DOMCE 22/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2917
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V - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, sem
restrição de capacidade, desde que:
a) o acesso seja possível apenas mediante a apresentação de
passaporte sanitário, nos termos do art. 11, deste Decreto,
notadamente do seu §2º;
b) atendidas as demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo
da saúde.
VI - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e
privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos
sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário, nos
termos deste Decreto;
VII - a operação de piscinas e parques, mediante exigência do
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, sem prejuízo da
observância às demais medidas sanitárias estabelecidas em
protocolo;
VIII - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em
protocolos, observado o disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto;
IX - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que
definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20%
(vinte por cento) da capacidade e os protocolos sanitários, sem
prejuízo da incidência do disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto;
X - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de
máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a
capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais
medidas estabelecidas em protocolos sanitários;
XI - liberação, em buffets, restaurantes, hotéis, de eventos sociais
mediante a exigência do passaporte sanitário, bem como a obediência
às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de
capacidade previstos neste Decreto;
XII - o funcionamento de circos, teatros, museus, bibliotecas e
cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário,
bem como a limitação de capacidade de 80% (oitenta por cento), sem
prejuízo da aplicação do disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto;
XIII – a realização de eventos corporativos mediante a exigência do
passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas em
protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de capacidade previstos
neste Decreto;
XIV- o funcionamento de empreendimentos hoteleiros, limitada a 60%
(sessenta por cento) da capacidade de atendimento, observado o
disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto;
XV- o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte
ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o
distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação
máxima de 12m² por pessoa, observado o disposto no § 9º do art. 11,
deste Decreto;
XVI – funcionamento de saunas, desde que condicionado o acesso à
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste Decreto,
observados as regras previstas em protocolo.
Art. 7º - Durante o isolamento social, poderão ser realizados
concursos e seleção públicas destinados ao preenchimento de
cargos ou funções no serviço público, cabendo aos responsáveis
pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas
sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19,
buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas
envolvidas no procedimento.
Art. 8º - Será obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95
e PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do
exame da Covid-19.
Parágrafo único: A Secretaria de Saúde estabelecerá em protocolo
regras específicas quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por
profissionais e colaboradores de hospitais e demais unidades de
saúde.
Art. 9º. Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas,
individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas
todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário.
Seção IV
Das regras específicas aplicáveis a eventos festivos e sociais.
Art. 10. Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem
restrição quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do
ambiente.
§ 1º - Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer
desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de
proteção,
ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte sanitário,
nos termos do art. 11, deste Decreto, notadamente do seu § 2º.
§ 2º - Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à
fiscalização das autoridades sanitárias.
Seção IV
Do passaporte sanitário
Art. 11. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e
porte, restaurantes, bares, barracas e academias, bem como a
realização por hóspedes de “check in” em pousadas condiciona-se
à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.
§ 1º. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor
público estadual.
§ 2º. O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria de
Saúde.
§ 3º. Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em
meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid-19, observado o seguinte:
I - serão exigidas as 3 (três) doses da vacina para ingresso em
eventos de qualquer natureza por pessoas com idade igual ou
superior a 18 (dezoito) anos;
II – a partir do dia 21 de março, para as demais atividades onde o
passaporte é obrigatório, serão exigidas as 3 (três) doses de vacina
para ingresso por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito)
anos, o que será objeto de fiscalização educativa até o dia 3 de abril
de 2022.
§ 4º. Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do
disposto no § 2º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no
passaporte sanitário.
§ 5º. A exigência da terceira dose no passaporte no sanitário não se
aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo
ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último
número de doses.
§ 6º. Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§ 7º. Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação
de
passaporte
sanitário
estão dispensados de
observar o
distanciamento social e as restrições de horário de funcionamento e,
em ambientes abertos, da utilização de máscaras de proteção por
clientes.
§ 8º. A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.
§ 9º. Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 10º. passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso
aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por aqueles
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não
puderem se vacinar.
§ 11. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§ 12. Estabelecimentos que, nos termos deste Decreto, tenham
restrição na capacidade de atendimento poderão ampliá-la até a sua
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