DOMCE 22/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2917 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               45 
 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de 
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade 
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos. 
  
§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar 
passaporte sanitário para as aulas presenciais. 
  
§ 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no 
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal 
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em 
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou 
parcialmente ao regime presencial. 
  
§ 5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de 
seus professores e colaboradores. 
  
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser 
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, 
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e 
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a 
limitação de capacidade de alunos por sala. 
  
Seção III 
Das atividades religiosas e dos setores do comércio e serviços 
  
Art. 5º As atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, 
funcionarão em observância ao seguinte: 
  
I – o comércio de rua e serviços, inclusive escritórios em geral, 
funcionarão de 8h às 22h, observada a limitação de 80% (oitenta por 
cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a 
ressalva para o disposto no § 12 do art. 11, deste Decreto; 
  
II – restaurantes poderão funcionar sem restrição no horário de 
funcionamento, devendo ser observada a exigência do passaporte 
sanitário como condição de acesso ao ambiente, nos termos deste 
Decreto; 
  
III – a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h. 
  
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III, do caput, não se sujeitam 
a restrição de horário de funcionamento: 
  
serviços públicos essenciais; 
  
b) farmácias; 
  
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento 
presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h; 
  
d) indústria; 
  
e) postos de combustíveis; 
  
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e 
veterinárias para atendimento de emergência; 
  
g) laboratórios de análises clínicas; 
  
h) segurança privada; 
  
imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
  
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de 
Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 
33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais); 
  
l) funerárias. 
  
§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações 
presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância 
do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em 
protocolos sanitários. 
§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o 
disposto neste artigo. 
  
§ 4º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção 
veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que 
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos 
sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos 
para atendimento, o horário de 8h às 22h. 
  
§ 5º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, 
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por 
serviço de entrega, inclusive por aplicativo. 
  
§ 6º As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se 
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e 
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da 
Secretária da Saúde do Município, mediante acompanhamento dos 
dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do 
Ceará. 
  
Art. 6º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, 
no Município: 
  
I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas 
profissionais, nas condições do inciso II, deste artigo; 
  
II - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, sem 
restrição de capacidade, desde que: 
  
a) o acesso seja possível apenas mediante a apresentação de 
passaporte sanitário, nos termos do art. 11, deste Decreto, 
notadamente do seu §3º; 
  
b) atendidas as demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo da 
saúde. 
  
III - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e 
privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos 
sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário, nos 
termos deste Decreto; 
  
IV - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento 
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 
80% (oitenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em 
protocolos, observado o disposto no § 12 do art. 11, deste Decreto; 
  
V - liberação, em buffets e restaurantes de eventos sociais mediante a 
exigência do passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas 
em protocolos divulgados pela Secretaria Municipal de Saúde e aos 
limites de capacidade previstos neste Decreto; 
  
VI - o funcionamento de circos, museus e bibliotecas, observadas as 
regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de 
capacidade de 80% (oitenta por cento), sem prejuízo da aplicação do 
disposto no § 12 do art. 11, deste Decreto; 
  
VII – a realização de eventos corporativos mediante exigência do 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto; 
  
VIII - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte 
ou 
atividades 
físicas 
individuais 
e 
coletivas, 
observado 
o 
distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima 
de 12m² por pessoa, observado o disposto no § 12 do art. 11, deste 
Decreto; 
  
Art. 7º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos 
e seleções públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções 
no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a 
obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas 
contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de 
candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento. 
  

                            

Fechar