DOMCE 22/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2917
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do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões
ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.
§ 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA terá como objetivo assessorar a gestão da Política
Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços
administrativos da Prefeitura Municipal.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio deverá observar
as seguintes diretrizes:
I - interdisciplinariedade no trato das questões ambientais;
II - participação comunitária;
III - promoção da saúde pública e ambiental;
IV - compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e
estadual;
V - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do
governo;
VI - exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de
gestão ambiental;
VII - informação e divulgação obrigatória e permanente de dados,
condições e ações ambientais;
VIII - prevalência do interesse público sobre o privado;
IX - propostas de reparação do dano ambiental independentemente de
outras sanções civis ou penais.
Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
compete:
I - propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
II - colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos,
programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei
sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação
de área urbana;
III - estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão
constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do
município;
IV - propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde
se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais),
critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade
do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais,
de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à
União;
VI - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de
proteção ambiental do município;
VII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao
conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
VIII - propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
IX - promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução
de um programa de formação e mobilização ambiental;
X - manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de
pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente;
XI - identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões
ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras;
XII - assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
XIII - convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
XIV - propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
XV - proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico,
paleontológico e paisagístico;
XVI - exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia
autorização mediante análise de estudos ambientais;
XVII - deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões
ambientais dentro do território municipal e acionar, quando
necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das
medidas pertinentes à proteção ambiental local;
XVIII - analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e
poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal,
diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as
providências que julgar necessárias;
XIX - incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos
privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
XX - deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e
eliminação do resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de
embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a
destinação final de seus efluentes em mananciais;
XXI - deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas
zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;
XXII - sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade
de vida municipal;
XXIII - cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes
municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;
XXIV - zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e
informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e
artificial municipal;
XXV - deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia,
instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento
que possa comprometer a qualidade do meio ambiente;
XXVI - recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais,
rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XXVII - decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras
penalidades impostas pelo órgão municipal competente;
XXVIII - analisar anualmente o relatório de qualidade do meio
ambiente municipal;
XXIX - criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade
civil em cooperativas, associações e outras formas legais para
democratizar a participação popular no Conselho de Defesa do Meio
Ambiente;
XXX - gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos
destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua
programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos
e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
XXXI - fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando
os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua
área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se
tornarem mais efetivas;
XXXII - convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a
Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a
situação da preservação, conservação e efetivação de medidas
voltadas ao meio ambiente e, como consequência propor diretrizes a
serem tomadas;
XXXIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas, e;
XXXIV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XXXV - fica atribuído ao Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA, exercer o Controle Social dos serviços
públicos de saneamento básico do Município de Aracoiaba, conforme
previsto na Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, a qual
estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e ao Decreto
nº 7217/2010.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA será constituído por conselheiros que formarão o
colegiado, obedecendo-se à distribuição paritária entre Poder Público
e Sociedade Civil Organizada, com a seguinte distribuição:
I - representantes do poder público:
a) o titular da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA;
b) 01(um) representante da Secretaria de Infra Estrutura – SEINFRA;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação – SEDUC;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde – SMS;
e) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal – Câmara de
Vereadores;
f) 01 (um) representante dos prestadores de serviços públicos de
saneamento básico – CAGECE.
II - representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante do Comércio; Serviços e Indústrias do
Município;
b) 01 (um) representante do Sistema Integrado de Saneamento Rural,
SISAR;
c) 01 (um) representante da Igreja Católica;
d) 01 (um) representante da Igreja Evangélica;
e) 01 (um) representante das Associações do Município;
f) 01 (um) representante do Sindicato da Agricultura familiar.
§ 1º - O número de conselheiros será proporcional ao número de
habitantes do município, obedecendo-se ao mínimo de 10 e o máximo
de 20 membros.
§ 2º - Será membro nato do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente pelo menos um representante do Poder Executivo Local, da
Câmara Municipal e do Ministério Público Estadual.
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