DOMCE 22/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2917
www.diariomunicipal.com.br/aprece 44
073.078.673-03, , no cargo comissionado de Assessor(a) Técnico(a),
código DAS2, para exercer suas funções junto a(o) Gabinete do
Prefeito.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 15 de Março de 2022
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jose Henrique dos Santos
Código Identificador:4EFD39BA
GABINETE
DECRETO Nº. 2103018/22-GP DE 21 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ISOLAMENTO
SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO
DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ, COM A
LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado do Ceará, ANIZIÁRIO
JORGE COSTA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade responsável dos
trabalhos referentes ao enfrentamento da disseminação do novo
coronavírus, iniciados através do decreto Municipal 1703004/20-GP
de 17 de março de 2020, que decreta, no município de Jardim/Ceará,
situação de emergência em saúde decorrentes da Covid – 19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 34.600, de 19 de março de
2022, que DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL
CONTRA A COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ, COM A
LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES.
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia,
sempre
primando
pela
adoção
de
medidas
baseadas
nas
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário
pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias a
adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com
isso, proteger a saúde da população;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Seção I
Das medidas de isolamento social
Art. 1º De 21 de março a 03 de abril de 2022, permanecerá em vigor,
no Município de Jardim, a política de isolamento social, com a
liberação de atividades, como forma de enfrentamento da COVID-19,
observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o
seguinte:
I – manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts.
6º, do Decreto Estadual n.° 33.965, de 04 de março de 2021;
II – vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
III - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara
de proteção em ambientes fechados, como transporte público, sala de
aula e demais ambientes que não se enquadrem como abertos ao ar
livre, na forma do § 3º, deste artigo;
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem
a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e
distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.
§ 3º Deixa de ser obrigatório o uso de máscaras de proteção em
ambiente ao ar livre, público ou privado, como praças, calçadas,
parques, ruas, áreas de lazer, centros abertos de eventos, feiras,
estádios de futebol e demais espaços que não sejam cercados ou
delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer barreira física,
vazadas ou não, com ou sem janelas, destinados à utilização
simultânea de várias pessoas.
§ 4º Fica recomendado o uso de máscaras, em ambientes abertos, por
idosos, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas
gripais.
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos,
inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvadas o
disposto neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das regras gerais
Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável,
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes
protocolos
gerais
e
setoriais,
devidamente
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do
Estado.
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da
publicação destre Decreto assim permanecerão em sua vigência nos
termos do Decreto Municipal n.º 0111091/2021-GP, de 01 de
novembro de 2021, assim permanecerão na vigência, sob suas
condições.
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.
Seção II
Das atividades de ensino
Art. 4º Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de
ensino do Município de Jardim no Ceará.
§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos.
§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o
Fechar