido e exigível 
que o militar estadual deve desenvolver suas ações para o benefício da coletividade, visando sempre o interesse público. Portanto, ao ingressar na Polícia 
Militar, o indivíduo deve estar cônscio de que deve zelar pelo bom nome da corporação, bem como de seus componentes e principalmente o seu, como 
compromisso moral, de respeito e dignidade; CONSIDERANDO que no caso em tela, o comportamento dos servidores, demonstra evidente falta de dispo-
sição de sua parte de se curvar à ordem jurídica, em afronta aos princípios de hierarquia e disciplina militares, preceitos basilares das Organizações Militares. 
Nessa perspectiva, houve rompimento, concretamente comprovado, da relação de subordinação jurídica, exigindo-se de parte da Administração Pública a 
imposição de sanção disciplinar apta a manter a imediata ordem e disciplina. Logo, o controle de milhares de homens, integrantes da PMCE, exige a decre-
tação de sanção proporcional, daqueles que se aventuram em afrontar os valores cultuados na Corporação, em detrimento dela própria e dos pilares que a 

                            

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