DOMCE 22/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2917
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§ 3º - Os representantes da sociedade civil organizada obedecerão à
rotatividade de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondução.
§ 4º - Serão membros natos do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente, os representantes de entidades públicas federais,
estaduais e municipais ligadas à questão ambiental que tenham sede
no município.
§ 5º - O conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente deverá indicar seu Suplente, oriundo da mesma
categoria representativa, para, quando for o caso, substituí-lo na
plenária.
§ 6º - A estrutura do Conselho será composta por um presidente,
colegiado e secretaria executiva, escolhidos dentre seus membros,
conforme estabelecido em Regimento Interno.
§ 7º - O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário,
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a
técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de
interesse ambiental.
§ 8º - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo
ser reeleitos uma única vez.
§ 9º - O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito
por se tratar de serviço de relevante interesse público.
Art. 5º - A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário,
como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente.
§ 1º - A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu
Presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o
Regimento Interno.
§ 2º - Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por
conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso
entre os presentes.
§ 3º - A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um
de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira
convocação e, em segunda com o número de conselheiros presentes,
sendo fundamentado cada voto.
§ 4º - As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e
outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa
oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou
afixada em local de grande acesso público, após cada sessão.
§ 5º - Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente terá o direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 6º - O Conselho pode manter com órgãos das administrações
municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de
receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio
ambiente.
Art. 7º - O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões
ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das
providências necessárias.
Art. 8º - As sessões do Conselho serão públicas e os atos e
documentos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 9º - Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua
instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá
ser aprovado por Decreto.
Parágrafo Único - A instalação do Conselho e a nomeação dos
conselheiros ocorrerá no prazo máximo de noventa dias, contados a
partir da data de publicação dessa lei.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, EM
21 DE MARÇO DE 2022.
THIAGO CAMPÊLO NOGUEIRA
Prefeito Municipal de Aracoiaba
Publicado por:
Tiberio Pinheiro Miranda
Código Identificador:1711811D
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1356/2022 DE 21 DE MARÇO DE 2022
INSTITUI
A
POLITICA
MUNICIPAL
DE
PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DIA
MUNICIPAL
DA
CONSCIENTIZAÇÃO
DO
AUTISMO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE
DATAS E EVENTOS DO MUNICIPIO DE
ARACOIABA-CE
E
DÀ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACOIABA, ESTADO DO
CEARÁ, Sr. THIAGO CAMPELO NOGUEIRA, no uso das
atribuições que lhe confere sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Esta Lei institui a Politica Municipal de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e institui no
Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Aracoiaba, o
Dia Municipal da Conscientização do Autismo, a ser realizado,
anualmente, no dia 02 de abril.
§1º- Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do
espectro autista aquela portadora de síndrome clinica caracterizada na
forma dos seguintes incisos I ou II:
I – deficiência persistente e clinicamente significativa a comunicação
e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de
comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência
de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações
apropriadas ao seu nível de desenvolvimento:
II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e
atividades, manifestados por comportamento motores ou verbais
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns: excessiva
aderência a rotina e padrões de comportamento ritualizados; interesses
restritos e fixos.
§2º- A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada peoa
com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º - São diretrizes da Politica Municipal de Proteção dos Direitos
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das politicas e
no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II – a participação da comunidade na formulação de politicas publicas
voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o
controle social na sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com
transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV – o estimulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro
autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da
deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
V – a responsabilidade do poder público quanto à informação publica
relativo ao transtorno e suas implicações;
VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro
autista, bem como a pais e responsáveis;
VII – a atenção e o acompanhamento dos familiares das pessoas com
transtorno
do
espectro
autista,
proporcionando
a
elas
acompanhamento psicológico, trabalhos em grupos, e todo apoio e
suporte necessário para a inserção da família no convívio social;
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