Ceará , 22 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2917 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município. § 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal. Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio deverá observar as seguintes diretrizes: I - interdisciplinariedade no trato das questões ambientais; II - participação comunitária; III - promoção da saúde pública e ambiental; IV - compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual; V - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo; VI - exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental; VII - informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais; VIII - prevalência do interesse público sobre o privado; IX - propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais. Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete: I - propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente; II - colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana; III - estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município; IV - propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; V - avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União; VI - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do município; VII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário; VIII - propor e acompanhar os programas de educação ambiental; IX - promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental; X - manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente; XI - identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras; XII - assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental; XIII - convocar as audiências públicas nos termos da legislação; XIV - propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares; XV - proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico; XVI - exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante análise de estudos ambientais; XVII - deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local; XVIII - analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias; XIX - incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental; XX - deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais; XXI - deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação; XXII - sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal; XXIII - cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental; XXIV - zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal; XXV - deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente; XXVI - recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente; XXVII - decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente; XXVIII - analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal; XXIX - criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho de Defesa do Meio Ambiente; XXX - gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo; XXXI - fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas; XXXII - convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como consequência propor diretrizes a serem tomadas; XXXIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas, e; XXXIV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XXXV - fica atribuído ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, exercer o Controle Social dos serviços públicos de saneamento básico do Município de Aracoiaba, conforme previsto na Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, a qual estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e ao Decreto nº 7217/2010. Art. 4º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo-se à distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada, com a seguinte distribuição: I - representantes do poder público: a) o titular da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA; b) 01(um) representante da Secretaria de Infra Estrutura – SEINFRA; c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação – SEDUC; d) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde – SMS; e) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal – Câmara de Vereadores; f) 01 (um) representante dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico – CAGECE. II - representantes da Sociedade Civil: a) 01 (um) representante do Comércio; Serviços e Indústrias do Município; b) 01 (um) representante do Sistema Integrado de Saneamento Rural, SISAR; c) 01 (um) representante da Igreja Católica; d) 01 (um) representante da Igreja Evangélica; e) 01 (um) representante das Associações do Município; f) 01 (um) representante do Sindicato da Agricultura familiar. § 1º - O número de conselheiros será proporcional ao número de habitantes do município, obedecendo-se ao mínimo de 10 e o máximo de 20 membros. § 2º - Será membro nato do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente pelo menos um representante do Poder Executivo Local, da Câmara Municipal e do Ministério Público Estadual.Fechar