DOMCE 22/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2917 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               31 
 
No uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto que lhe confere 
o art. 61, incisos VI e IX da Lei Orgânica do Município de Guaraciaba 
do Norte; 
  
CONSIDERANDO, a necessidade da nomeação do quadro de Apoio 
Técnico e Gerencial, capaz de dar o necessário andamento e suporte 
às ações do chefe do executivo municipal de Guaraciaba do Norte - 
CE. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Nomear o Sr. JOSE ALEX SOARES MATOS, brasileiro, 
portador do RG nº 20078482822 e CPF nº. 062.367.893-47, para 
exercer o cargo de Provimento em Comissão, como CHEFE DE 
CELULA DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE, em 
conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 1043/2013 de 03 de 
abril de 2013, que dispõe sobre a Organização da Administração 
Pública do Município de Guaraciaba do Norte. 
  
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará 
em vigor a partir da data de sua publicação, com data retroativa ao dia 
15 de março de 2022. 
  
REGISTRE-SE, 
PUBLIQUE-SE, 
E CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO 
NORTE/CE, aos 11 dias do mês de março de 2022 (dois mil e vinte e 
dois). 
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:7A71FA87 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
DECRETO MUNICIPAL 
 
DECRETO Nº 008/2022, DE 21 DE MARÇO DE 2022. 
  
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ISOLAMENTO 
SOCIAL CONTRA A COVID-19, NO MUNICÍPIO 
DE 
IBARETAMA 
EXCLUINDO 
O 
USO 
OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO 
EM AMBIENTE AO AR LIVRE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA DE IBARETAMA-CE., SRA. ELIRIA MARIA FREITAS 
DE QUEIROZ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, 
em especial o que preconiza a Lei Orgânica do Município e,  
  
CONSIDERANDO os dispostos no Decreto Estadual n° 33.510, de 
16 de março de 2020, e do Decreto Estadual Legislativo n° 543, de 03 
de abril de 2020, os quais, respectivamente, reconhecem e decretam, 
no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de 
emergência em saúde decorrente da Covid – 19;  
  
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 34.600, de 19 de março de 
2022, de 13 de novembro de 2021 que flexibilidade o uso de máscaras 
em locais abertos;  
  
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Município de Ibaretama vem pautando sua postura no enfrentamento 
da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas 
nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;  
  
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico 
encarregado da definição das medidas de isolamento social no 
Estado do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos 
especialistas, 
autoridades 
do 
governo 
e, 
na 
condição 
de 
observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos;  
  
CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário 
pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias 
a adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, 
com isso, proteger a saúde da população; DECRETA: 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DO ISOLAMENTO SOCIAL 
Seção I 
Das medidas de isolamento social 
  
Art. 1º. De 21 de março a 3 de abril de 2022, permanecerá em 
vigor, no Município de Ibaretama, a política de isolamento social, 
com a liberação de atividades, como forma de enfrentamento à 
Covid-19, observadas as disposições deste Decreto: 
  
§ 1º - No período de isolamento social, continuará sendo observado o 
seguinte:  
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 
6º, do Decreto Estadual n.° 33.965, de 04 de março de 2021;  
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, 
à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local;  
III- autorização para a realização por meio virtual, inclusive para 
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de 
condomínios 
residenciais 
ou 
não 
residenciais, 
verticais 
ou 
horizontais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto n.º 
33.815, de 14 de novembro de 2020;  
IV - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara 
de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto Estadual n.° 
33.965, de 04 de março de 2021;  
V - uso controlado, na forma dos § 3º, deste artigo, dos espaços 
comuns e equipamentos de lazer, de uso misto (moradia e lazer) e/ou 
preponderantemente de temporada ou veraneio; 
§ 2º - Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que 
busquem a conscientização quanto à importância das medidas de 
isolamento e distanciamento social, bem como da permanência 
domiciliar. 
§ 3º - As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso V, do 
“caput”, deste artigo, poderão ser utilizadas desde que observado o 
seguinte pelos respectivos condomínios:  
I - vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes;  
II - definição de regras internas para o uso seguro dos espaços;  
III - limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta 
por cento) da capacidade;  
IV - comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da 
saúde da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, 
conforme definido pelo corpo de bombeiros na aprovação do 
condomínio, bem como dos protocolos aplicáveis, especificando como 
se dará a fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso 
liberada e das medidas de controle estabelecidas;  
V - separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas 
de restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços. 
§ 4º. Deixa de ser obrigatório o uso de máscaras de proteção em 
ambiente ao ar livre, público ou privado, como praças, calçadas, 
parques, ruas, áreas de lazer, centros abertos de eventos, feiras, 
estádios de futebol e demais espaços que não sejam cercados ou 
delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer barreira física, 
vazadas ou não, com ou sem janelas, destinados à utilização 
simultânea de várias pessoas. 
§ 5º Fica recomendado o uso de máscaras, em ambientes abertos, por 
idosos, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas 
gripais. 
  
Art. 2º. É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, 
inclusive “arenhinhas”, campo de futebol profissional ou amador, 

                            

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