Ceará , 22 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2917 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 § 3º - Os representantes da sociedade civil organizada obedecerão à rotatividade de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondução. § 4º - Serão membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, os representantes de entidades públicas federais, estaduais e municipais ligadas à questão ambiental que tenham sede no município. § 5º - O conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá indicar seu Suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substituí-lo na plenária. § 6º - A estrutura do Conselho será composta por um presidente, colegiado e secretaria executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno. § 7º - O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. § 8º - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma única vez. § 9º - O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito por se tratar de serviço de relevante interesse público. Art. 5º - A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. § 1º - A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno. § 2º - Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes. § 3º - A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto. § 4º - As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão. § 5º - Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá o direito a um único voto na sessão plenária. Art. 6º - O Conselho pode manter com órgãos das administrações municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente. Art. 7º - O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias. Art. 8º - As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados. Art. 9º - Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto. Parágrafo Único - A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de publicação dessa lei. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, EM 21 DE MARÇO DE 2022. THIAGO CAMPÊLO NOGUEIRA Prefeito Municipal de Aracoiaba Publicado por: Tiberio Pinheiro Miranda Código Identificador:1711811D GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1356/2022 DE 21 DE MARÇO DE 2022 INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DIA MUNICIPAL DA CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS DO MUNICIPIO DE ARACOIABA-CE E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACOIABA, ESTADO DO CEARÁ, Sr. THIAGO CAMPELO NOGUEIRA, no uso das atribuições que lhe confere sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º - Esta Lei institui a Politica Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e institui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Aracoiaba, o Dia Municipal da Conscientização do Autismo, a ser realizado, anualmente, no dia 02 de abril. §1º- Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clinica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I – deficiência persistente e clinicamente significativa a comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento: II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamento motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns: excessiva aderência a rotina e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. §2º- A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada peoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Art. 2º - São diretrizes da Politica Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das politicas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; II – a participação da comunidade na formulação de politicas publicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social na sua implantação, acompanhamento e avaliação; III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; IV – o estimulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); V – a responsabilidade do poder público quanto à informação publica relativo ao transtorno e suas implicações; VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; VII – a atenção e o acompanhamento dos familiares das pessoas com transtorno do espectro autista, proporcionando a elas acompanhamento psicológico, trabalhos em grupos, e todo apoio e suporte necessário para a inserção da família no convívio social;Fechar