DOE 22/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 22 de março de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº065 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
DECRETO N°34.601, de 21 de março de 2022.
REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE AUDITORIA - GDAA, INSTITUÍDA 
PELA LEI Nº13.325, DE 14 DE JULHO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e, 
CONSIDERANDO o disposto no art.17 da Lei nº13.325, de 14 de julho de 2003, que prevê a Gratificação de Atividade de Auditoria – GDAA, destinada a 
ocupantes do cargo de Auditor de Controle Interno da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado; CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações 
no regulamento que dispõe sobre a referida gratificação, conferindo-lhe nova disciplina em prol do maior ganho de eficiência no serviço público; DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria (GDAA), instituída pelo art. 17 da Lei nº 13.325, de 14 de julho de 2003, tem por 
finalidade incentivar o aprimoramento das ações do sistema de controle interno da Administração Pública Estadual e será concedida aos servidores públicos 
ocupantes do Cargo de Auditor de Controle Interno, integrante da Carreira de Auditoria de Controle Interno, em efetivo exercício.
Art.2º A GDAA será concedida de acordo com o resultado da avaliação de desempenho institucional e individual, tendo como limite máximo o 
percentual previsto na Lei nº 13.325, de 2003, sendo 50% desse percentual atribuído com base no resultado da avaliação de desempenho individual e os 
demais 50% com base no resultado da avaliação de desempenho institucional.
Art.3º Ficam designadas como unidades administrativas de avaliação institucional aquelas que compõem a estrutura organizacional da Controladoria 
e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, de acordo com as metas estabelecidas periodicamente; e de avaliação individual, aquelas onde houver Auditor de 
Controle Interno lotado.
Art.4º Compete à área de Planejamento e Desenvolvimento Institucional da CGE a coordenação do processo de avaliação institucional; e à área de 
Gestão de Pessoas da CGE; a coordenação do processo de avaliação individual.
Art.5º A periodicidade das avaliações de desempenho institucional e de desempenho individual será de 12 (doze) meses, de acordo com o planejamento 
estabelecido anualmente pela CGE.
Parágrafo único. O Comitê Executivo realizará monitoramento permanente quanto ao estágio de cumprimento das metas.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art.6º A avaliação institucional será realizada com base no desempenho de cada uma das unidades administrativas que compõem a CGE no alcance 
das correspondentes metas.
Parágrafo único. O desempenho institucional da CGE será composto pelo desempenho das unidades administrativas que compõem a sua estrutura.
Art.7º As unidades administrativas deverão informar à área de Planejamento e Desenvolvimento Institucional as propostas de metas para o período 
de avaliação, contemplando os produtos a serem entregues, em consonância com o Planejamento Estratégico e de acordo com os prazos estabelecidos 
administrativamente, as quais deverão ser apreciadas pelo Comitê Executivo.
Art.8º As metas de desempenho institucional serão fixadas por ato do dirigente máximo da CGE.
Parágrafo único. As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta 
na sua consecução, mediante avaliação e deliberação do Comitê Executivo.
Art.9º O resultado da avaliação institucional corresponderá ao percentual de alcance das metas para cada uma das unidades administrativas da CGE 
em relação à quantidade total das metas estabelecidas da correspondente área.
Art.10. As unidades administrativas deverão informar periodicamente à área de desenvolvimento institucional a situação do andamento das metas 
institucionais, indicando o percentual de realização do produto e a justificativa no caso de não realização ou realização parcial.
Parágrafo único. Somente serão consideradas alcançadas as metas cujos produtos forem entregues integralmente ou por deliberação do Comitê 
Executivo, após exame das justificativas apresentadas pela unidade administrativa correspondente.
Art.11. O resultado das avaliações acarretará efeito financeiro mensal, pelo período de doze meses, iniciando-se no mês subsequente ao de processamento, 
com efeito retroativo ao início do período de avaliação.
Art.12. Os afastamentos legalmente previstos como de efetivo exercício serão considerados para efeito de percepção da GDAA.
§1º Em caso de afastamento considerado de efetivo exercício, o servidor continuará percebendo o valor da GDAA a que faz jus no período em curso, 
até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
§2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, deste artigo, considera-se de efetivo exercício, o afastamento previsto no §1º do art. 18 da Lei n.º 13.325, de 2003.
Art.13. O titular de cargo efetivo de Auditor de Controle Interno, quando investido, por mais de 6 (seis) meses no período avaliado, em cargos de 
Secretário ou Secretário Executivo, de direção e assessoramento, de provimento em comissão, níveis DNS-2, DNS-3 e de natureza especial integrantes da 
estrutura organizacional do órgão central do sistema de controle interno da Administração Pública Estadual, fará jus ao limite máximo do percentual estabelecido 
na Lei nº 13.325, de 2003, para a GDAA, tendo como parâmetro para cálculo, exclusivamente, o resultado da avaliação de desempenho institucional da 
unidade administrativa em que esteve lotado no período avaliado.
§ 1º Na hipótese de haver auditores de controle interno lotados na Direção Superior ou na Gerência Superior, não ocupantes dos cargos de Secretário 
ou Secretário Executivo, deverão ser definidas metas específicas para aplicação do resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 2º No exercício em que for publicado este Decreto, não havendo metas específicas para os auditores a que se refere o § 1º, deste artigo, aplicar-se-á 
a esses o resultado da última avaliação de desempenho institucional realizada.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 14. A avaliação individual será realizada com base no desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo de Auditor de Controle 
Interno onde está lotado, com foco na contribuição individual para o alcance da missão do Órgão.
Parágrafo único. A avaliação individual deverá ser processada apenas se o servidor tiver permanecido no exercício de suas atribuições por, no 
mínimo, 06 (seis) meses.
Art. 15. A avaliação de desempenho individual será realizada tendo como fatores:
FATOR
LIMITE MÁXIMO DE PONTOS
a) quantidade e produtividade do trabalho 
50
b) qualidade do trabalho
25
c) tempestividade do trabalho
10
d) comprometimento com o trabalho
10
e) conduta profissional
5
TOTAL
100
Art.16. No âmbito de cada unidade administrativa da CGE as avaliações de desempenho individual serão realizadas por colegiado, formado pelos 
ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior, símbolos DNS-2 e DNS-3, sob a coordenação do titular da unidade.
Parágrafo único. Na unidade administrativa onde não houver cargos de direção e assessoramento superior, símbolos DNS-2 ou DNS-3, a avaliação 
de desempenho individual será realizada pelo servidor responsável pela unidade.

                            

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