DOU 22/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 55, terça-feira, 22 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art.
5º
São
instrumentos
da Estratégia
Federal
de
Incentivo
ao
Uso
Sustentável de Biogás e Biometano:
I - Programa Nacional de Crescimento Verde;
II - Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
III - pesquisas científicas, notadamente aquelas realizadas por meio de
agências de fomento; e
IV - Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio.
Art. 6º A governança, a integração e a coordenação das ações necessárias à
implementação da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano
serão realizadas no âmbito do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o
Crescimento Verde, de que trata o Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021.
Art. 7º As principais fontes de biogás e biometano consideradas no âmbito
da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano são os
resíduos de origem urbana e rural, incluídos, entre outros:
I - os resíduos dispostos em aterros sanitários;
II - os resíduos gerados em estações de tratamento de esgoto;
III - os resíduos da cadeia sucroenergética; e
IV - os resíduos de suinocultura, avicultura e outros.
Parágrafo único. São admitidas outras fontes de biogás e biometano, desde
que 
cumpram 
os 
critérios 
e 
os 
procedimentos 
estabelecidos 
pelos 
órgãos
competentes.
Art. 8º A comercialização de biometano destinado ao uso veicular e às
instalações residenciais, industriais e comerciais deverá atender às especificações
estabelecidas pela ANP.
Art. 9º Os Ministros de Estado do Meio Ambiente e de Minas e Energia
poderão editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste
Decreto, no âmbito de suas competências.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marisete Fátima Dadald Pereira
Joaquim Alvaro Pereira Leite
DECRETO Nº 11.004, DE 21 DE MARÇO DE 2022
Regulamenta a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de
2000, que institui o Fundo de Universalização dos
Serviços de Telecomunicações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
14 da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust,
instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, tem por finalidade estimular a
expansão, o uso e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações,
reduzir as desigualdades regionais e estimular o uso e o desenvolvimento de novas
tecnologias de conectividade para a promoção do desenvolvimento econômico e social.
Art. 2º Os recursos do Fust serão destinados aos seguintes objetivos:
I - estimular:
a) a ampliação do acesso com velocidade e qualidade adequadas aos serviços
de telecomunicações prestados em regime público ou privado e às suas utilidades;
b) a expansão e a adequação das redes de telecomunicações, inclusive das
redes de transporte de alta capacidade;
c) a inovação tecnológica de serviços de telecomunicações no meio rural;
d) a conectividade e a inclusão digital, para garantir à população o acesso às
redes de telecomunicações, aos sistemas e aos serviços baseados em tecnologias da
informação e comunicação;
e) o cumprimento das políticas públicas de telecomunicações;
f) a implementação e o desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos;
g) o desenvolvimento de mercado de telecomunicações com competição
ampla, livre e justa;
h) a transformação digital da economia brasileira, por meio da promoção da
informatização e da disseminação de tecnologias digitais, o aprimoramento das capacidades
técnicas e humanas e o desenvolvimento de soluções e novos modelos de negócios no
ambiente digital; e
i) o uso das tecnologias da informação e comunicação;
II - promover o desenvolvimento econômico e social; e
III - dotar as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona
urbana, de acesso à internet em banda larga em velocidade adequada às suas atividades.
Art. 3º O Ministério das Comunicações estabelecerá objetivos estratégicos
quinquenais para a destinação dos recursos do Fust, a partir de apresentação de proposta
pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, na forma prevista no art. 2º.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR
Seção I
Dos membros e do Secretário-Executivo
Art. 4º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos
Serviços de Telecomunicações, no âmbito do Ministério das Comunicações, constituído na
forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.998, de 2000.
§ 1º O Presidente do Conselho Gestor e o respectivo suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos, serão designados em ato do Ministro
de Estado das Comunicações.
§ 2º Cada membro do Conselho Gestor a que se refere o caput do art. 2º da Lei nº
9.998, de 2000, terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos
§ 3º Os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VI do caput
do art. 2º da Lei nº 9.998, de 2000, e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro
de Estado que representam e designados pelo Ministro de Estado das Comunicações.
§ 4º Os Ministros de Estado poderão delegar a indicação dos membros do
Conselho Gestor aos seus Secretários-Executivos.
§ 5º O membro do Conselho Gestor a que se refere o inciso VII do caput do
art. 2º da Lei nº 9.998, de 2000, e o respectivo suplente serão indicados pelo Conselho
Diretor da Anatel e designados em ato do Ministro de Estado das Comunicações.
§ 6º Os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos VIII e IX do
caput do art. 2º da Lei nº 9.998, de 2000, e os respectivos suplentes serão indicados por
entidades representativas das prestadoras de serviços de telecomunicações e da
sociedade civil, escolhidas na forma prevista no art. 5º, para mandatos não coincidentes
de dois e três anos, respectivamente.
§ 7º Os membros a que se refere o § 6º poderão ser reconduzidos uma
vez.
§ 8º A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
§ 9º A posse de novos membros do Conselho Gestor ocorrerá na primeira
reunião realizada após a publicação de sua designação no Diário Oficial da União.
§ 10. Eventuais despesas necessárias ao comparecimento às reuniões do
Conselho Gestor constituirão ônus dos órgãos e das entidades representados.
§ 11. O início da contagem do prazo dos mandatos de que trata o § 6º
ocorrerá imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente da
data de indicação, designação ou posse do membro a ser substituído.
Art. 5º As entidades aptas para indicar representantes das prestadoras de
serviços de telecomunicações e da sociedade civil poderão encaminhar ao Ministério das
Comunicações, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do edital
convocatório no Diário Oficial da União, lista tríplice para cada vaga a que se referem os
incisos VIII e IX do caput do art. 2º da Lei nº 9.998, de 2000, e para os respectivos
suplentes, acompanhada de demonstração das características da entidade que a habilitem
como representante da categoria, da qualificação dos indicados e de outros elementos
solicitados no edital convocatório.
§ 1º Os membros do Conselho Gestor indicados na forma prevista no caput
serão escolhidos e designados em ato do Ministro de Estado das Comunicações.
§ 2º O Ministério das Comunicações poderá submeter as indicações de que
trata o caput ao Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc, de que trata o
Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019.
Art. 6º O representante da Anatel exercerá a função de Secretário-Executivo
do Conselho Gestor.
Seção II
Do funcionamento
Art. 7º O Conselho Gestor se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo,
quadrimestralmente, em conformidade com o calendário aprovado até a última reunião
ordinária de cada ano para o exercício seguinte e, em caráter extraordinário, mediante
convocação do seu Presidente ou por requerimento de quatro de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência de, no
mínimo, sete dias e as extraordinárias, de vinte e quatro horas, e serão realizadas em
data, horário e local designados na convocação.
§ 2º A convocação de reunião extraordinária pelo requerimento de membros
do Conselho Gestor será destinada à deliberação de matérias específicas, na forma
prevista no regimento interno.
§ 3º Os membros do Conselho Gestor que se encontrarem no Distrito Federal
se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416,
de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º O Conselho Gestor poderá convidar especialistas e representantes de órgãos
e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 8º Ato do Ministro de Estado das Comunicações aprovará o regimento
interno do Conselho Gestor e as suas eventuais alterações.
Art. 9º O quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 1º As propostas de regimento interno do Conselho Gestor e de suas alterações
serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros, observado o disposto no art. 8º.
§ 2º O regimento interno do Conselho Gestor poderá estabelecer quórum de
aprovação de maioria absoluta em deliberações sobre outras matérias.
§ 3º A maioria absoluta será calculada com base no número de membros do
Conselho Gestor efetivamente designados na data da reunião.
Seção III
Das competências
Art. 10. Ao Conselho Gestor compete:
I - aprovar as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades de aplicação
de recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações, em
conformidade com o disposto neste Decreto;
II - submeter à aprovação do Ministro de Estado das Comunicações a proposta
de seu regimento interno;
III - aprovar o repasse de recursos para os agentes financeiros do Fust;
IV - estabelecer os critérios de seleção de propostas de aplicação de recursos
do Fust, observado o disposto no art. 23;
V - elaborar, anualmente, relatório de gestão com a avaliação dos resultados
obtidos pela aplicação de recursos do Fust;
VI - elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações, a
proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual, a que se
refere o § 5º do art. 165 da Constituição, que observará o disposto nos art. 2º e art. 28;
VII - receber e analisar relatórios de acompanhamento e fiscalização da aplicação
de recursos do Fust;
VIII - prestar contas da execução orçamentária e financeira do Fust;
IX - publicar, anualmente, no prazo de até sessenta dias, contado do
encerramento do ano, demonstrativo das receitas e das aplicações do Fust que contenha o
nome das entidades beneficiadas e a finalidade das aplicações; e
X - decidir sobre outros assuntos de interesse do Fust.

                            

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