DOMCE 22/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2917 
 
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073.078.673-03, , no cargo comissionado de Assessor(a) Técnico(a), 
código DAS2, para exercer suas funções junto a(o) Gabinete do 
Prefeito. 
  
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 15 de Março de 2022 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jose Henrique dos Santos 
Código Identificador:4EFD39BA 
 
GABINETE 
DECRETO Nº. 2103018/22-GP DE 21 DE MARÇO DE 2022. 
 
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ISOLAMENTO 
SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO 
DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ, COM A 
LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado do Ceará, ANIZIÁRIO 
JORGE COSTA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei 
Orgânica do Município, 
  
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade responsável dos 
trabalhos referentes ao enfrentamento da disseminação do novo 
coronavírus, iniciados através do decreto Municipal 1703004/20-GP 
de 17 de março de 2020, que decreta, no município de Jardim/Ceará, 
situação de emergência em saúde decorrentes da Covid – 19; 
  
CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 34.600, de 19 de março de 
2022, que DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL 
CONTRA A COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ, COM A 
LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES. 
  
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, 
sempre 
primando 
pela 
adoção 
de 
medidas 
baseadas 
nas 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; 
  
CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário 
pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias a 
adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com 
isso, proteger a saúde da população; 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DO ISOLAMENTO SOCIAL 
  
Seção I 
Das medidas de isolamento social 
  
Art. 1º De 21 de março a 03 de abril de 2022, permanecerá em vigor, 
no Município de Jardim, a política de isolamento social, com a 
liberação de atividades, como forma de enfrentamento da COVID-19, 
observadas as disposições deste Decreto. 
  
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o 
seguinte: 
  
I – manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 
6º, do Decreto Estadual n.° 33.965, de 04 de março de 2021; 
  
II – vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
  
III - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara 
de proteção em ambientes fechados, como transporte público, sala de 
aula e demais ambientes que não se enquadrem como abertos ao ar 
livre, na forma do § 3º, deste artigo; 
  
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e 
distanciamento social, bem como da permanência domiciliar. 
  
§ 3º Deixa de ser obrigatório o uso de máscaras de proteção em 
ambiente ao ar livre, público ou privado, como praças, calçadas, 
parques, ruas, áreas de lazer, centros abertos de eventos, feiras, 
estádios de futebol e demais espaços que não sejam cercados ou 
delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer barreira física, 
vazadas ou não, com ou sem janelas, destinados à utilização 
simultânea de várias pessoas. 
  
§ 4º Fica recomendado o uso de máscaras, em ambientes abertos, por 
idosos, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas 
gripais. 
  
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, 
inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva 
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvadas o 
disposto neste Decreto. 
  
CAPÍTULO II 
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS 
  
Seção I 
Das regras gerais 
  
Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, 
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde. 
  
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes 
protocolos 
gerais 
e 
setoriais, 
devidamente 
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do 
Estado. 
  
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da 
publicação destre Decreto assim permanecerão em sua vigência nos 
termos do Decreto Municipal n.º 0111091/2021-GP, de 01 de 
novembro de 2021, assim permanecerão na vigência, sob suas 
condições. 
  
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. 
  
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o 
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas. 
  
Seção II 
Das atividades de ensino 
  
Art. 4º Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de 
ensino do Município de Jardim no Ceará. 
  
§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras 
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado 
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos. 
  
§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula 
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o 

                            

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