DOMCE 22/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2917 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               33 
 
V - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, sem 
restrição de capacidade, desde que:  
a) o acesso seja possível apenas mediante a apresentação de 
passaporte sanitário, nos termos do art. 11, deste Decreto, 
notadamente do seu §2º;  
b) atendidas as demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo 
da saúde.  
VI - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e 
privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos 
sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário, nos 
termos deste Decreto;  
VII - a operação de piscinas e parques, mediante exigência do 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, sem prejuízo da 
observância às demais medidas sanitárias estabelecidas em 
protocolo;  
VIII - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento 
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em 
protocolos, observado o disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto;  
IX - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que 
definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% 
(vinte por cento) da capacidade e os protocolos sanitários, sem 
prejuízo da incidência do disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto;  
X - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de 
máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a 
capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais 
medidas estabelecidas em protocolos sanitários;  
XI - liberação, em buffets, restaurantes, hotéis, de eventos sociais 
mediante a exigência do passaporte sanitário, bem como a obediência 
às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de 
capacidade previstos neste Decreto;  
XII - o funcionamento de circos, teatros, museus, bibliotecas e 
cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, 
bem como a limitação de capacidade de 80% (oitenta por cento), sem 
prejuízo da aplicação do disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto;  
XIII – a realização de eventos corporativos mediante a exigência do 
passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas em 
protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de capacidade previstos 
neste Decreto;  
XIV- o funcionamento de empreendimentos hoteleiros, limitada a 60% 
(sessenta por cento) da capacidade de atendimento, observado o 
disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto;  
XV- o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte 
ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o 
distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação 
máxima de 12m² por pessoa, observado o disposto no § 9º do art. 11, 
deste Decreto;  
XVI – funcionamento de saunas, desde que condicionado o acesso à 
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, 
observados as regras previstas em protocolo.  
  
Art. 7º - Durante o isolamento social, poderão ser realizados 
concursos e seleção públicas destinados ao preenchimento de 
cargos ou funções no serviço público, cabendo aos responsáveis 
pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas 
sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, 
buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas 
envolvidas no procedimento.  
  
Art. 8º - Será obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 
e PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do 
exame da Covid-19.  
Parágrafo único: A Secretaria de Saúde estabelecerá em protocolo 
regras específicas quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por 
profissionais e colaboradores de hospitais e demais unidades de 
saúde.  
  
Art. 9º. Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, 
individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas 
todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário. 
  
Seção IV 
Das regras específicas aplicáveis a eventos festivos e sociais. 
  
Art. 10. Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou 
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem 
restrição quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do 
ambiente. 
  
§ 1º - Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer 
desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de 
proteção, 
ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte sanitário, 
nos termos do art. 11, deste Decreto, notadamente do seu § 2º. 
§ 2º - Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial 
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à 
fiscalização das autoridades sanitárias. 
Seção IV 
Do passaporte sanitário 
  
Art. 11. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte, restaurantes, bares, barracas e academias, bem como a 
realização por hóspedes de “check in” em pousadas condiciona-se 
à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.  
  
§ 1º. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de 
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de 
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor 
público estadual.  
§ 2º. O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será 
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria de 
Saúde.  
§ 3º. Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em 
meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid-19, observado o seguinte:  
I - serão exigidas as 3 (três) doses da vacina para ingresso em 
eventos de qualquer natureza por pessoas com idade igual ou 
superior a 18 (dezoito) anos;  
II – a partir do dia 21 de março, para as demais atividades onde o 
passaporte é obrigatório, serão exigidas as 3 (três) doses de vacina 
para ingresso por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) 
anos, o que será objeto de fiscalização educativa até o dia 3 de abril 
de 2022.  
§ 4º. Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso 
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses 
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do 
disposto no § 2º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no 
passaporte sanitário.  
§ 5º. A exigência da terceira dose no passaporte no sanitário não se 
aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo 
ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o 
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último 
número de doses.  
§ 6º. Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo 
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do 
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.  
§ 7º. Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação 
de 
passaporte 
sanitário 
estão dispensados de 
observar o 
distanciamento social e as restrições de horário de funcionamento e, 
em ambientes abertos, da utilização de máscaras de proteção por 
clientes.  
§ 8º. A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.  
§ 9º. Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.  
§ 10º. passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso 
aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por aqueles 
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não 
puderem se vacinar.  
§ 11. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para 
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.  
§ 12. Estabelecimentos que, nos termos deste Decreto, tenham 
restrição na capacidade de atendimento poderão ampliá-la até a sua 

                            

Fechar