DOMCE 22/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2917
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retomada progressiva das atividades econômicas no Município de
Acopiara, correspondendo às normas implementadas pelo Governo do
Estado, setor que inegavelmente foi muito afetado pelas medidas de
isolamento, e cuja relevância se sabe fundamental para preservação
dos empregos e da renda da população, impactando diretamente na
sobrevivência do cidadão (ã) que já está no limite;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual Nº 34.600, de 19 de
março de 2022, determinou novas medidas para a politica de
isolamento social e funcionamento das atividades econômicas no
Estado do Ceará;
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre as medidas de isolamento social
contra a covid-19 no Município de Acopiara/Ce, de 21 de março a 03
de abril de 2022, nos termos do Decreto Estadual Nº 34.600, de 19 de
março de 2022, que foi recepcionado pelo Município de Acopiara/Ce,
observada as decisões administrativas mais rígidas estabelecidas pelo
Gestor Municipal.
Art. 2° - Durante o isolamento social, fica estabelecido no Município
de Acopiara/Ce, as determinações e as medidas previstas no Decreto
Estadual Nº 34.600, de 19 de março de 2022, em especial as restrições
impostas e a liberação das atividades econômicas nos horários e
percentuais determinados, em consonância com os Decretos Estaduais
e Municipais anteriores, ficando mantido o isolamento social
decretado até deliberações posteriores.
Art. 3º - O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a
COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de
interdição do estabelecimento e/ou multa a qual poderá ser dosada por
dia de descumprimento.
Art. 4º - Fica prorrogado o art. 4º do Decreto Municipal nº 020, de 06
de março de 2022, que estabelece o funcionamento dos órgãos
públicos na Administração Municipal, permitido ao gestor de cada
órgão ou entidade, pela necessidade e essencialidade do serviço
presencial, estabelecê-lo como regime de trabalho para atividades ou
setores específicos da respectiva unidade administrativa.
Art. 5º - As deliberações contidas neste decreto municipal perduram
até o dia 03 de abril de 2022, podendo ser editado e/ou prorrogado por
mais tempo, se observada a necessidade pela Administração Pública
Municipal de Acopiara, na tentativa de manter as medidas
imprescindíveis de combate à propagação do coronavírus (COVID-
19), sempre em consonância com os Decretos Estaduais.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, em 20 de Março de 2022.
Publique-se,
Registre-se,
Cumpra-se.
ANTONIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal de Acopiara
Publicado por:
Jonathas Pinho Cavalcante
Código Identificador:71F8496D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 568/2022, DE 18 DE MARÇO DE 2022.
LEI MUNICIPAL N° 568/2022, DE 18 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO
MUNICIPAL PARA A PRIMEIRA INFANCIA –
PMPI DE ANTONINA DO NORTE/CE, NA
FORMA A SEGUIR ESPECIFICADA, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ANTONIO ROSENO FILHO, Prefeito do Município de Antonina
do Norte/CE, no uso das suas atribuições legais, após a aprovação da
Câmara Municipal de Vereadores eu sanciono a Lei:
Art. 1º. Por meio desta lei, Fica aprovado e implantado o PLANO
MUNICIPAL PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA do município de
Antonina do Norte/CE, que se apresenta na forma do Anexo Único
desta Lei e que desta é parte integrante.
Art. 2º. O Presente PLANO MUNICIPAL PARA A PRIMEIRA
INFÂNCIA, será gradualmente implementado pelo período de de
10(dez) anos, abrangendo os anos de 2022 a 2032.
Art. 3º. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Assistência Social,
a instituir a Comissão Intersetorial pela Primeira Infância, para
Avaliação e a coordenação no município Antonina do Norte/CE, para
acompanhamento, execução e avaliação periódica do Plano Municipal
Para a Primeira Infância.
Art. 4º. A aplicação do presente Plano Municipal Para a Primeira
Infância – PMPI, abrangerá as seguintes secretarias municipais:
Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Saúde, Secretaria de
Educação, Secretaria de Administração de Finanças, Secretaria de
Cultura, Esporte e Lazer, Procuradoria Municipal, dentre outras.
Parágrafo Único. A cada dois anos, ou a qualquer tempo,
extraordinariamente, o Plano será avaliado em um encontro municipal
com a participação de autoridades do Executivo e Legislativo,
educadores e representantes da sociedade civil, cabendo ao
Legislativo Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com
vistas à correção de deficiências e distorções.
Art.4º. Os Planos Plurianuais do Município, nos próximos dez anos,
deverão ser elaborados de forma a dar suporte aos objetivos e metas
constantes no Plano Municipal Para a Primeira Infância, no que for de
responsabilidade do próprio Município.
Art. 5º. Fica sob a responsabilidade dos Poderes Legislativo e
Executivo a tarefa de divulgação do Plano objeto desta Lei, para que a
sociedade dele tome conhecimento e acompanhe a sua execução.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão por
conta de dotações próprias, repasses do Governo Estadual e Federal,
através de seus projetos e Programas referentes a primeira infância,
previstas em orçamento.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício
financeiro que se seguir ao ano de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO
NORTE, ESTADO DO CEARÁ, EM 18 DE MARÇO DE 2022.
ANTONIO ROSENO FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:F487FC5E
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 008/2022, DE 18 DE MARÇO DE 2022.
DECRETO Nº 008/2022, DE 18 DE MARÇO DE 2022.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLIDA, PARA
FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, NA FORMA
PREVISTA
EM
LEI
E
DA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE,
Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e com amparos nos
comandos normativos constitucionais da Carta Republicana, a Lei
Orgânica Municipal e o Decreto-Lei nº 3365/1941 e,
CONSIDERANDOa necessidade de melhoramento de espaço
escolar, buscando a melhor prestação de serviços à população local;
CONSIDERANDOque compete ao Poder Público Municipal declarar
a área de utilidade pública para fins de desapropriação;
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