DOMCE 22/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2917
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VIII – fica o poder publico municipal autorizar a celebrar convênios,
para possibilitar aos portadores do espectro autista, acesso a
tratamentos não existentes em nosso município;
IX – inclusão do laço, símbolo do autismo, nas placas de preferência
no atendimento aos portadores do espectro autista.
Parágrafo Único – Para o cumprimento das diretrizes de que trata
esse artigo, o poder publico poderá firmar contrato de direito publico
ou convenio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3º - São diretos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento
da personalidade, a segurança e o lazer;
II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III – o acesso as ações e serviços de saúde, com vistas à atenção
integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnostico e no tratamento;
IV – o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo Único – Em casos de comprovada necessidade, a pessoa
com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de
ensino regular, nos termos do inciso IV do art.2º, terá direito a
acompanhante especializado.
Art. 4º - A pessoa com transtorno do espectro autista não será
submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de
sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por
motivo da deficiência.
Art. 5º - O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a
matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer
outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20
(vinte) salários-mínimos.
Art. 6º - A data de que trata o Art. 1º, objetiva a realização de eventos
e atividades, voltada para a promoção e a conscientização dos Direitos
dos Autistas.
Parágrafo Único – Fica definido que a Secretara Municipal de
Educação e Cultura em conjunto com a Secretaria de Assistência
Social sejam as responsáveis por proporcionar a realização desses
eventos e fazer as divulgações para os alunos e a comunidade em
geral.
I – Seminários;
II – Divulgação em meios de comunicação do município;
III – Palestra para a comunidade em geral;
IV – Murais;
V – Panfletagem
Art. 7º - Os eventos e atividades citados no Art.2º deverão ser
realizados nas escolas municipais, nos CRAS – Centro de Referência
da Assistência. Grupos do Lar.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, aos
21 de Março de 2022.
THIAGO CAMPELO NOGUEIRA
Prefeito Municipal de Aracoiaba
Publicado por:
Tiberio Pinheiro Miranda
Código Identificador:89FE52B7
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 15, DE 21 DE MARÇO DE 2022
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ISOLAMENTO
SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO
DE ARACOIABA, COM A LIBERAÇÃO DE
ATIVIDADES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACOIABA, no uso de suas
atribuições legais.
CONSIDERANDO que entre a colisão dos direitos constitucionais
de ir e vir (artigo 5º, inciso XV) e os igualmente constitucionais
direito à vida e à saúde, deve-se prevalecer os direitos à vida (artigo
5º, caput) e à saúde(art-. 6º, caput), em prestigio milenar do aforismo
saluspopuli suprema lex – “ a saúde é a lei suprema”;
CONSIDERANDO que a forma mais adequada de reduzir a
aceleração de difusão do vírus é reduzir ao máximo o número de
aglomeração e circulação de pessoas, conforme preconizado pelo
Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário
pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias a
adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com
isso, proteger a saúde da população;
CONSIDERANDO o Decreto nº 34.600, de 19 de março de 2022, do
Governo do Estado do Ceará, que dispõe sobre novas medidas de
isolamento social contra a COVID-19 no Estado do Ceará, bem como
procedeu com a liberação de algumas atividades.
DECRETA:
Art. 1º - Continua prorrogado até o dia 04 de abril de 2022, o Decreto
Municipal de n.º 04/2020, de 18 de março de 2020, e suas alterações
posteriores, permanecendo em vigor no Município de Aracoiaba,
observados, quanto a sua aplicabilidade os critérios de isolamento
social definidos nos decretos anteriores.
Art. 2º - Durante o período de vigência deste Decreto o Município de
Aracoiaba seguirá as medidas de Combate ao coronavírus que venham
a ser estabelecidas através de Decretos do Governo do Estado do
Ceará.
Art. 3º - Permanecem liberados os eventos festivos, sociais e
corporativos, públicos ou privados, abertos ou fechados, podendo ser
realizados sem restrição quanto à ocupação, observada a capacidade
máxima do ambiente, em consonância com o Decreto nº 34.600, de 19
de março de 2022 do Governo do Estado do Ceará.
Art. 4º - É obrigatório à apresentação de passaporte sanitário, no
ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e porte,
restaurantes, bares, e academias, bem como a realização por hóspedes
de “check in” em pousadas, bem como continua obrigatório o uso de
máscara nos ambientes fechados.
§ 1° - Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em
meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid- 19, para a sua faixa etária, inclusive com a exigência
da aplicação da terceira dose do imunizante, por seu público elegível,
segundo informação divulgada pela autoridade sanitária aos
estabelecimentos especificando de quem já se pode cobrar a terceira
dose ou dose de reforço.
§ 2º - A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.
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