DOMCE 22/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2917
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§ 6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção
veicular no horário de 6h às 22h, de segunda a domingo, desde que
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos
sanitários;
§ 7º As atividades essenciais, nos termos deste Decreto, deverão se
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da
Secretária da Saúde do Município e do Estado, mediante
acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da
Pandemia;
§ 8° Todos os estabelecimentos devem fornecer Álcool 70%, líquido
ou em gel, sendo vedada a entrada e permanência de pessoas sem
máscara de proteção no interior dos estabelecimentos, devendo
também, ser respeitado o distanciamento de pelo menos 02 (dois)
metros entre as pessoas.
§ 9º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas,
individuais ou coletivas, estão autorizados, estando liberada a
presença de público, obedecendo a capacidade total do local;
respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolos
sanitários.
Art. 6° - Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas,
inclusive a multa prevista no Art. 8° deste Decreto, outras
providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para
resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou
fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções
de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.
Art. 7° - Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente.
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer
desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de
proteção, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte
sanitário, nos termos do art. 10 deste Decreto, notadamente do seu §
2º.
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, ficando
submetidos à fiscalização das autoridades sanitárias.
Art. 8º - O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a
COVID-19, estabelecidas neste Decreto, ensejará Notificação prévia,
e posteriormente, a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no
valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e no máximo de R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por dia
de descumprimento e pela gravidade da infração;
§
1º
Constatado o
cometimento
de infração
sanitária, o
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na
presença dos agentes de fiscalização.
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo,
será o estabelecimento interditado por 07 (sete) dias, prazo a ser
dobrado sucessivamente em caso de reincidências.
§ 3º Além das medidas previstas, bem como da multa prevista no
caput deste artigo, outras providências poderão ser adotadas pelas
autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou
suspensão de atividade.
Art. 9° - A Secretaria da Saúde do Município, de forma concorrente
com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se
encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste
Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados
epidemiológicos,
para
fins
de
avaliação
e
permanente
acompanhamento das medidas estabelecidas para resguardar uma
abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais,
assim que os dados apresentarem uma estabilização.
Art. 10 - O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e
porte; em restaurantes, bares e lanchonetes passa condicionar-se à
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.
§ 1º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em
meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema
vacinal contra a Covid-19, para a sua faixa etária;
§ 2º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de
vacinação digital emitido no site da Secretaria da Saúde do Estado,
pelo aplicativo Ceará App, do Governo do Estado ou pelo Conecte
Sus, do Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse
fim;
§ 3º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento
social e as restrições de horário de funcionamento;
§ 4º A exigibilidade do passaporte sanitário pelos estabelecimentos
não dispensa o cumprimento das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras e a
disponibilização de álcool 70%, líquido ou em gel.
§ 5º Os estabelecimentos obrigados a cobrarem o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 6º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso
nos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não
puderem se vacinar.
§ 7º Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
Art. 11 - Fica estabelecido o uso obrigatório de máscara de proteção
modelo N95, PFF2 ou similares por trabalhadores e colaboradores que
atuam na área da saúde.
§ 1º O disposto no caput, deste artigo, aplica-se também aos
trabalhadores e aos colaboradores de farmácias, de supermercados e
de escolas que mantenham contato direto com o público.
§ 2º A Secretaria de Saúde poderá, em protocolo sanitário, estender a
obrigação prevista no caput, deste artigo, a outros setores ou
atividades em que o uso da máscara modelo N95, PFF2 ou similares
também se faça necessário, considerando o maior risco que acarretam
para a proliferação da doença.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em
21 de março de 2022.
ADAIL ALBUQUERQUE MELO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Márcio Maciel de Oliveira
Código Identificador:5FDC844F
SECRETARIA DE SAÚDE
PORTARIA Nº 065/SMS/2022
Autoriza pagamento de diária aos servidores do
Município e adota outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GROAÍRAS –
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o disposto no Art. 2-A, da Lei Municipal nº 744/2018, de 11 de
maio de 2018, que foi alterado pela Lei Municipal N° 833/2021, de 24
de agosto de 2021, que define os valores das diárias, disciplina a
competência para a concessão, revoga leis anteriores sobre a matéria e
dá outras providências;
Considerando a previsão expressa do Art. 1°, § 5°, que trata do
pagamento integral da diária aos agentes políticos municipais nos
deslocamentos fora da Região Metropolitana de Sobral;
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