DOMCE 22/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2917 
 
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do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões 
ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município. 
§ 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - 
COMDEMA terá como objetivo assessorar a gestão da Política 
Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços 
administrativos da Prefeitura Municipal. 
  
Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio deverá observar 
as seguintes diretrizes: 
I - interdisciplinariedade no trato das questões ambientais; 
II - participação comunitária; 
III - promoção da saúde pública e ambiental; 
IV - compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e 
estadual; 
V - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do 
governo; 
VI - exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de 
gestão ambiental; 
VII - informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, 
condições e ações ambientais; 
VIII - prevalência do interesse público sobre o privado; 
IX - propostas de reparação do dano ambiental independentemente de 
outras sanções civis ou penais. 
  
Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
compete: 
I - propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente; 
II - colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, 
programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei 
sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação 
de área urbana; 
III - estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão 
constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do 
município; 
IV - propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde 
se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, 
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; 
V - avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), 
critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade 
do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, 
de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à 
União; 
VI - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de 
proteção ambiental do município; 
VII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao 
conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário; 
VIII - propor e acompanhar os programas de educação ambiental; 
IX - promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução 
de um programa de formação e mobilização ambiental; 
X - manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de 
pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente; 
XI - identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões 
ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras; 
XII - assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental; 
XIII - convocar as audiências públicas nos termos da legislação; 
XIV - propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares; 
XV - proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, 
paleontológico e paisagístico; 
XVI - exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia 
autorização mediante análise de estudos ambientais; 
XVII - deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões 
ambientais dentro do território municipal e acionar, quando 
necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das 
medidas pertinentes à proteção ambiental local; 
XVIII - analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e 
poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, 
diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as 
providências que julgar necessárias; 
XIX - incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos 
privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental; 
XX - deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e 
eliminação do resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de 
embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a 
destinação final de seus efluentes em mananciais; 
XXI - deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas 
zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação; 
XXII - sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade 
de vida municipal; 
XXIII - cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes 
municipais, estaduais e federais de proteção ambiental; 
XXIV - zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e 
informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e 
artificial municipal; 
XXV - deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, 
instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento 
que possa comprometer a qualidade do meio ambiente; 
XXVI - recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, 
rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente; 
XXVII - decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras 
penalidades impostas pelo órgão municipal competente; 
XXVIII - analisar anualmente o relatório de qualidade do meio 
ambiente municipal; 
XXIX - criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade 
civil em cooperativas, associações e outras formas legais para 
democratizar a participação popular no Conselho de Defesa do Meio 
Ambiente; 
XXX - gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos 
destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua 
programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos 
e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo; 
XXXI - fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando 
os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua 
área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se 
tornarem mais efetivas; 
XXXII - convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou 
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a 
Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a 
situação da preservação, conservação e efetivação de medidas 
voltadas ao meio ambiente e, como consequência propor diretrizes a 
serem tomadas; 
XXXIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas, e; 
XXXIV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
XXXV - fica atribuído ao Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente - COMDEMA, exercer o Controle Social dos serviços 
públicos de saneamento básico do Município de Aracoiaba, conforme 
previsto na Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, a qual 
estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e ao Decreto 
nº 7217/2010. 
  
Art. 4º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - 
COMDEMA será constituído por conselheiros que formarão o 
colegiado, obedecendo-se à distribuição paritária entre Poder Público 
e Sociedade Civil Organizada, com a seguinte distribuição: 
I - representantes do poder público: 
a) o titular da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA; 
b) 01(um) representante da Secretaria de Infra Estrutura – SEINFRA; 
c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação – SEDUC; 
d) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde – SMS; 
e) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal – Câmara de 
Vereadores; 
f) 01 (um) representante dos prestadores de serviços públicos de 
saneamento básico – CAGECE. 
II - representantes da Sociedade Civil: 
a) 01 (um) representante do Comércio; Serviços e Indústrias do 
Município; 
b) 01 (um) representante do Sistema Integrado de Saneamento Rural, 
SISAR; 
c) 01 (um) representante da Igreja Católica; 
d) 01 (um) representante da Igreja Evangélica; 
e) 01 (um) representante das Associações do Município; 
f) 01 (um) representante do Sindicato da Agricultura familiar. 
§ 1º - O número de conselheiros será proporcional ao número de 
habitantes do município, obedecendo-se ao mínimo de 10 e o máximo 
de 20 membros. 
§ 2º - Será membro nato do Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente pelo menos um representante do Poder Executivo Local, da 
Câmara Municipal e do Ministério Público Estadual. 

                            

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