DOMCE 22/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2917
www.diariomunicipal.com.br/aprece 31
No uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto que lhe confere
o art. 61, incisos VI e IX da Lei Orgânica do Município de Guaraciaba
do Norte;
CONSIDERANDO, a necessidade da nomeação do quadro de Apoio
Técnico e Gerencial, capaz de dar o necessário andamento e suporte
às ações do chefe do executivo municipal de Guaraciaba do Norte -
CE.
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear o Sr. JOSE ALEX SOARES MATOS, brasileiro,
portador do RG nº 20078482822 e CPF nº. 062.367.893-47, para
exercer o cargo de Provimento em Comissão, como CHEFE DE
CELULA DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE, em
conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 1043/2013 de 03 de
abril de 2013, que dispõe sobre a Organização da Administração
Pública do Município de Guaraciaba do Norte.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará
em vigor a partir da data de sua publicação, com data retroativa ao dia
15 de março de 2022.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
E CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO
NORTE/CE, aos 11 dias do mês de março de 2022 (dois mil e vinte e
dois).
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:7A71FA87
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
DECRETO MUNICIPAL
DECRETO Nº 008/2022, DE 21 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ISOLAMENTO
SOCIAL CONTRA A COVID-19, NO MUNICÍPIO
DE
IBARETAMA
EXCLUINDO
O
USO
OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO
EM AMBIENTE AO AR LIVRE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DE IBARETAMA-CE., SRA. ELIRIA MARIA FREITAS
DE QUEIROZ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
em especial o que preconiza a Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO os dispostos no Decreto Estadual n° 33.510, de
16 de março de 2020, e do Decreto Estadual Legislativo n° 543, de 03
de abril de 2020, os quais, respectivamente, reconhecem e decretam,
no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de
emergência em saúde decorrente da Covid – 19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 34.600, de 19 de março de
2022, de 13 de novembro de 2021 que flexibilidade o uso de máscaras
em locais abertos;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o
Município de Ibaretama vem pautando sua postura no enfrentamento
da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas
nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico
encarregado da definição das medidas de isolamento social no
Estado do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos
especialistas,
autoridades
do
governo
e,
na
condição
de
observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos;
CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário
pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias
a adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e,
com isso, proteger a saúde da população; DECRETA:
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Seção I
Das medidas de isolamento social
Art. 1º. De 21 de março a 3 de abril de 2022, permanecerá em
vigor, no Município de Ibaretama, a política de isolamento social,
com a liberação de atividades, como forma de enfrentamento à
Covid-19, observadas as disposições deste Decreto:
§ 1º - No período de isolamento social, continuará sendo observado o
seguinte:
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts.
6º, do Decreto Estadual n.° 33.965, de 04 de março de 2021;
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade,
à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
III- autorização para a realização por meio virtual, inclusive para
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de
condomínios
residenciais
ou
não
residenciais,
verticais
ou
horizontais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto n.º
33.815, de 14 de novembro de 2020;
IV - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara
de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto Estadual n.°
33.965, de 04 de março de 2021;
V - uso controlado, na forma dos § 3º, deste artigo, dos espaços
comuns e equipamentos de lazer, de uso misto (moradia e lazer) e/ou
preponderantemente de temporada ou veraneio;
§ 2º - Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que
busquem a conscientização quanto à importância das medidas de
isolamento e distanciamento social, bem como da permanência
domiciliar.
§ 3º - As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso V, do
“caput”, deste artigo, poderão ser utilizadas desde que observado o
seguinte pelos respectivos condomínios:
I - vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes;
II - definição de regras internas para o uso seguro dos espaços;
III - limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta
por cento) da capacidade;
IV - comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da
saúde da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes,
conforme definido pelo corpo de bombeiros na aprovação do
condomínio, bem como dos protocolos aplicáveis, especificando como
se dará a fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso
liberada e das medidas de controle estabelecidas;
V - separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas
de restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços.
§ 4º. Deixa de ser obrigatório o uso de máscaras de proteção em
ambiente ao ar livre, público ou privado, como praças, calçadas,
parques, ruas, áreas de lazer, centros abertos de eventos, feiras,
estádios de futebol e demais espaços que não sejam cercados ou
delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer barreira física,
vazadas ou não, com ou sem janelas, destinados à utilização
simultânea de várias pessoas.
§ 5º Fica recomendado o uso de máscaras, em ambientes abertos, por
idosos, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas
gripais.
Art. 2º. É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos,
inclusive “arenhinhas”, campo de futebol profissional ou amador,
Fechar