DOMCE 22/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2917
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Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre medidas gerais de contenção à
disseminação da COVID-19 e determina, no Município de Groaíras,
no período do dia 21 de março ao dia 03 de abril de 2022, a
continuidade do plano de reabertura econômica, para o enfrentamento
da pandemia, objetivando reduzir velocidade de propagação da
doença.
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o
seguinte:
I - manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial
de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19;
II - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara
de proteção em ambientes fechados, como transporte público, sala de
aula e demais ambientes que não se enquadrem como abertos ao ar
livre; conforme § 3° desse artigo.
III - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
IV - proibição de aglomerações de pessoas em espaços públicos ou
privados;
VI – dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara
de proteção, especialmente em ambientes fechados.
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem
a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e
distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.
§ 3º Deixa de ser obrigatório o uso de máscaras de proteção em
ambiente ao ar livre, público ou privado, como praças, calçadas,
parques, ruas, áreas de lazer, centros abertos de eventos, feiras,
equipamentos esportivos e demais espaços que não sejam cercados ou
delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer barreira física,
vazadas ou não, com ou sem janelas, destinados à utilização
simultânea de várias pessoas.
Art. 2º - É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos,
inclusive a “Areninha”, para a prática de atividade física e esportiva
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações. Todos os
protocolos sanitários devem ser rigorosamente cumpridos.
Parágrafo Único. Fica permitida a utilização de espaços públicos, tais
como praças e calçadões, para a prática de exercícios ao ar livre,
devendo serem respeitados todos os protocolos sanitários.
Art.
3°
-
A
flexibilização
das
atividades
econômicas
e
comportamentais no Município. O retorno será feito sempre de forma
técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das
autoridades da saúde.
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes
protocolos
gerais
e
setoriais,
devidamente
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do
Estado do Ceará;
§ 2º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19;
§ 3° Verificada tendência de crescimento ou diminuição dos
indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as
autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo,
se
necessário,
o
restabelecimento
das
medidas
restritivas
originariamente previstas.
Art. 4º - Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de
ensino no Município de Groaíras.
§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos.
§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos.
§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar
passaporte sanitário para as aulas presenciais.
§ 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou
parcialmente ao regime presencial.
§ 5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de
seus professores e colaboradores.
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido,
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a
limitação de capacidade de alunos por sala.
§ 7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado
do Ceará deverão cumprir o disposto na Lei Estadual n.º 16.929, de 9
de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com aplicação
definida pelas autoridades sanitárias.
Art. 5º - O funcionamento das atividades econômicas, observará o
seguinte:
I – os serviços não essenciais poderão funcionar presencialmente,
todos os dias, durante a vigência deste Decreto, no horário de 8h às
22h, devendo serem respeitados todos os protocolos sanitários e o
distanciamento social. Fora desses horários, os mesmos poderão
funcionar apenas nas modalidades delivery e drive thru; os
estabelecimentos devem cobrar o passaporte sanitário para ingresso no
local.
II – em todos os estabelecimentos, deve ser respeitado o
distanciamento de pelo menos 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas,
com a limitação de 80% (oitenta por cento da capacidade de
atendimento) do local; os estabelecimentos devem cobrar o passaporte
sanitário para ingresso no local.
§ 1º No período do inciso I, deste artigo, não se sujeitam a restrição de
funcionamento: a) serviços públicos essenciais; b) farmácias; c)
supermercados/padarias e congêneres; d) indústria; e) postos de
combustíveis; f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços
odontológicos e veterinários de emergência; g) laboratórios de
análises clínicas; h) clínicas médicas, de psicologia e de fisioterapia; i)
segurança
privada;
j)
imprensa,
meios
de
comunicação
e
telecomunicação em geral; k) funerárias; l) serviços de manutenção de
abastecimento de água, internet e energia elétrica; m) oficinas para
manutenção de veículos; n) lojas de materiais de construção; o)
correios, agência lotérica e agências bancárias;
§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações
presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância
do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em
protocolos sanitários. As instituições ficarão responsáveis pelo
cumprimento das normas sanitárias, com o distanciamento mínimo de
1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas; os templos religiosos
devem cobrar o passaporte sanitário para ingresso no local.
§ 3º O funcionamento de Academias de Ginástica será, todos os dias,
das 5h30 às 22h30, podendo os estabelecimentos atenderem com até
60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo,
apenas com horário agendado. Os estabelecimentos ficarão
responsáveis pelo cumprimento das normas sanitárias, com
higienização dos equipamentos e o distanciamento de pelo menos 2
(dois) metros entre as pessoas; os estabelecimentos devem cobrar o
passaporte sanitário para ingresso no local.
§ 4° Restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres podem funcionar
presencialmente, todos os dias, sem restrição de horários, com 80%
(oitenta por cento) da capacidade de atendimento, devendo o
estabelecimento ficar responsável pelo distanciamento e cumprimento
das normas sanitárias. Os estabelecimentos devem cobrar o passaporte
sanitário para ingresso no local.
§ 5º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, os
estabelecimentos não essenciais poderão funcionar para serviços de
entrega ou drive thru, inclusive por aplicativo;
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