DOMCE 22/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2917
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para a prática de atividade física e esportiva individual ou
coletiva, desde que evitadas aglomerações.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das regras gerais
Art. 3º. A liberação de atividades econômicas e comportamentais
no Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável,
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.
§ 1º - O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas
nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente
homologados e divulgados nos sites oficiais;
§ 2º - As atividades e serviços que estavam liberadas antes da
publicação deste Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob
suas condições;
§ 3º - As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente
pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das
medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor,
ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação
favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à
Covid-19;
§ 4° - Verificada tendência de crescimento dos indicadores da
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.
Seção II
Das atividades de ensino
Art. 4º. Estão liberadas as atividades presenciais das instituições
de ensino no Município de Ibaretama.
§ 1º - A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos.
§ 2º - O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos.
§ 3º - Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar
passaporte sanitário para as aulas presenciais.
§ 4º - Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou
parcialmente ao regime presencial.
§ 5º - As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário
de seus professores e colaboradores.
§ 6º - As atividades a que se refere este artigo deverão ser
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido,
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a
limitação de capacidade de alunos por sala.
§ 7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito de
Ibaretama deverão cumprir o disposto na Lei Estadual n.º 16.929, de
9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com aplicação
definida pelas autoridades sanitárias.
Seção III
Das atividades religiosas e dos setores do comércio e serviços
Art. 5º. No município de Ibaretama as atividades econômicas e
religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao
seguinte:
I - o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos
situados, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 7h às 22h,
observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de
atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto
no § 4º, deste artigo;
II – restaurantes, inclusive aqueles situados em pousadas/hotéis,
poderão funcionar sem restrição no horário de funcionamento,
devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário como
condição de acesso ao ambiente, nos termos do art. 10, deste
Decreto;
III - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das
7h.
§ 1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento
exclusivamente:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento
presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e
veterinárias para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de
Logística e distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º
33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);
l) funerárias.
§ 2º - As instituições religiosas poderão realizar celebrações
presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância
do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em
protocolos sanitários.
§ 3º - O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o
disposto neste artigo.
§ 4º - Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática
de atividades individuais, de segunda a domingo, a partir das 5:30h
às 22:30h, desde que:
I – o funcionamento se dê por horário marcado;
II – seja respeitado o limite de 60% (sessenta por cento) da
capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes;
III - observados todos os protocolos de biossegurança.
§ 5º - Sem prejuízo do disposto no inciso XI do art. 6º, deste Decreto,
os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados
poderão funcionar como restaurante, obedecidas as regras sanitárias
estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive a
exigência do passaporte sanitário.
§ 6º - As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção
veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos
sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos
para atendimento, o horário de 8h às 22h.
§ 7º - Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento,
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por
serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 8º - As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da
Secretária da Saúde, mediante acompanhamento dos dados
epidemiológicos e assistenciais da pandemia em Ibaretama, região e
no Estado do Ceará.
Art. 6º. Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão
liberado(a)s, no Município de Ibaretama:
I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades
esportivas profissionais, nas condições do inciso V, deste artigo;
II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os
mesmos protocolos e capacidade eventos sociais;
III – a realização de assembleia geral de condomínios de forma
presencial, observadas as regras de protocolo previstas para eventos
corporativos;
IV - a utilização de salões de festas em condomínios, desde que:
a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos
sociais.
b) a liberação seja aprovada pelo condomínio;
c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento,
notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias.
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