DOMCE 22/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2917 
 
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§ 3º - Os representantes da sociedade civil organizada obedecerão à 
rotatividade de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondução. 
§ 4º - Serão membros natos do Conselho Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente, os representantes de entidades públicas federais, 
estaduais e municipais ligadas à questão ambiental que tenham sede 
no município. 
§ 5º - O conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente deverá indicar seu Suplente, oriundo da mesma 
categoria representativa, para, quando for o caso, substituí-lo na 
plenária. 
§ 6º - A estrutura do Conselho será composta por um presidente, 
colegiado e secretaria executiva, escolhidos dentre seus membros, 
conforme estabelecido em Regimento Interno. 
§ 7º - O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, 
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a 
técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de 
interesse ambiental. 
§ 8º - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo 
ser reeleitos uma única vez. 
§ 9º - O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito 
por se tratar de serviço de relevante interesse público. 
  
Art. 5º - A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, 
como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa 
do Meio Ambiente. 
§ 1º - A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu 
Presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o 
Regimento Interno. 
§ 2º - Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por 
conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso 
entre os presentes. 
§ 3º - A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um 
de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira 
convocação e, em segunda com o número de conselheiros presentes, 
sendo fundamentado cada voto. 
§ 4º - As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e 
outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa 
oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou 
afixada em local de grande acesso público, após cada sessão. 
§ 5º - Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente terá o direito a um único voto na sessão plenária. 
  
Art. 6º - O Conselho pode manter com órgãos das administrações 
municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de 
receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio 
ambiente. 
  
Art. 7º - O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões 
ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das 
providências necessárias. 
  
Art. 8º - As sessões do Conselho serão públicas e os atos e 
documentos deverão ser amplamente divulgados. 
  
Art. 9º - Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua 
instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá 
ser aprovado por Decreto. 
Parágrafo Único - A instalação do Conselho e a nomeação dos 
conselheiros ocorrerá no prazo máximo de noventa dias, contados a 
partir da data de publicação dessa lei. 
  
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, EM 
21 DE MARÇO DE 2022. 
  
THIAGO CAMPÊLO NOGUEIRA 
Prefeito Municipal de Aracoiaba 
Publicado por: 
Tiberio Pinheiro Miranda 
Código Identificador:1711811D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1356/2022 DE 21 DE MARÇO DE 2022 
 
INSTITUI 
A 
POLITICA 
MUNICIPAL 
DE 
PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DIA 
MUNICIPAL 
DA 
CONSCIENTIZAÇÃO 
DO 
AUTISMO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE 
DATAS E EVENTOS DO MUNICIPIO DE 
ARACOIABA-CE 
E 
DÀ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACOIABA, ESTADO DO 
CEARÁ, Sr. THIAGO CAMPELO NOGUEIRA, no uso das 
atribuições que lhe confere sanciona a seguinte: 
  
LEI: 
  
Art. 1º - Esta Lei institui a Politica Municipal de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e institui no 
Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Aracoiaba, o 
Dia Municipal da Conscientização do Autismo, a ser realizado, 
anualmente, no dia 02 de abril. 
  
§1º- Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do 
espectro autista aquela portadora de síndrome clinica caracterizada na 
forma dos seguintes incisos I ou II: 
  
I – deficiência persistente e clinicamente significativa a comunicação 
e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de 
comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência 
de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações 
apropriadas ao seu nível de desenvolvimento: 
  
II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e 
atividades, manifestados por comportamento motores ou verbais 
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns: excessiva 
aderência a rotina e padrões de comportamento ritualizados; interesses 
restritos e fixos. 
  
§2º- A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada peoa 
com deficiência, para todos os efeitos legais. 
  
Art. 2º - São diretrizes da Politica Municipal de Proteção dos Direitos 
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: 
  
I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das politicas e 
no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; 
  
II – a participação da comunidade na formulação de politicas publicas 
voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o 
controle social na sua implantação, acompanhamento e avaliação; 
  
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com 
transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o 
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; 
  
IV – o estimulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro 
autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da 
deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente); 
  
V – a responsabilidade do poder público quanto à informação publica 
relativo ao transtorno e suas implicações; 
  
VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais 
especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro 
autista, bem como a pais e responsáveis; 
  
VII – a atenção e o acompanhamento dos familiares das pessoas com 
transtorno 
do 
espectro 
autista, 
proporcionando 
a 
elas 
acompanhamento psicológico, trabalhos em grupos, e todo apoio e 
suporte necessário para a inserção da família no convívio social; 
  

                            

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