DOMCE 22/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2917 
 
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§ 6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção 
veicular no horário de 6h às 22h, de segunda a domingo, desde que 
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos 
sanitários; 
§ 7º As atividades essenciais, nos termos deste Decreto, deverão se 
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e 
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da 
Secretária da Saúde do Município e do Estado, mediante 
acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da 
Pandemia; 
§ 8° Todos os estabelecimentos devem fornecer Álcool 70%, líquido 
ou em gel, sendo vedada a entrada e permanência de pessoas sem 
máscara de proteção no interior dos estabelecimentos, devendo 
também, ser respeitado o distanciamento de pelo menos 02 (dois) 
metros entre as pessoas. 
§ 9º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, 
individuais ou coletivas, estão autorizados, estando liberada a 
presença de público, obedecendo a capacidade total do local; 
respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolos 
sanitários. 
  
Art. 6° - Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação 
própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o 
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. 
Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, 
inclusive a multa prevista no Art. 8° deste Decreto, outras 
providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para 
resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou 
fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções 
de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade. 
  
Art. 7° - Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou 
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição 
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente. 
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer 
desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de 
proteção, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte 
sanitário, nos termos do art. 10 deste Decreto, notadamente do seu § 
2º. 
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial 
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, ficando 
submetidos à fiscalização das autoridades sanitárias. 
  
Art. 8º - O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a 
COVID-19, estabelecidas neste Decreto, ensejará Notificação prévia, 
e posteriormente, a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no 
valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e no máximo de R$ 
75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por dia 
de descumprimento e pela gravidade da infração; 
  
§ 
1º 
Constatado o 
cometimento 
de infração 
sanitária, o 
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades 
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na 
presença dos agentes de fiscalização. 
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo, 
será o estabelecimento interditado por 07 (sete) dias, prazo a ser 
dobrado sucessivamente em caso de reincidências. 
§ 3º Além das medidas previstas, bem como da multa prevista no 
caput deste artigo, outras providências poderão ser adotadas pelas 
autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste 
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo 
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou 
suspensão de atividade. 
  
Art. 9° - A Secretaria da Saúde do Município, de forma concorrente 
com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se 
encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste 
Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados 
epidemiológicos, 
para 
fins 
de 
avaliação 
e 
permanente 
acompanhamento das medidas estabelecidas para resguardar uma 
abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais, 
assim que os dados apresentarem uma estabilização. 
  
Art. 10 - O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte; em restaurantes, bares e lanchonetes passa condicionar-se à 
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo. 
  
§ 1º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em 
meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema 
vacinal contra a Covid-19, para a sua faixa etária; 
§ 2º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de 
vacinação digital emitido no site da Secretaria da Saúde do Estado, 
pelo aplicativo Ceará App, do Governo do Estado ou pelo Conecte 
Sus, do Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse 
fim; 
§ 3º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de 
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento 
social e as restrições de horário de funcionamento; 
§ 4º A exigibilidade do passaporte sanitário pelos estabelecimentos 
não dispensa o cumprimento das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras e a 
disponibilização de álcool 70%, líquido ou em gel. 
§ 5º Os estabelecimentos obrigados a cobrarem o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. 
§ 6º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso 
nos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles 
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não 
puderem se vacinar. 
§ 7º Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para 
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto. 
  
Art. 11 - Fica estabelecido o uso obrigatório de máscara de proteção 
modelo N95, PFF2 ou similares por trabalhadores e colaboradores que 
atuam na área da saúde. 
  
§ 1º O disposto no caput, deste artigo, aplica-se também aos 
trabalhadores e aos colaboradores de farmácias, de supermercados e 
de escolas que mantenham contato direto com o público. 
§ 2º A Secretaria de Saúde poderá, em protocolo sanitário, estender a 
obrigação prevista no caput, deste artigo, a outros setores ou 
atividades em que o uso da máscara modelo N95, PFF2 ou similares 
também se faça necessário, considerando o maior risco que acarretam 
para a proliferação da doença. 
  
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em 
21 de março de 2022. 
  
ADAIL ALBUQUERQUE MELO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Márcio Maciel de Oliveira 
Código Identificador:5FDC844F 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
PORTARIA Nº 065/SMS/2022 
 
Autoriza pagamento de diária aos servidores do 
Município e adota outras providências. 
  
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GROAÍRAS – 
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em 
vista o disposto no Art. 2-A, da Lei Municipal nº 744/2018, de 11 de 
maio de 2018, que foi alterado pela Lei Municipal N° 833/2021, de 24 
de agosto de 2021, que define os valores das diárias, disciplina a 
competência para a concessão, revoga leis anteriores sobre a matéria e 
dá outras providências; 
  
Considerando a previsão expressa do Art. 1°, § 5°, que trata do 
pagamento integral da diária aos agentes políticos municipais nos 
deslocamentos fora da Região Metropolitana de Sobral;  

                            

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