Ceará , 22 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2917 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 retomada progressiva das atividades econômicas no Município de Acopiara, correspondendo às normas implementadas pelo Governo do Estado, setor que inegavelmente foi muito afetado pelas medidas de isolamento, e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população, impactando diretamente na sobrevivência do cidadão (ã) que já está no limite; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual Nº 34.600, de 19 de março de 2022, determinou novas medidas para a politica de isolamento social e funcionamento das atividades econômicas no Estado do Ceará; DECRETA: Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre as medidas de isolamento social contra a covid-19 no Município de Acopiara/Ce, de 21 de março a 03 de abril de 2022, nos termos do Decreto Estadual Nº 34.600, de 19 de março de 2022, que foi recepcionado pelo Município de Acopiara/Ce, observada as decisões administrativas mais rígidas estabelecidas pelo Gestor Municipal. Art. 2° - Durante o isolamento social, fica estabelecido no Município de Acopiara/Ce, as determinações e as medidas previstas no Decreto Estadual Nº 34.600, de 19 de março de 2022, em especial as restrições impostas e a liberação das atividades econômicas nos horários e percentuais determinados, em consonância com os Decretos Estaduais e Municipais anteriores, ficando mantido o isolamento social decretado até deliberações posteriores. Art. 3º - O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de interdição do estabelecimento e/ou multa a qual poderá ser dosada por dia de descumprimento. Art. 4º - Fica prorrogado o art. 4º do Decreto Municipal nº 020, de 06 de março de 2022, que estabelece o funcionamento dos órgãos públicos na Administração Municipal, permitido ao gestor de cada órgão ou entidade, pela necessidade e essencialidade do serviço presencial, estabelecê-lo como regime de trabalho para atividades ou setores específicos da respectiva unidade administrativa. Art. 5º - As deliberações contidas neste decreto municipal perduram até o dia 03 de abril de 2022, podendo ser editado e/ou prorrogado por mais tempo, se observada a necessidade pela Administração Pública Municipal de Acopiara, na tentativa de manter as medidas imprescindíveis de combate à propagação do coronavírus (COVID- 19), sempre em consonância com os Decretos Estaduais. Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, em 20 de Março de 2022. Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. ANTONIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal de Acopiara Publicado por: Jonathas Pinho Cavalcante Código Identificador:71F8496D ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 568/2022, DE 18 DE MARÇO DE 2022. LEI MUNICIPAL N° 568/2022, DE 18 DE MARÇO DE 2022. DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PARA A PRIMEIRA INFANCIA – PMPI DE ANTONINA DO NORTE/CE, NA FORMA A SEGUIR ESPECIFICADA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS ANTONIO ROSENO FILHO, Prefeito do Município de Antonina do Norte/CE, no uso das suas atribuições legais, após a aprovação da Câmara Municipal de Vereadores eu sanciono a Lei: Art. 1º. Por meio desta lei, Fica aprovado e implantado o PLANO MUNICIPAL PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA do município de Antonina do Norte/CE, que se apresenta na forma do Anexo Único desta Lei e que desta é parte integrante. Art. 2º. O Presente PLANO MUNICIPAL PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA, será gradualmente implementado pelo período de de 10(dez) anos, abrangendo os anos de 2022 a 2032. Art. 3º. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Assistência Social, a instituir a Comissão Intersetorial pela Primeira Infância, para Avaliação e a coordenação no município Antonina do Norte/CE, para acompanhamento, execução e avaliação periódica do Plano Municipal Para a Primeira Infância. Art. 4º. A aplicação do presente Plano Municipal Para a Primeira Infância – PMPI, abrangerá as seguintes secretarias municipais: Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação, Secretaria de Administração de Finanças, Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, Procuradoria Municipal, dentre outras. Parágrafo Único. A cada dois anos, ou a qualquer tempo, extraordinariamente, o Plano será avaliado em um encontro municipal com a participação de autoridades do Executivo e Legislativo, educadores e representantes da sociedade civil, cabendo ao Legislativo Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências e distorções. Art.4º. Os Planos Plurianuais do Município, nos próximos dez anos, deverão ser elaborados de forma a dar suporte aos objetivos e metas constantes no Plano Municipal Para a Primeira Infância, no que for de responsabilidade do próprio Município. Art. 5º. Fica sob a responsabilidade dos Poderes Legislativo e Executivo a tarefa de divulgação do Plano objeto desta Lei, para que a sociedade dele tome conhecimento e acompanhe a sua execução. Art. 6º. As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão por conta de dotações próprias, repasses do Governo Estadual e Federal, através de seus projetos e Programas referentes a primeira infância, previstas em orçamento. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro que se seguir ao ano de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ, EM 18 DE MARÇO DE 2022. ANTONIO ROSENO FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador:F487FC5E GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 008/2022, DE 18 DE MARÇO DE 2022. DECRETO Nº 008/2022, DE 18 DE MARÇO DE 2022. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLIDA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, NA FORMA PREVISTA EM LEI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e com amparos nos comandos normativos constitucionais da Carta Republicana, a Lei Orgânica Municipal e o Decreto-Lei nº 3365/1941 e, CONSIDERANDOa necessidade de melhoramento de espaço escolar, buscando a melhor prestação de serviços à população local; CONSIDERANDOque compete ao Poder Público Municipal declarar a área de utilidade pública para fins de desapropriação;Fechar