Ceará , 22 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2917 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 VIII – fica o poder publico municipal autorizar a celebrar convênios, para possibilitar aos portadores do espectro autista, acesso a tratamentos não existentes em nosso município; IX – inclusão do laço, símbolo do autismo, nas placas de preferência no atendimento aos portadores do espectro autista. Parágrafo Único – Para o cumprimento das diretrizes de que trata esse artigo, o poder publico poderá firmar contrato de direito publico ou convenio com pessoas jurídicas de direito privado. Art. 3º - São diretos da pessoa com transtorno do espectro autista: I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III – o acesso as ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnostico e no tratamento; IV – o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. Parágrafo Único – Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art.2º, terá direito a acompanhante especializado. Art. 4º - A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. Art. 5º - O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. Art. 6º - A data de que trata o Art. 1º, objetiva a realização de eventos e atividades, voltada para a promoção e a conscientização dos Direitos dos Autistas. Parágrafo Único – Fica definido que a Secretara Municipal de Educação e Cultura em conjunto com a Secretaria de Assistência Social sejam as responsáveis por proporcionar a realização desses eventos e fazer as divulgações para os alunos e a comunidade em geral. I – Seminários; II – Divulgação em meios de comunicação do município; III – Palestra para a comunidade em geral; IV – Murais; V – Panfletagem Art. 7º - Os eventos e atividades citados no Art.2º deverão ser realizados nas escolas municipais, nos CRAS – Centro de Referência da Assistência. Grupos do Lar. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, aos 21 de Março de 2022. THIAGO CAMPELO NOGUEIRA Prefeito Municipal de Aracoiaba Publicado por: Tiberio Pinheiro Miranda Código Identificador:89FE52B7 GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 15, DE 21 DE MARÇO DE 2022 DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ARACOIABA, COM A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACOIABA, no uso de suas atribuições legais. CONSIDERANDO que entre a colisão dos direitos constitucionais de ir e vir (artigo 5º, inciso XV) e os igualmente constitucionais direito à vida e à saúde, deve-se prevalecer os direitos à vida (artigo 5º, caput) e à saúde(art-. 6º, caput), em prestigio milenar do aforismo saluspopuli suprema lex – “ a saúde é a lei suprema”; CONSIDERANDO que a forma mais adequada de reduzir a aceleração de difusão do vírus é reduzir ao máximo o número de aglomeração e circulação de pessoas, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde; CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias a adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com isso, proteger a saúde da população; CONSIDERANDO o Decreto nº 34.600, de 19 de março de 2022, do Governo do Estado do Ceará, que dispõe sobre novas medidas de isolamento social contra a COVID-19 no Estado do Ceará, bem como procedeu com a liberação de algumas atividades. DECRETA: Art. 1º - Continua prorrogado até o dia 04 de abril de 2022, o Decreto Municipal de n.º 04/2020, de 18 de março de 2020, e suas alterações posteriores, permanecendo em vigor no Município de Aracoiaba, observados, quanto a sua aplicabilidade os critérios de isolamento social definidos nos decretos anteriores. Art. 2º - Durante o período de vigência deste Decreto o Município de Aracoiaba seguirá as medidas de Combate ao coronavírus que venham a ser estabelecidas através de Decretos do Governo do Estado do Ceará. Art. 3º - Permanecem liberados os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou privados, abertos ou fechados, podendo ser realizados sem restrição quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente, em consonância com o Decreto nº 34.600, de 19 de março de 2022 do Governo do Estado do Ceará. Art. 4º - É obrigatório à apresentação de passaporte sanitário, no ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e porte, restaurantes, bares, e academias, bem como a realização por hóspedes de “check in” em pousadas, bem como continua obrigatório o uso de máscara nos ambientes fechados. § 1° - Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a Covid- 19, para a sua faixa etária, inclusive com a exigência da aplicação da terceira dose do imunizante, por seu público elegível, segundo informação divulgada pela autoridade sanitária aos estabelecimentos especificando de quem já se pode cobrar a terceira dose ou dose de reforço. § 2º - A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.Fechar