DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº064  | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
sustentam, como forma de desencorajar os demais integrantes ao cometimento de delitos/transgressões e à violação do comando da lei. Nessa seara, as atitudes 
dos acusados revelam sério risco ao bem jurídico tutelado pela norma castrense, demonstrando que não desejam se submeter ao seu códex disciplinar, em 
postura que evidencia menoscabo aos valores e deveres militares. Portanto, trata-se de conduta que se mostra extremamente danosa aos princípios e às normas 
da hierarquia e disciplina militares, cuja preservação se faz extremamente indispensável; CONSIDERANDO que no caso concreto, pelo acentuado grau de 
reprovabilidade do ato, outra solução não se impõe como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão a pena capital, porquanto, diante da infração 
funcional de patente natureza aviltante levada a efeito pelo SD PM Alex Mateus de Carvalho da Silva, SD PM Filipe Viana Policarpo, SD PM Jefferson da 
Silva Oliveira e SD PM Ítalo Alencar Lobo, qualquer sanção diversa da expulsória não atingiria o fim que orienta a própria razão de ser da atividade corre-
cional disciplinar, pois não se admite que alguém que ostenta a condição de militar estadual, de repente, sem motivação aparente, já que negaram haver 
comparecido à sede do 18ºBPM, se voltem contra sua Instituição ignorando sua missão de preservar a ordem pública, proteger a incolumidade da pessoa e 
do patrimônio. Nesse contexto, as provas autorizam concluir, com o grau de certeza exigido para imposição de reprimenda disciplinar, que as faltas funcio-
nais, tais quais deduzidas na Portaria, foram efetivamente praticadas pelos acusados, conforme as individualizações já motivadas; CONSIDERANDO que 
o art. 33 do Código Castrense dispõe, in verbis, que: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos 
determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que 
respeitado o devido processo legal, restou plenamente demonstrado que os acusados incorreram, na medida da respectiva culpabilidade, nas condutas descritas 
na Portaria Inaugural do presente feito, fato inescusável, afrontando a dignidade do cargo, descumprindo suas funções de policiais militares, que é garantir 
na esfera de suas atribuições, a manutenção da ordem pública e proteção às pessoas/sociedade, promovendo sempre, o bem-estar comum, dentro da estrita 
observância das normas jurídicas e das disposições do seu Código Disciplinar, seja na vida pública ou privada e não proceder de forma contrária; CONSI-
DERANDO que no caso sub oculi, os militares estaduais percorreram o caminho contrário do que determina o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), ao que prestaram compromisso de honra, afirmando a consciente aceitação dos 
valores e deveres militares e a firme disposição de bem cumpri-los; CONSIDERANDO que a ação verdadeiramente comprovada e imputada aos acusados, 
além de trazer evidentes prejuízos à imagem da Corporação Militar Estadual perante a sociedade, que espera comportamento digno de um profissional voltado 
à Segurança Pública, também serve de péssimo exemplo aos demais integrantes da Instituição, visto que a secular Polícia Militar do Ceará é órgão de defesa 
da sociedade alencarina, onde se exige dos seus integrantes condutas inatacável e exemplar, haja vista que a atuação de um de seus membros deve ser sempre 
pautada na legalidade, não devendo ele se afastar dos princípios, valores, deveres e da disciplina de sua Corporação; CONSIDERANDO que com efeito o 
militar estadual deve atuar dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições do seu Código Disciplinar e da Legislação Pátria, pois assim 
se espera de um servidor da Segurança Pública do Estado, procedendo na vida pública e privada, de forma a zelar pelo bom nome da Corporação PMCE, 
aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais. De modo similar, ficou evidenciado que o SD PM Mateus, SD PM Filipe, SD PM Da Silva 
e SD PM Lobo, violaram a autoridade e disciplina militar, agindo de maneira inadequada para um militar da PMCE, cujos princípios basilares são a Hierar-
quia e a Disciplina, configurando esta conduta transgressão disciplinar de natureza grave. Assim sendo, com suas atitudes, os acusados, demonstram que 
durante os anos que permaneceram na Corporação, não assimilaram seus valores e deveres; CONSIDERANDO que de acordo com os autos, restou patente 
que os militares cometeram as condutas pelas quais foi instaurado o devido Processo Regular, onde ficaram demonstradas as suas incompatibilidades em 
permanecerem nos quadros da Polícia Militar, pois de seus integrantes se esperam homens e mulheres que mantenham a disciplina, o senso do dever e o 
firme propósito de cumprir valores e deveres militares estaduais com o intuito único de servir a sociedade, manter a ordem pública e a paz social, objetivos 
que não foram observados nas condutas dos acusados; CONSIDERANDO que os comportamentos dos milicianos caracterizam desprezo e desrespeito à 
Administração Militar, além de demonstrar total indisciplina e insubordinação, não olvidando-se a conduta atentatória a imagem e boa reputação da Instituição, 
atingindo assim toda a Corporação, nos moldes do Art. 24, caput, da Lei nº 13.407/03, in verbis: “(…) praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro 
profissional (…)”; CONSIDERANDO portanto, que presentes a materialidade e autoria transgressiva, estreme de dúvidas, a punição disciplinar capital é 
medida que se impõe, posto que os elementos colhidos durante a instrução formaram um robusto conjunto probatório, no sentido da comprovação da culpa-
bilidade dos acusados diante das imputações dispostas no raio apuratório; CONSIDERANDO que conforme o Sistema de Acompanhamento de Policiais 
Militares (SAPM, site PMCE), consta os seguintes registros em relação aos aconselhados: 1) SD PM Alex Mateus de Carvalho da Silva, constata-se que este 
ingressou na PMCE em 30/03/2016, atualmente com mais de 05 (cinco) anos de serviço ativo, encontrando-se no comportamento BOM, 2) SD PM Ítalo 
Alencar Lobo, constata-se que este ingressou na PMCE em 01/11/2013, atualmente com mais de 08 (oito) anos de serviço ativo, encontrando-se no compor-
tamento ÓTIMO, 3) SD PM Felipe Viana Policarpo, constata-se que este ingressou na PMCE em 01/02/2013, atualmente com mais de 09 (nove) anos de 
serviço ativo, encontrando-se no comportamento ÓTIMO, e 4) SD PM Jefferson da Silva Oliveira, constata-se que este ingressou na PMCE em 10/06/2014, 
atualmente com mais de 07 (sete) anos de serviço ativo, encontrando-se no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que não se vislumbrou neste processo 
qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pelo Sr. Orientador da Célula de Processo Regular 
Militar – CEPREM/CGD (fls. 580/581), corroborada pela Coordenação de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 582/586); CONSIDERANDO que a 
Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo 
quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVO: a) Acatar o Relatório Final da 
Comissão Processante (fls. 541/571) e punir os MILITARES ESTADUAIS SD PM ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA – M.F nº 308.100-
1-5, SD PM ÍTALO ALENCAR LOBO – M.F nº 305.713-1-2, SD PM FILIPE VIANA POLICARPO – M.F nº 588.104-1-X e SD PM JEFFERSON DA 
SILVA OLIVEIRA – M.F nº 306.247-1-8 com a sanção de EXPULSÃO, nos moldes do Art. 24, caput, em face da prática de atos desonrosos e ofensivos 
ao decoro profissional, (a saber, terem aderido de forma espontânea à paralisação das atividades, decorrente do movimento grevista ocorrido no período de 
18/02/2020 à 01/03/2020, quando, no dia 24 de fevereiro de 2020, se juntaram aos militares amotinados no Quartel do 18ºBPM – local de concentração, 
valendo-se de fardamento próprio das forças policiais, o que demonstra afronta à hierarquia e disciplina militar, quando posaram para uma fotografia, ao 
lado de outros PPMM, inclusive de um dos líderes do movimento em questão), comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores 
militares contidos no Art. 7º, incs. III, IV, V, VI, VII, IX e XI, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. IV, V, VI, VIII, X, XI, 
XIII, XIV, XV, XXIII, XXXIII e XXXIV, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. 
I e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. X, XXVII, XXX, XXXIII, LVII e LVIII, c/c §2º, inc. LIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98/2011, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão 
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da 
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, 
publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 16 de março de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PORTARIA N°112 A/2022 A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere 
a Resolução nº 270, de 30 de setembro de 1991, no seu art. 1º, inciso XIII, combinado com o art. 67, da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993. RESOLVE: 
Designar o servidor DANIEL SAMPAIO SOUSA, matrícula n° 021.874, para atuar como gestor do Contrato nº 10/2022, firmado com a TV DIÁRIO 
LTDA, cujo objeto é o PATROCÍNIO, por meio de apoio financeiro ao Projeto “SOTAQUE CEARENSE”. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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PORTARIA N°112-B/2022 A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere 
a Resolução nº 270, de 30 de setembro de 1991, no seu art. 1º, inciso XIII, combinado com o art. 67, da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993. RESOLVE: 
Designar o servidor DANIEL SAMPAIO SOUSA, matrícula n° 021.874, para atuar como gestor do Contrato nº 11/2022, firmado com a empresa TV 
DIÁRIO LTDA, cujo objeto é PATROCÍNIO, por meio de apoio financeiro ao Projeto “MOBILIDADE URBANA”, proposto pela TV DIÁRIO LTDA, 
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.493.364-0001-56, cujo objeto é discutir as transformações necessárias para incentivar os cidadãos a pensar de forma mais 
sustentável questões relacionadas ao seu deslocamento diário, nos termos do art. 5º, III, da Lei Estadual nº 16.142/16, alterada pela Lei n° 17.617 de 18 de 
Agosto de 2021 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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