DOMCE 22/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2917 
 
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para a prática de atividade física e esportiva individual ou 
coletiva, desde que evitadas aglomerações. 
  
CAPÍTULO II  
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS 
Seção I 
Das regras gerais 
  
Art. 3º. A liberação de atividades econômicas e comportamentais 
no Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, 
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde. 
  
§ 1º - O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá 
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas 
nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente 
homologados e divulgados nos sites oficiais; 
§ 2º - As atividades e serviços que estavam liberadas antes da 
publicação deste Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob 
suas condições; 
§ 3º - As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente 
pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das 
medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, 
ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação 
favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à 
Covid-19; 
§ 4° - Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o 
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas. 
  
Seção II 
Das atividades de ensino 
Art. 4º. Estão liberadas as atividades presenciais das instituições 
de ensino no Município de Ibaretama. 
  
§ 1º - A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras 
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado 
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos. 
§ 2º - O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula 
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de 
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade 
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos. 
§ 3º - Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar 
passaporte sanitário para as aulas presenciais. 
§ 4º - Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no 
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal 
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em 
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou 
parcialmente ao regime presencial. 
§ 5º - As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário 
de seus professores e colaboradores. 
§ 6º - As atividades a que se refere este artigo deverão ser 
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, 
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e 
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a 
limitação de capacidade de alunos por sala. 
§ 7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito de 
Ibaretama deverão cumprir o disposto na Lei Estadual n.º 16.929, de 
9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com aplicação 
definida pelas autoridades sanitárias. 
  
Seção III 
Das atividades religiosas e dos setores do comércio e serviços 
  
Art. 5º. No município de Ibaretama as atividades econômicas e 
religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao 
seguinte: 
  
I - o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos 
situados, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 7h às 22h, 
observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de 
atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto 
no § 4º, deste artigo; 
II – restaurantes, inclusive aqueles situados em pousadas/hotéis, 
poderão funcionar sem restrição no horário de funcionamento, 
devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário como 
condição de acesso ao ambiente, nos termos do art. 10, deste 
Decreto; 
III - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 
7h. 
§ 1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento 
exclusivamente: 
a) serviços públicos essenciais; 
b) farmácias; 
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento 
presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h; 
d) indústria; 
e) postos de combustíveis; 
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e 
veterinárias para atendimento de emergência; 
g) laboratórios de análises clínicas; 
h) segurança privada; 
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de 
Logística e distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 
33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais); 
l) funerárias. 
§ 2º - As instituições religiosas poderão realizar celebrações 
presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância 
do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em 
protocolos sanitários. 
§ 3º - O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o 
disposto neste artigo. 
§ 4º - Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática 
de atividades individuais, de segunda a domingo, a partir das 5:30h 
às 22:30h, desde que: 
I – o funcionamento se dê por horário marcado; 
II – seja respeitado o limite de 60% (sessenta por cento) da 
capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes; 
III - observados todos os protocolos de biossegurança. 
§ 5º - Sem prejuízo do disposto no inciso XI do art. 6º, deste Decreto, 
os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados 
poderão funcionar como restaurante, obedecidas as regras sanitárias 
estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive a 
exigência do passaporte sanitário. 
§ 6º - As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção 
veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que 
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos 
sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos 
para atendimento, o horário de 8h às 22h. 
§ 7º - Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, 
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por 
serviço de entrega, inclusive por aplicativo. 
§ 8º - As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se 
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e 
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da 
Secretária da Saúde, mediante acompanhamento dos dados 
epidemiológicos e assistenciais da pandemia em Ibaretama, região e 
no Estado do Ceará. 
  
Art. 6º. Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão 
liberado(a)s, no Município de Ibaretama: 
I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades 
esportivas profissionais, nas condições do inciso V, deste artigo;  
II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os 
mesmos protocolos e capacidade eventos sociais;  
III – a realização de assembleia geral de condomínios de forma 
presencial, observadas as regras de protocolo previstas para eventos 
corporativos;  
IV - a utilização de salões de festas em condomínios, desde que:  
a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos 
sociais.  
b) a liberação seja aprovada pelo condomínio;  
c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento, 
notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias.  

                            

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