DOU 22/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 55, terça-feira, 22 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º - Habilitar o médico Veterinário Stephni Matos Carletti, não vinculada ao
Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal -
GTA, referente à movimentação de Equídeos, nos Municípios de Paracambi, e Rio de
janeiro, situados no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a
Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as
normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 357, de 12 de agosto de 2016
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor uma semana após a sua publicação.
STELLA ALVES BRANCO ROMANOS
PORTARIA Nº 266, DE 17 DE MARÇO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do Artigo 292, Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e tendo em
vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo
Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina os Artigos 3º e 4º, da
Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e considerando ainda o disposto
no processo eletrônico 21044.003666/2021-16, resolve:
Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário Dyego de Oliveira Brito, não
vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a colheita de amostras
para testes diagnósticos de Mormo com a finalidade de trânsito de EQUÍDEOS, em
conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de
2018, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º
- Esta Portaria
entrará em vigor
uma semana após
a sua
publicação.
STELLA ALVES BRANCO ROMANOS
PORTARIAS Nº 267, DE 17 DE MARÇO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso VII, do Artigo 292 Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e tendo em vista o
disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº
24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de
junho de 2013 e
Considerando o atendimento as exigências normativas e observado parecer
favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento- SEAPPA
e
Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.000296/2022-46.
Art. 1º - Habilitar a médica Veterinária AMADA PINTO FERREIRA, não vinculada
ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal
- GTA, referente à movimentação de Equídeos, nos Municípios de Barra do Piraí, Pinheiral,
Piraí e Volta Redonda, situados no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que
determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada
observar as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor uma semana após a sua publicação.
STELLA ALVES BRANCO ROMANOS
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE SANTA CATARINA
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 69, DE 17 DE MARÇO DE 2022
O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da
Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso XVI do artigo 267, do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA),
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU
de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de
agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04
de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21050.003816/2018-15, resolve:
Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR-SC0683, a empresa Madeireira
Gramados Ltda, CNPJ 79.674.800/0001-48, situada na Marginal Rod. BR 282, Km 305,
sn, Linha Gramados, Vargem/SC, , para realizar tratamento fitossanitário com fins
quarentenários no trânsito internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de
origem vegetal e de outros artigos regulamentados, nas modalidades: Tratamento
Térmico por calor - ar quente forçado e secagem em estufa.
Art. 2º Revogar a Portaria n. 2.817, de 26 de junho de 2019, publicada no
DOU de 26 de junho de 2019.
Art. 3º O cadastro é válido por tempo indeterminado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no D.O.U.
JORGE JACINTO CALIXTO
PORTARIA Nº 70, DE 18 DE MARÇO DE 2022
O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da
Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso XVI do artigo 267, do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA),
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU
de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de
agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04
de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21050.003596/2006-88, resolve:
Art. 1º Cadastrar sob o número BR-SC0582 da empresa Indústria e Comércio
de Madeiras WF LTDA., CNPJ 01.043.653/0001-10, situada na Estrada Geral do Rio
América Baixo, Urussanga/SC,
para realizar tratamento fitossanitário
com fins
quarentenários no trânsito internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de
origem vegetal e de outros artigos regulamentados, nas modalidades: tratamento
térmico por secagem em estufa e ar quente forçado.
Art. 2º Revogar a Portaria 5, de 26 de março de 2021, publicada no DOU
de 05 de abril de 2021.
Art. 3º O cadastro é válido por tempo indeterminado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no D.O.U.
JORGE JACINTO CALIXTO
CO R R EG E D O R I A
PORTARIA Nº 79, DE 18 DE MARÇO DE 2022
Estabelece o fluxo de monitoramento, avaliação dos
processos correcionais e delega competências na
Corregedoria
O 
CORREGEDOR 
DO 
MINISTÉRIO
DA 
AGRICULTURA, 
PECUÁRIA 
E
ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 9º, incisos
I e II, do Anexo I, do Decreto n° 10.827, de 30 de setembro de 2021, publicado no DOU
de 01 de outubro de 2021, com fulcro no artigo 2º, inciso II e artigo 5º, incisos V, VI
e VII do Decreto 5.480 de 30 de julho de 2005, publicado o DOU em 1º de julho de
2005, considerando o artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro
de
1999,
bem
como o
contido
no
Processo
SEI
21000.020857/2022-30,
resolve:
Art. 1º Estabelecer o fluxo de monitoramento e de avaliação dos processos
disciplinares instaurados na Corregedoria, como forma de supervisão e aprimoramento
das atividades de correição no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Seção I
DAS FASES DOS PROCESSOS
Art. 2º Para fins de planejamento, monitoramento e avaliação, os processos
correcionais punitivos serão divididos nas seguintes fases:
a) para Processos Administrativos Disciplinares (PAD's):
I - Instalação e Notificação Prévia;
II - Análise da manifestação prévia e produção probatória, se necessário;
III - Oitivas e interrogatórios;
IV - Indiciação e
V - Relatório Final e conclusão dos trabalhos.
b) para Processos Administrativos de Responsabilização de Entes Privados
(PAR's):
I - Instalação e Indiciação;
II - Análise da defesa;
III - Oitivas e produção probatória, se necessário;
IV - Análise da Manifestação do Ente Privado;
V - Relatório Final e conclusão dos trabalhos.
c) para Processos Administrativos Disciplinares Sumários (PAD's Sumários):
I - Instalação e Indiciação;
II - Relatório Final e conclusão dos trabalhos.
Art. 3º Cada fase é composta por atos processuais subsequentes.
Parágrafo único. Os atos processuais são a base do planejamento de cada
processo disciplinar e representam as exigências legais ou administrativas para a
regularidade formal do apuratório.
Art. 4º O planejamento da condução dos processos correcionais instaurados
será elaborado em ciclos de instauração, a partir da definição das datas previstas para
a execução dos seus atos processuais.
Parágrafo único. O planejamento de cada processo será disponibilizado para
as comissões permanentes disciplinares que devem segui-lo na condução formal dos
processos.
Seção II
DO MONITORAMENTO E DA SUPERVISÃO
Art. 5º A condução dos processos disciplinares punitivos instaurados pela
Corregedoria será monitorada e supervisionada pela Coordenação-Geral de Gestão
Administrativa Correcional - CGGAC ou por área designada.
Art. 6º O monitoramento e a supervisão dos processos serão realizados por
meio de ferramenta informatizada, sob a gestão da CGGAC/CORREG.
Art. 7º É dever de cada comissão processante respeitar o planejamento
correcional, utilizar os modelos padronizados e atualizar as informações relativas à
execução dos atos processuais planejados, em até 1 (um) dia útil, após a execução do
último ato de cada fase, conforme definido no art. 2º da presente Portaria.
§ 1º Caberá ao presidente de cada comissão processante o papel precípuo de
atualização das informações citadas no caput.
§ 2º Nos casos de afastamento ou impedimento legal do presidente, caberá
ao secretário da comissão, e, em sua ausência, ao terceiro membro da comissão
disciplinar, realizar a atualização das informações citadas no caput.
Art. 8º Caso um ato do processo não seja executado conforme o
planejamento, a comissão deverá apresentar justificativa à CGCAC/CORREG sobre o
ocorrido, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 9º O processo de monitoramento acompanhará toda a duração do ciclo
de instaurações de processos correcionais.
§ 1º As reuniões, preferencialmente, quinzenais da CGGAC com as comissões
de processos disciplinares em curso são parte do fluxo de monitoramento dos
processos.
§ 2º A CGGAC pode cancelar ou reagendar as reuniões ordinárias ou convocar
reuniões extraordinárias com as comissões, quando julgar necessário.
Art. 10. A CGGAC pode ajustar o planejamento originário, de modo a melhor
ajustar os prazos pactuados com a ocorrência dos incidentes processuais.
Parágrafo único. A CGGAC deverá elaborar, divulgar e aprimorar documentos
padronizados de apoio às comissões disciplinares quanto à condução dos processos.
Seção III
DA AVALIAÇÃO FORMAL DOS PROCESSOS
Art. 11. Os processos disciplinares instaurados serão avaliados formalmente
após a conclusão de cada uma de suas fases.
Art. 12. As fases serão avaliadas com base na execução adequada dos atos
processuais quanto a sua regularidade formal, considerando em especial:
I - Execução adequada dos atos obrigatórios;
II - Cumprimento de prazos legais;
III - Execução dos atos dentro da vigência de portarias de instauração,
prorrogação e recondução;
IV - Cadastro e atualização das informações referentes aos procedimentos
correcionais no SISCOR;
V - Concessão de acesso externo a todos acusados e procurados;
VI - Comprovantes de recebimento da notificação prévia e citação;
VII 
- 
Motivação 
adequada
acerca 
do 
deferimento/indeferimento 
de
testemunhas;
VIII - Ciência dos acusados quanto às datas e horários das oitivas e
interrogatórios;
IX - Indiciações adequadas quanto aos fatos ilícitos, individualização das
condutas, indícios e provas e a tipificação em conformidade ao art.º 34, da IN
1 4 / 2 0 1 8 / CG U ;
X - Adequação do Relatório final ao determinado no artº. 35 da IN
1 4 / 2 0 1 8 / CG U ;
XI - Nível de escolaridade dos membros da comissão, conforme determina o
artº 149 da Lei nº 8.112/1990; e
XII 
- 
Utilização
dos 
modelos 
padronizados 
de
atos 
processuais
disponibilizados.
Art. 13. A CGGAC emitirá um parecer de avaliação parcial dos aspectos
formais do processo a cada fase concluída dos processos, podendo determinar o
refazimento dos atos processuais eivados de vício insanável.
Parágrafo único. Na hipótese de determinação de refazimento do ato, será
estabelecido novo prazo para correção das violações identificadas e continuidade do
processo, sem prejuízo das datas anteriormente pactuadas.
Art. 14. As comissões dos processos disciplinares deverão comunicar a
conclusão dos trabalhos e encaminhar o relatório final à CGGAC para avaliação conclusiva
da regularidade formal do processo.

                            

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