DOMCE 22/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2917 
 
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VIII – fica o poder publico municipal autorizar a celebrar convênios, 
para possibilitar aos portadores do espectro autista, acesso a 
tratamentos não existentes em nosso município; 
  
IX – inclusão do laço, símbolo do autismo, nas placas de preferência 
no atendimento aos portadores do espectro autista. 
  
Parágrafo Único – Para o cumprimento das diretrizes de que trata 
esse artigo, o poder publico poderá firmar contrato de direito publico 
ou convenio com pessoas jurídicas de direito privado. 
  
Art. 3º - São diretos da pessoa com transtorno do espectro autista: 
  
I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento 
da personalidade, a segurança e o lazer; 
  
II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; 
  
III – o acesso as ações e serviços de saúde, com vistas à atenção 
integral às suas necessidades de saúde, incluindo: 
  
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; 
b) o atendimento multiprofissional; 
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; 
d) os medicamentos; 
e) informações que auxiliem no diagnostico e no tratamento; 
  
IV – o acesso: 
  
a) à educação e ao ensino profissionalizante; 
b) à moradia, inclusive à residência protegida; 
c) ao mercado de trabalho; 
d) à previdência social e à assistência social. 
  
Parágrafo Único – Em casos de comprovada necessidade, a pessoa 
com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de 
ensino regular, nos termos do inciso IV do art.2º, terá direito a 
acompanhante especializado. 
  
Art. 4º - A pessoa com transtorno do espectro autista não será 
submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de 
sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por 
motivo da deficiência. 
  
Art. 5º - O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a 
matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer 
outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 
(vinte) salários-mínimos. 
  
Art. 6º - A data de que trata o Art. 1º, objetiva a realização de eventos 
e atividades, voltada para a promoção e a conscientização dos Direitos 
dos Autistas. 
  
Parágrafo Único – Fica definido que a Secretara Municipal de 
Educação e Cultura em conjunto com a Secretaria de Assistência 
Social sejam as responsáveis por proporcionar a realização desses 
eventos e fazer as divulgações para os alunos e a comunidade em 
geral. 
  
I – Seminários; 
II – Divulgação em meios de comunicação do município; 
III – Palestra para a comunidade em geral; 
IV – Murais; 
V – Panfletagem 
  
Art. 7º - Os eventos e atividades citados no Art.2º deverão ser 
realizados nas escolas municipais, nos CRAS – Centro de Referência 
da Assistência. Grupos do Lar. 
  
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, aos 
21 de Março de 2022. 
  
THIAGO CAMPELO NOGUEIRA 
Prefeito Municipal de Aracoiaba  
Publicado por: 
Tiberio Pinheiro Miranda 
Código Identificador:89FE52B7 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 15, DE 21 DE MARÇO DE 2022 
 
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ISOLAMENTO 
SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO 
DE ARACOIABA, COM A LIBERAÇÃO DE 
ATIVIDADES. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACOIABA, no uso de suas 
atribuições legais. 
  
CONSIDERANDO que entre a colisão dos direitos constitucionais 
de ir e vir (artigo 5º, inciso XV) e os igualmente constitucionais 
direito à vida e à saúde, deve-se prevalecer os direitos à vida (artigo 
5º, caput) e à saúde(art-. 6º, caput), em prestigio milenar do aforismo 
saluspopuli suprema lex – “ a saúde é a lei suprema”; 
  
CONSIDERANDO que a forma mais adequada de reduzir a 
aceleração de difusão do vírus é reduzir ao máximo o número de 
aglomeração e circulação de pessoas, conforme preconizado pelo 
Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde; 
  
CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário 
pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias a 
adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com 
isso, proteger a saúde da população; 
  
CONSIDERANDO o Decreto nº 34.600, de 19 de março de 2022, do 
Governo do Estado do Ceará, que dispõe sobre novas medidas de 
isolamento social contra a COVID-19 no Estado do Ceará, bem como 
procedeu com a liberação de algumas atividades. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Continua prorrogado até o dia 04 de abril de 2022, o Decreto 
Municipal de n.º 04/2020, de 18 de março de 2020, e suas alterações 
posteriores, permanecendo em vigor no Município de Aracoiaba, 
observados, quanto a sua aplicabilidade os critérios de isolamento 
social definidos nos decretos anteriores. 
  
Art. 2º - Durante o período de vigência deste Decreto o Município de 
Aracoiaba seguirá as medidas de Combate ao coronavírus que venham 
a ser estabelecidas através de Decretos do Governo do Estado do 
Ceará. 
  
Art. 3º - Permanecem liberados os eventos festivos, sociais e 
corporativos, públicos ou privados, abertos ou fechados, podendo ser 
realizados sem restrição quanto à ocupação, observada a capacidade 
máxima do ambiente, em consonância com o Decreto nº 34.600, de 19 
de março de 2022 do Governo do Estado do Ceará. 
  
Art. 4º - É obrigatório à apresentação de passaporte sanitário, no 
ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e porte, 
restaurantes, bares, e academias, bem como a realização por hóspedes 
de “check in” em pousadas, bem como continua obrigatório o uso de 
máscara nos ambientes fechados. 
  
§ 1° - Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em 
meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid- 19, para a sua faixa etária, inclusive com a exigência 
da aplicação da terceira dose do imunizante, por seu público elegível, 
segundo informação divulgada pela autoridade sanitária aos 
estabelecimentos especificando de quem já se pode cobrar a terceira 
dose ou dose de reforço. 
  
§ 2º - A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.  

                            

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